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OS EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (“O QUE ACONTECE QUANDO PROTOCOLIZAMOS O RECURSO”)

Por:   •  21/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  5.477 Palavras (22 Páginas)  •  121 Visualizações

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DIFERENÇA ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO

O juízo de admissibilidade é a análise dos requisitos indispensáveis à petição ou recurso, enquanto o juízo de mérito apura a procedência ou não daquilo que se postula, ou seja, irá avaliar a matéria a qual o recurso desafia,  irá analisar as razões e o pedido constante do recurso, que não se confunde com o mérito da causa propriamente dito.

EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

(“O QUE ACONTECE QUANDO PROTOCOLIZAMOS O RECURSO”)

Conceito: efeitos automáticos decorrentes da mera interposição do recurso. Distinguem-se dos efeitos de julgamento (aula passada).

No estudo dos recursos em espécie serão abordadas peculiaridades quanto aos efeitos de cada um dos recursos.

  1. IMPEDITIVO: 
  • Impedimento da preclusão da decisão recorrida. Ou seja, não se perde o direito de se manifestar contra a decisão recorrida do juízo a quo.
  • Ocorre esse efeito em TODOS os recursos.
  1. DEVOLUTIVO:
  • “Transfere” para o juízo ad quem o conhecimento (ciência + possibilidade de julgamento) da matéria impugnada.

Art. 1002 do CPC: A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Tantum Devolutum Quantum Appelatum: A tradução desta expressão é: devolvido tanto quanto apelado.

  • Só “devolvo” /” transfiro” para o Tribunal julgar aquilo que foi impugnado pelo recorrente. Ou seja, o juízo ad quem está, via de regra, limitado à apreciação da matéria expressamente impugnada, caso contrário, estaria violando o princípio da inércia da jurisdição.
  • Princípio da inércia da jurisdição: O processo começa por iniciativa da parte. o processo começa por iniciativa da parte

OBS.: Vedação da Reformatio in Pejus: esse princípio é uma decorrência do efeito devolutivo. Isso porque, se o efeito evolutivo limita a matéria a ser apreciada, havendo apenas um recorrente (exclusivo), existe um obstáculo lógico para que ele não seja prejudicado.

  1. SUSPENSIVO:
  • Obstáculo a produção de efeitos da decisão recorrida, uma vez que suspende a eficácia da decisão do magistrado de 1ª instância. A decisão do juiz de 1ª instância não pode ser executada enquanto está sendo recorrida em 2ª instância.
  • ATENÇÃO: 

Regra: Os recursos NÃO apresentam o efeito suspensivo.

Art. 995, caput do CPC: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (impedem = suspender)

  • Efeito suspensivo “Ope Legis”: a lei diz que tem efeito suspensivo, é automático.

Ex.: Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo.

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. (Resp e Rex em IRDR)

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Efeito suspensivo “Ope iudicis”: é o efeito suspensivo por decisão do magistrado, segundo seu convencimento motivado, quando verificado:
  • o risco de dano (periculum in mora)

                 +

  • probabilidade do provimento (fumus bonis iuris).

RECURSOS EM ESPÉCIE

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Recursos Ordinários: presença de controvérsias (discussão) acerca dos fatos e do direito.

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Recursos Extraordinários: Discussão exclusivamente sobre Direito. Ou seja, os fatos não se discutem, ficam da mesma forma que vieram do juízo de 1ª instância. Os fatos não serão questionados no recurso.

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        APELAÇÃO        

        

Art. 1009 do CPC: Da sentença cabe apelação.

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Sentença                                                  [pic 7]

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Decisões Interlocutória

Irrecorríveis em Separado

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  1. Cabimento: 

Sentença

      +

Decisão interlocutórias irrecorríveis em separado (São decisões onde não cabe recurso de imediato e que não sabe agravo - não constam no rol do art. 1015 do CPC. Tendo que aguardar momento de outro pronunciamento para então recorrer, ou seja, na preliminar de apelação ou nas contrarrazões - Art. 1009, §1° do CPC).  

  1.  Forma: Petição

Art. 1010: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

  • Interposição perante o juízo de 1ª instância (aquele que proferiu a decisão que está sendo recorrida). Isso porque possibilita o magistrado de se retratar na sua decisão, ou seja, ele pode mudar de ideia.
  • Prazo para interposição da apelação: 15 dias após a publicação da sentença por parte do julgador

Art. 1003, §5º: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Explicação do artigo acima: com exceção dos embargos de declaração, todos os recursos deverão ser interpostos no prazo de 15 dias (todos os prazos do CPC são em dias ÚTEIS)

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