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Os Conflitos e Cooperação

Por:   •  17/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  7.108 Palavras (29 Páginas)  •  99 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

CONFLITOS INTERNACIONAIS

CONCEITO:

Consiste no litígio envolvendo Estados soberanos entre si, ou entre Estados e Organizações Internacionais, uns contra os outros, nos mais variados assuntos, quer econômicos, quer políticos, quer jurídicos, etc.

Normalmente o conflito ocorre entre dois Estados, mas nada impede que o conflito seja entre um Estado e uma Organização Internacional.

Outro conceito pode ser de um desacordo entre interesses de diferentes Estados.

Mesmo não havendo hierarquia entre os Estados, alguns países exercem uma certa influência nos outros, possuindo um poder de barganha maior, que utilizam para pressionar outros Estados.

Esses Estados com maior influência costumeiramente utilizam-se de uma estratégia chamada de PRETENSÃO para evitar os conflitos internacionais.

Pretensão é um ato em que um dos sujeitos exige a subordinação do interesse do outro ao seu próprio interesse. A composição do conflito será possível pela renúncia do outro.

No entanto, se mesmo assim, o segundo Estado opor resistência, cria-se assim, um conflito internacional, que teoricamente deveria ser evitada.

A ONU já pacificou o entendimento de que o uso da força é proibida na solução dos conflitos internacionais, a Carta das Nações Unidas, postulou que todos os membros devem evitar o uso da força em suas relações internacionais, a fim de de não comprometer a paz, a segurança e a justiça internacional.

A ONU disponibiliza uma série de opções de solução pacífica de conflitos, tais como a arbitragem, conciliação, mediação, entre outros. Existe, até mesmo, solução judicial, como a Corte Internacional de Justiça, em Haia, na Holanda, responsável pela Justiça mundial e herdeira legítima do Tribunal de Haia.

CONFLITOS INTERNACIONAIS

CONFLITOS ARMADOS:

Algumas controvérsias entre os Estados podem gerar um guerra.

Até a metade do século XX, a guerra era juridicamente lícita e, por isso, foram editadas várias regras.

Inclusive, um dos defensores de tal regulamentação foi Hugo Grocio.

Fontes do Direito da Guerra

a) Em 1856, foi firmada a Declaração de Paris, que dispõe sobre a guerra marítima, proibindo a prática de corso (navios armados e comissionados por uma certa nação, que precedeu a criação das Marinhas Nacionais) e protegendo navios mercantes neutros contra os efeitos das hostilidades;

b) Em 1868, foi assinada a Declaração de São Petersburgo que proíbe, na guerra terrestre, o uso de certas armas capazes de provocar sofrimento desnecessário aos combatentes;

c) Em 1874, a Declaração de Bruxelas, também relativa à guerra terrestre, prescreve certas garantias às pessoas que não participam do combate;

d) O mais importante texto é a Convenção de Genebra de 1864, considerada o marco inicial do direito humanitário, porque criou o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e transformou em direito algumas normas costumeiras.

Em 1949, para atualizar e ampliar o acervo normativo humanitário foram celebradas quatro Convenções em Genebra:

  1. A primeira versa sobre a proteção dos feridos e enfermos na guerra terrestre;
  2. A segunda dispõe sobre a proteção dos feridos, enfermos e náufragos na guerra naval;
  3. A terceira determina qual o tratamento que deve ser dispensado aos prisioneiros de guerra;
  4. A quarta Convenção trata da proteção dos civis em tempo de guerra.

O sistema protetivo das Convenções de Genebra tem por princípios:

  1. Princípio da Neutralidade: a assistência humanitária jamais pode ser vista como uma intromissão no conflito; em contrapartida, todas as categorias de pessoas protegidas devem abster-se, durante todo o tempo, de qualquer atitude hostil;
  2. ) Princípio da Não-discriminação: o mecanismo protetivo não pode variar em função da raça, do sexo, da nacionalidade, da língua, da classe ou das opiniões políticas, filosóficas e religiosas das pessoas;
  3. Princípio da responsabilidade: o Estado preponente, e não o corpo de tropa, é responsável pela sorte das categorias de pessoas protegidas e pela fiel execução das normas convencionais.

Em 1977 foram firmados dois protocolos adicionais às Convenções de 1949, também com o propósito de reafirmar e desenvolver o direito internacional humanitário aplicável aos conflitos armados:

  1. Protocolo I se refere à proteção das vítimas de conflitos armados internacionais, nos quais se incluem as guerras de libertação nacional;
  2. Protocolo II cuida da proteção às vítimas de conflitos armados sem caráter internacional, o que equivaleria aos conflitos internos do gênero guerra civil.

Pelo princípio da não ingerência internacional em assuntos de competência interna dos Estados, não são consideradas as agitações e tumultos isolados nos quais não se pode detectar dentre os rebeldes um mínimo de organização e responsabilidade.

Em oposição ao direito de Genebra ou direito humanitário, está o direito de Haia, composto pelas Convenções de Haia de 1907, em número de treze.

Mesmo com as regras de Haia disciplinando práticas cabíveis somente num cenário de guerra lícita, algumas normas ainda hoje são úteis no âmbito dos conflitos armados que desafiam o ideal pacifista das Nações Unidas.

Assim, o direito da guerra propriamente dito apresenta limitações em razão das pessoas, em razão do lugar e em razão das condições.

Os não combatentes devem ser poupados de qualquer ataque ou dano intencional, os ataques só devem se dar sobre alvos militares, e ficam proibidas as armas e os métodos de guerra que ocasionam sofrimento excessivo aos combatentes inimigos.

Uso da Força

Em 1919, com a aprovação do pacto da Sociedade das Nações, após o término da I Guerra Mundial, houve uma significativa alteração no rumo do uso da força pelos Estados.

A mudança consistiu em uma obrigação de se recorrer a meios pacíficos para solucionar as questões entre os Estados e de não recorrer à guerra sem antes exaurir aqueles meios.

Pela estrutura do Pacto, os Estados renunciavam parcialmente à guerra, uma vez que surgida a controvérsia, havia uma moratória de três meses, em que o Estado deveria abster-se de qualquer ato de guerra, após a sentença arbitral ou judicial sobre a disputa.

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