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PENHOR DE DIREITO

Por:   •  5/1/2020  •  Trabalho acadêmico  •  6.131 Palavras (25 Páginas)  •  161 Visualizações

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PENHOR

INTRODUÇÃO

              O respectivo trabalho irá versar sobre o penhor no seu conceito, características, modos de constituição e os direitos e deveres do credor pignoratício e os direitos e obrigações do devedor pignoratício. No final será tratado sobre todas as formas de extinção do penhor.

             Posteriormente será abordado todas as espécies de penhor, mas conhecidas como penhor rural, penhor legal, penhor industrial, penhor mercantil, penhor de direitos, penhor de títulos de créditos e penhor de veículos, contudo também será citado uma jurisprudência para cada tipo de espécie e um prevê comentário.

           

PENHOR

             De acordo com o artigo 1431 do código civil, podemos dizer que o penhor é um direito real que se constitui pela transferência efetiva da posse, podendo ser coisa móvel ou mobilizada e suscetível de alienação, devendo ser executada pelo devedor ou terceiro ao credor , com o proposito de garantir o pagamento do debito.

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

O instituto de penhor é unicamente para bens móveis, tendo como sujeitos, o devedor pignoratício que consegue ser o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que oferece o ônus real e o credor pignoratício, que é aquele que empresta o dinheiro e ganha o bem empenhado, alcançando a posse.

CARACTERISTICAS DO PENHOR

São características do penhor, o direto real, direto acessório e a tradição.

  1. Direito real: o direito real possui um vinculo do bem empenhado ao pagamento do débito, provendo a existência de um credito a ser garantido. A transferência da coisa pelo devedor ou alguém pelo credor, e não sendo recebido o pagamento que é devido, poderá ocorrer a execução e com isso a penhora recai sobre o bem onerado.
  2. Direito acessório: O penhor deve prosseguir ela obrigação principal, sendo ela extinta pela prescrição ou for nula o direto real desaparece.
  3. Tradição: A lei produziu penhores especiais, dispensando a tradição, constitui apenas nos contratos de penhor rural, industrial, mercantil e de cálculos.

OBJETO

           O penhor em regra recai sobre coisa móvel, podendo ser singular ou coletiva, corpórea ou incorpórea, sendo sempre de existência atual ou futuro.

´´ Penhor Solidário´´ ocorre quando o penhor consiste sobre bens singulares, em garantia de um mesmo credito, com satisfação integral do débito.

Quando a penhora incide sobre a coisa fungível, terá que ser individuada e devera ser declarada a qualidade. Quando for sem individuação terá o penhor irregular e o credor não fica sujeito a restituição da coisa recebida.

Para que o penhor seja valido é necessário que a coisa oferecida em garantia seja do próprio devedor, pois é nulo o penhor de coisa alheia, salvo exceção do artigo 1420 e 1427 do código civil.

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore,ou desvalorize.

O penhor de coisa fora do comercio não é válida, sendo assim é ineficaz bem como de coisa alheia, salvo por autorização ou ratificação do dono.

O penhor também pode ser um direito real, uno, indivisível e temporário, tendo que ser cumprido no prazo estabelecido.

O penhor pode ser constituído por convenção ou por lei.

  1. Convenção: O penhor convencional é realizado por instrumento particular ou público, sendo um contrato solene.

O artigo 1432 do código civil estabelece que o penhor devera ser levado a registro, sendo assim o penhor comum será registrado o cartório de títulos e documentos.

Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

No penhor comum ou convencional para o contrato ser valido contra terceiros é necessário ser levado no cartório de títulos e documentos, sendo obrigatório a apresentação dos requisitos do artigo 1424 do código civil, no instrumento público e particular.

Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

            II - o prazo fixado para pagamento;

III - a taxa dos juros, se houver;

IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

No penhor rural o registro é feito no cartório de registro de moveis, salvo nas hipóteses de penhor legal.

  1. Legal: É feito por lei quando for para proteger específicos credores, a própria lei diz sobre tomar específicos bens como garantia até conseguirem obter total pagamento das quantias devidas.

DIREITOS E DEVERES DO CREDOR PIGNORATÍCIO

O artigo 1433 do código civil estabelece os direitos dos credores pignoratícios.

Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

I - à posse da coisa empenhada;

II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

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