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OS CRIMES AMBIENTAIS E O PROJETO DE LEI N º 2.787/2019

Por:   •  20/3/2021  •  Artigo  •  4.228 Palavras (17 Páginas)  •  134 Visualizações

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CRIMES AMBIENTAIS E O PROJETO DE LEI N º  2.787/2019[1]

Ana Paula Ferreira Clemente Costa[2]

Resumo

O presente estudo tem por objetivo a análise jurídica das atuais alterações feitas na Lei nº 9.605/98 conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais, pelo Projeto de Lei 2.787/2019, que tipifica o crime de “Ecocídio” tal lei versa sobre as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Embora exista a legislação que alude o referido assunto, nota-se que as pessoas parecem desdenhar a mesma, isto porque, apesar de ser notório a pratica de delitos contra o meio ambiente o Estado muita das vezes não aplica de forma correta a punição devida, e isto faz com que tais crimes se tornem algo progressivamente comum aos que praticam. Sobretudo, o estudo buscará fazer um paralelo entre a referida Lei e os casos de Brumadinho-MG, Mariana-MG, e por fim, o desmatamento que atualmente vem acontecendo na Amazônia. Primordialmente ressalta-se que a necessidade de tal pesquisa surgiu justamente por dificuldade em compreender o porquê de um país rico em diversidades naturais não apresenta de forma eficaz maneiras de prevenção a criminologia ambiental.

 Palavras-chaves: Ecocídio; Criminologia Ambiental; Meio Ambiente.

Abstract

The objective of this study is the legal analysis of the current changes made in Law No. 9605/98 known as the Environmental Crimes Law, by Bill 2787/2019, which typifies the crime of "Ecocide" such law deals with conduct and activities harmful to the environment. Although there is the legislation that alludes to this subject, it is noted that people seem to disdain it because, although the practice of crimes against the environment is notorious, the State very often does not apply the punishment properly, and this makes such crimes become something increasingly common to those who practice. Above all, the study will seek to draw a parallel between the aforementioned Law and the cases of Brumadinho-MG, Mariana-MG, and finally, the deforestation that is currently occurring in the Amazon. First of all, the need for such research arose precisely because of the difficulty in understanding why a country rich in natural diversities does not present effective ways of preventing environmental criminology.

 Keywords: Ecocide; Environmental Criminology; Environment.

INTRODUÇÃO

O presente estudo objetiva fazer uma análise acerca da Lei n.º 9.605/98 “Lei dos Crimes Ambientais” lei esta que atualmente o poder legislativo vem buscando alterar com o Projeto de Lei n.º 2787/2019, o referido tem como propósito de incluir na lei de crimes ambientais a tipificação do crime de Ecocídio e a conduta delitiva dos responsáveis por desastre relativo a rompimento de barragem.

Muito se discute a importância do meio ambiente para a sociedade e nota-se a todo tempo a insatisfação da humanidade em geral com as legislações pertinentes acerca da proteção do ecossistema. É notória, a deficiência das leis que regem o assunto e isso porque nossos dirigentes ao criarem tais leis esquecem que o mundo está sempre em constante comutação.

Ao notar-se que o tema é amplo e a finalidade do estudo é uma apresentação concisa. Que a análise dará enfoque aos últimos acontecimentos que tornaram assuntos de repercussões gerais no Brasil, como, sendo os casos de rompimento das barragens de Brumadinho e Mariana, ambas na cidade de Minas Gerais.

Levando em consideração ao apresentado que o presente artigo buscará adentrar de forma profunda aos acontecimentos, procurando fazer um apanhado da eficácia da Lei 9.605/98, incluindo a alteração pelo PL 2787/2019 nos casos concretos. Tal Projeto de Lei “PL2787/2019” tem por finalidade alterar a Lei dos Crimes Ambientais para tipificar o crime de Ecocídio e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo a rompimento de barragem, este projeto atualmente está aguardando a apreciação do Senado Federal.

O presente logo de imediato envidará um capítulo para apresentar o conceito de crimes ambientais, posteriormente será reservado um capítulo para exposição da Lei nº 9.605/98 e sua natureza jurídica, desde logo, principiando um capítulo para tratar dos acontecimentos em Mariana e Brumadinho, ambos em Minas Gerais, e por fim um capítulo reservado ao tema, chegando assim às considerações finais.

CONCEITO DE CRIMES AMBIENTAIS

Antes de adentrarmos ao assunto, faz-se necessário compreendermos o conceito de crime ambiental, pois este será importante em todo o desenvolver do estudo.

E neste embasamento que primeiramente é considerável relembrar, os conceitos de crime e de meio ambiente.

Nas lições de Marcos Marins, o autor aduz que crime nada mais que é a violação de um bem penalmente protegido, analisando ainda, como um conceito formal que o crime é um fato típico e antijurídico.[3]

Por outro lado, a Lei nº 6.938 de 1981, lei esta que trata da politica nacional do meio ambiente, em seu art. 3º, apresenta o seguinte conceito:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; [4] (BRASIL, 1981)

Sendo assim, a doutrina majoritária define crime ambiental como sendo todo tipo de ação ou omissão que trouxer dano ao meio ambiente em que vivemos, seja ele na flora ou na fauna, ainda podemos expandir tal conceito aos crimes cometidos contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.[5] 

O art. 225 da Constituição Federal, expressa que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988)

Convém lembrar, que a doutrina buscando uma forma de facilitar a identificação do bem agredido pela atividade degradante e as penalidades a serem aplicadas que classificaram o meio ambiente da seguinte forma, “Meio ambiente natural, Meio ambiente artificial, Meio ambiente cultural, e Meio ambiente do trabalho”[6]

É de suma importância esclarecer que as classificações acima mencionadas se tratam de classificações doutrinárias, pois a Lei nº 9.605/98 é a Lei dos Crimes Ambientais, por sua vez, classifica os crimes ambientais em seis tipos diferentes de crimes, sendo eles: crimes contra a fauna, crimes contra a flora, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, crimes contra a administração ambiental, poluições e outros crimes ambientais, infrações administrativas, e os variados tipos de lixos.

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