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Organograma Procedimental + Tabela ( Juizados especiais)

Por:   •  26/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.250 Palavras (5 Páginas)  •  361 Visualizações

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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

COMPETÊNCIA

Lei 9.009/1995, art. 3º

  • Causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
  • As enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973;
  • Ação de despejo para uso próprio;
  • Ações possessórias sobre bens imóveis de até 40 s/m.

Lei 10.259/2001, art. 3º.

  • Causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
  • versando sobre obrigações vincendas, a soma de doze parcelas não poderá exceder 60 s/m.
  • inaplicabilidade da competência delegada à juizado especial cível (estadual)

Lei 12.153/2009, art. 2º.

*Causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

RELATIVA ABSOLUTA

RELATIVA, em razão do valor da causa, isto é, as partes podem optar em propor a ação perante à justiça estadual comum ou no JEC.

ABSOLUTA, em razão da pessoa (união)

ABSOLUTA, em razão da pessoa (estados, df e municípios), desde que instalados

EXCLUSÃO DA

COMPETÊNCIA

Causas excluídas: (art. 3º, §2º)

* Natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Causas excluídas (art. 3º, §1º)

*referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição;

  • mandado de segurança, de desapropriação;
  • divisão e demarcação, populares;
  • execuções fiscais;

*improbidade administrativa;

*demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

  • sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
  • a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
  • que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a

servidores públicos civil ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Causas Excluídas (art. 2º, §1º)

  • As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
  • As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

*As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

LEGITIMIDADE ATIVA

Art. 8º

  • As pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
  • As pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
  • as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
  • as sociedades de crédito ao microempreendedor OBS: Art. 9º

Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a

assistência é obrigatória.

Art. 6º, inc. I

  • Pessoas físicas;
  • Microempresas e empresas de pequeno porte

Art. 5º, inc. I

  • Pessoas físicas;
  • Microempresas e empresas de pequeno porte

LEGITIMIDADE PASSIVA

*Qualquer pessoa, física ou jurídica, exceto a fazenda pública.

Art. 6º, inc. II

* União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Art. 5º, inc. II

* Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

RECURSOS CABÍVEIS

1. Recurso Inominado (art. 41)

  • De toda e qualquer sentença;
  • Decisão Interlocutória que concede ou rejeita concessão de tutela provisória;
  • Sem efeito suspensivo (art. 43)

Exceto: homologatória de conciliação ou laudo arbitral Prazo: 10 dias (corridos) - art. 42

Legitimidade: obrigatoriamente, por Advogado - art. 41,

§2;

2. Embargos de Declaração (art. 48)

  • Cabível de sentença ou Acórdão;
  • Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material;
  • Erros materiais podem ser corrigidos de ofício (art. 48, parágrafo único).
  • Podem ser opostos por escrito ou oralmente (em audiência de instrução e julgamento, p.ex.)

Prazo: 5 dias (corridos)

Legitimidade: no entendimento do grupo, desnecessária representação por advogado, tendo em

1. Recurso Ordinário (Humberto Theodoro Jr.);

  • Por analogia, utiliza-se as disposições do art. 41, do JEC (Recurso Inominado). Remessa Necessária (art. 13)
  • Em decisões em sede de JEF, não há reexame necessário (Apelação ex officio).

2. Agravo (HTJ) (art. 5º)

  • Decisão Interlocutória que concede ou rejeita concessão de tutela provisória;
  • Para a professora, é Recurso Inominado/Ordinário.
  • Data vênia, o grupo se curva ao entendimento de HTJ, pois o RI/RO é endoprocessual, e o agravo exoprocessual, o que facilitaria o julgamento pela Turma Recursal

simultaneamente com a fase de conhecimento.

  1. Recurso Ordinário/Inominado, Agravo, Recurso Extraodinário e Embargos de Declaração:

*Aplicação, por analogia, ao regramento do JEF e do JEC.

  1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência
  • Cabível quando houver divergência na interpretação da legislação federal, desde que a questão versar sobre direito material .
  • Portanto, se houver divergência quanto à materia processual, não caberá.

STJ (Art. 18, §3º)

  • Quando a divergência for entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariar súmula do STJ, será julgado por este.

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