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PETIÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  9/11/2015  •  Dissertação  •  4.151 Palavras (17 Páginas)  •  144 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara Cível da Comarca de Uberaba do Estado de Minas Gerais.

FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos supracitados, vem a presença de Vossas Excelências, através de seus Procuradores infra-assinados, inconformado com o R. Despacho de Fls. , proferido pelo M.M. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba-MG., no processo acima exposto, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR

contra ESPÓLIO , também devidamente qualificado nos autos supramencionados, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:

O Agravante pretende a reforma do R. Despacho de Fls.74, o qual contrariou fundamentos fáticos e legais no processo.

Requer aqui, a intimação do Agravado para regular apresentação de contraminuta do presente Agravo, caso queiram, no endereço acima citado.

Finalmente requer a concessão das benesses judiciárias Justiça Gratuita e logo em seguida seja recebido, distribuído e processado o presente Agravo, cumprindo-se as formalidades de estilo.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento

Uberaba-MG, para Belo Horizonte - MG., 27 de setembro de 2.015.

Adv. Anderson Félix da Silva

OAB/MG 159.255

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVANTE – FULANO DE TAL

AGRAVADO – ESPÓLIO

PROCESSO –

COMARCA – UBERABA/MG

VARA –

COLENDA CÂMARA, ÍNCLITO PRESIDENTE

DO EFEITO SUSPENSIVO

Em razão das características do presente Agravo de Instrumento – diante da urgência que a medida merece, faz-se necessário que a decisão atacada seja liminarmente suspensa por ordem deste Tribunal, pois existe fundado receio de que seja causado ao direito do Agravante a denominada lesão grave e de difícil reparação.

DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Conforme se verifica nestes autos, foi proferida decisão de indeferimento da tutela antecipada.

O Juízo agravado não observou, em decisão de fls. 74, que todo o processo está eivado de nulidades, visto que fere frontalmente disposições legais e constitucionais.

Vamos aos itens não observados e que ferem frontalmente o princípio da legalidade:

A falta de juntada da escritura de registro, levando à evidente ilegitimidade ativa no processo.

No nosso Código Civil há a previsão de quem deva ou seja proprietário legítimo de alguma coisa:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Por outro lado, ninguém pode ingressar com ação em nome alheio, salvo as exceções legais:

Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Neste caso, insta observar que quem deveria ingressar com ação de despejo deveria ser o real proprietário do imóvel, uma vez que um simples contrato de compromisso de compra e venda não pode substituir a validade, segurança e a força jurídica nos negócios jurídicos pactuados.

No caso de contrato de compromisso de compra e venda, para que gere efeitos de domínio ou de propriedade, necessário se faz que, após feito e cumprido o compromisso, seja registrado o bem imóvel ou, caso não o faça, intentada ação de adjudicação compulsória.

Em verdade, ao revés da propriedade, o titular de uma promessa de compra e venda não conta com os atributos do domínio.

Aliás, se os tivesse, já não haveria falar num direito real do promitente-comprador, senão que a promessa se confundiria com a venda, e o promitente comprador, só pelo fato de o ser, já se equipararia ao comprador (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civi – Vol IV – 13ª ed. Rio de Janeiro, ed. Forense, 1999, p. 314).

Assim, a promessa de compra e venda não é venda, como confundem alguns com supedâneo no direito francês, no qual promesse de vent vaut vente (Barbosa Lima Sobrinho. As Transformações da Compra-e-Venda. p. 84; Planiol Ripert et Boulanger, Traité Elémentaire, vol. II, n.os 2.414 e segs).

O contrato de promessa de compra e venda possui como objeto a celebração de outro contrato, definitivo, que, respeitados os requisitos, gerará o direito real de propriedade.

Quando se fala em compra e venda de imóvel o primeiro documento que vem a mente é o contrato de promessa, praticado como forma de “amarrar” o negócio. É o contrato particular que obriga o promitente comprador e o promitente vendedor a concretizarem a venda posteriormente com a escritura e futuro registro.

No entanto, o contrato, por ser particular, adquire um direito pessoal entre as partes, obrigando-os entre si, tão somente. Isto posto, o referido contrato não os protege de terceiros que tenham transacionado o mesmo imóvel.

Para que tenha caráter REAL sobre o imóvel e valha contra terceiros, o contrato de promessa de compra e venda deve ser REGISTRADO em Cartório de Registro de Imóveis. É um direito do promitente comprador

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