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PETIÇÃO SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.930 Palavras (8 Páginas)  •  428 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE AUGUSTINOPÓLIS – TO

MURILO DE SOUSA ANDRADE, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG Nº 342.514 SSP/TO e inscrito no CPF N° 854369751 – 35, residente e domiciliado na Avenida Goiás, nº 500, centro de Augustinópolis. Vem até Vossa Excelência por intermédio de seu Advogado que o presente subscreve, (Procuração em anexo), com escritório localizado na Avenida Santo Dummont, nº 400, centro, Augustinópolis/TO, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA

em face de ORIENTAL INFORMÁTICA , pessoa jurídica de direito privado, CNPJ Nº 50.342.480/0001-78, situada na Avenida Getúlio Vargas, nº 890 na cidade de Imperatriz - MA, Tel: (99) 3254-1589, pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente venho requere a Vossa Excelência que seja deferido os benefício da gratuidade de Justiça, com fulcro No Art. 4º  lei 1060/50, visto que o REQUERENTE não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas família.

DOS FATOS

No dia 20 de Janeiro do corrente ano o REQUERENTE se dirigiu as LOJAS ECONOMIA localizada na Avenida Goiás, S/n Centro Augustinópolis/TO, para comprar um guarda roupa.

Ao ser atendido pela vendedora o REQUERENTE fez a escolha do move no valor de R$ 2500,00 (Dois mil e quinhentos reais) e como sempre gosta de comprar à vista deu uma entrada de R$ 1000,00 (Hum mil reais) e o restante parcelado.

Logo após a vendedora encaminhou o REQUERENTE ao crediário da loja para efetuar o cadastro. Ela fez a análise do cadastro do REQUERENTE na loja e constatou uma restrição em seu nome e comunicou – lhe que não seria possível realizar a venda em razão da negativação no SPC/SERASA.

Inconformado com a situação e ciente de que não possui qualquer dívida que justifique tal restrição de crédito, o Requerente dirigiu-se até a ACIARA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AUGUSTINOPÓLIS) para averiguar junto aos órgãos de crédito com o objetivo de consultar a negativação do seu nome, visto que desconhece esse débito.

O Requerente foi informado da existência de um débito pela REQUERIDA no valor de R$ 3200,00 (Três mil e duzentos reais) pela compra de um computador completo com impressora, visto que o REQUERENTE desconhece essa loja bem como a dívida. Ressalte-se, ademais, que o REQUERENTE tem 43 anos de idade é analfabeto e nunca utilizou um computador.

DO DIREITO

                        Dois, foram os ilícitos cometidos pela Requerida, vejamos:

 1º) Da cobrança indevida e do dever de indenizar devido a negativação do REQUERENTE junto ao SPC/SERASA

2º) Do dano moral

artigo 927 do Novo Código Civil Brasileiro:      "Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso em tela, foi essa a intenção da REQUERIDA, constranger o REQUERENTE a ponto da mesma  renegar os motivos que a levaram aquela loja.

            O entendimento do STF sobre o caso acima citado:

 " a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, "não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa. Assim, é correto admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentendem- se feridos seus íntimos sentimentos de auto - estima (CRJEC, 3ª Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ 21.08.98). Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses casos "acreditar na presença de dano é tudo quanto há de mais natural" (Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368).      

                        O dano moral causado à REQUERENTE é o chamado Dano Moral Direto, ou seja, lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da personalidade. Neste sentido, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por conseguinte, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente e de forma ilimitada. Aliás, a respeito de tal matéria já se pronunciava             IHERING ao dizer que é ilimitada a reparação do dano moral e afirmava:  “o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem”. Lesado no que é - diz respeito aos bens intangíveis, aos bens morais (nome, fama, dignidade, honradez).   

                        A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:

                      "Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)”.

Assim, a Constituição garante a reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos da personalidade.

O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,      violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito àquele que cause dano, ainda que, exclusivamente moral. Faça-se constar art. 927, caput: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

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