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OS LIMITES DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD NA EXECUÇÃO TRABALHISTA DA PEQUENA EMPRESA

Por:   •  31/5/2018  •  Artigo  •  5.978 Palavras (24 Páginas)  •  332 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO FASE

Ricardo Coelho Dunkel

OS LIMITES DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD NA EXECUÇÃO TRABALHISTA DA PEQUENA EMPRESA.

O BLOQUEIO DE VALORES, DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA, SEMPRE GARANTE A MÁXIMA EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL?

ARACAJU

2018

RICARDO COELHO DUNKEL

OS LIMITES DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD NA EXECUÇÃO TRABALHISTA DA PEQUENA EMPRESA.

O BLOQUEIO DE VALORES, DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA, SEMPRE GARANTE A MÁXIMA EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL?

Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio Fase, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.

Orientadora Prof. (a). CARLA SENDON AMEIJEIRAS VELOSO

Aracaju

Campus Estácio Fase

2018

Resumo: O princípio da proteção deve ser analisado como limitador da transação na relação de trabalho e vetor quanto a irrenunciabilidade de direitos por parte do empregado, mormente no que tange verbas constitucionalmente garantidas. Na execução em torno de micro e pequenas empresas, o judiciário deve impor a satisfação do crédito, sem deixar de analisar a probabilidade de continuidade do negócio executado de modo a garantir que as demais relações existentes não sejam prejudicadas em virtude do adimplemento das dívidas de um único credor. No cotidiano da Justiça do Trabalho a razoabilidade precisa ser aplicada em conjunto com a conciliação.

Palavras-chave: Execução trabalhista. Conciliação. Razoabilidade. Irrenunciabilidade.  

SUMÁRIO

Resumo:        3

Palavras-chave:        3

  1. INTRODUÇÃO        5

1.1 Pergunta de pesquisa        6

2.DESENVOLVIMENTO        8

2.1 Breve Histórico do Direito do Trabalho        8

2.2 A importância dos princípios para o Direito do Trabalho        10

2.3 O princípio da proteção        11

2.3.1 O princípio in dubio pro operario        12

2.3.2 O princípio da norma mais favorável        13

2.3.3 O princípio da condição mais benéfica        13

2.4 A indisponibilidade dos direitos trabalhistas        13

2.5 Princípio da Razoabilidade na execução em face de micro e pequenas empresas        15

3 CONCLUSÃO        21

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        23

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho destina-se à discussão acerca da máxima efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, alcançando seu fim, qual seja, reestabelecer o equilíbrio nas relações de emprego, seja através da imposição de obrigações de fazer ou não fazer, o que ocorre em regra no curso do contrato de trabalho, ou ainda, após a cessação deste, impor a reparação do bem violado ao obrigar, de forma coativa, o pagamento do valor definido em sentença.

Objetiva demonstrar que o bloqueio de valores não garante a máxima efetividade da proteção trabalhista, tendo em vista que a proteção não deve analisar somente a relação formada no processo. É necessário que se respeite um limite garantidor, necessário para manutenção do pequeno negócio e outras relações de Emprego nele existente.

Não há, entretanto, o objetivo de estabelecer se a sentença foi justa ou se a jurisdição foi bem aplicada ao caso concreto. Trata-se de uma visão diferenciada, até mesmo quase isolada neste ramo do direito, uma vez que geralmente a “voz” do empregador é sempre, ou quase sempre, carente de escuta.

O cerne da questão se encontra na colisão de direitos quando do momento da execução. Busca demonstrar que os direitos a serem avaliados não são somente do Exequente e do Executado, que é preciso uma análise mais aprofundada, analisar os riscos que esta execução, pode trazer às demais relações existentes junto ao executado. Tem-se que garantir a manutenção das relações de emprego e comerciais, aquelas ainda persistentes junto ao Executado. É preciso a que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade sejam questionados, sopesados e, aplicados.

Certamente, a melhor das opções é o pagamento integral da dívida, sem que haja contestação. Mas, a irresignação é inerente ao homem, portanto questionamentos sempre ocorrerão, afinal, a parte sucumbente não se regozija com a condenação. E, desde que sejam utilizados os meios legais para isso, o questionamento não pode ser visto como uma tentativa de frustrar a execução, ou como descumprimento de uma sentença judicial, trata-se tão somente do exercício do acesso à justiça e direito ao devido processo legal, ambos assegurados pela nossa Constituição Federal.

É necessário estender o tão valoroso princípio da Conciliação, para a fase de execução permitindo uma maior segurança jurídica às relações e, principalmente, uma maior segurança econômica para as empresas, principais executadas nesta esfera do judiciário e sobre quem esse trabalho foi pensado. De modo a possibilitar que os salários, compromissos e investimentos sejam garantidos, pois, somente assim estará se promovendo uma Justiça Responsável, primando pelo compromisso com o Exequente, que verá seu direito reparado, com o Executado que poderá honrar com a dívida prolatada em sentença e com todos os demais envolvidos, direta ou indiretamente, na relação judicializada, os quais não terão seus vínculos abalados pelo pagamento da dívida de um único credor.

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