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PETIÇÃO DE ATUAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Por:   •  23/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  867 Palavras (4 Páginas)  •  180 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMOS SENHOR SUPERINTENDENTE – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA – SÃO PAULO – SÃO PAULO

NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO

JOSÉ ABREU, brasileiro, casado, devidamente inscrito no RG sob o nº2145683 , vem, mui respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar DEFESA PRÉVIA, tendo como fundamento de fato e de direito o que passa a argüir.

Dos Fatos

Foi o condutor notificado – Notificação de Autuação nº 000000-, em 18 de setembro de 2015, às 15h24min, pela suposta prática de infração de trânsito tipificada no artigo 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.

Em que pese a Notificação ora apresentada, a mesma ofende ao Princípio Constitucional da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO, ao deixarem de apresentar, conjuntamente, com a notificação da Autuação, comprovante que houve atendimento ao previsto na Resolução CONTRAN nº 396, de 13 de dezembro de 2011, especificamente no que tange ao art. 3º, inciso II e III.

Ao negar informação e/ou certificação de aferição ao equipamento utilizado, tolindo o administrado de se manifestar sobre o mesmo, para saber se é possível e está correta a medição ora feita, comprovante que houve atendimento ao previsto na Resolução CONTRAN nº 396, de 13 de dezembro de 2011, especificamente no que tange ao art. 3º, incisos II e III. Ao negar informação e/ou certificação de aferição ao equipamento utilizado, estará tolido o administrado de se manifestar sobre o mesmo, até mesmo saber se é possível e está correta a medição ora feita.

Ainda neste contexto, verifica-se que não há informações sobre o alcance do referido aparelho, o que impede e sepulta de vez por toda a possibilidade de apresentação de defesa por parte do administrado, assim como, não há como se aferir com certeza absoluta que o local do fato está ou não nos limites de velocidades apresentado na notificação.

Também ofende no presente, o princípio da Isonomia, onde os iguais deverão ser tratados como iguais, assim sendo, o referido equipamento utilizado está em desacordo com a Constituição Federal, pois não autua os motociclistas. Desta forma, trata de maneira discriminatória os motoristas de veículos de 4 ou mais rodas, em detrimento de motocicletas, triciclos e quadriciclos, pois não são obrigados a possuir placa na parte frontal. Por este motivo, não poderá ser utilizado o equipamento para aferição de velocidade de veículos.

Não bastassem as ofensas perpetradas pela administração pública aos demais princípios acima expostos, deixa de observar o básico exigido por lei, qual seja, a ofensa aos arts. 88 e 90 do CTB, dos quais extraímos, naquele, que “Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação” e, por via de consequência, o previsto no art. 90: “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.” Pois bem, observa-se que o local está em desacordo com a norma entabulada pelo CTB, pois no trecho de via em que ocorreu a “autuação”,

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