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PEÇA DIREITO PENAL

Por:   •  16/4/2015  •  Dissertação  •  1.473 Palavras (6 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI - BAHIA.

Processo nº 0303105-86.2014.8.05.0039 - Auto de Prisão em Flagrante (APF)

JHONATAN LUIZ GOMES DIAS DA ROCHA, já devidamente qualificada no processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que a está subscreve (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua..., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal, bem como nos artigos 310, inciso III e 321 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, ou ainda subsidiariamente, a conversão da prisão em flagrante em MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE, nos termos do artigo 319, também do Código de Processo Penal, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

1. DO TEOR DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – APF E DA DENÚNCIA

Consta do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/14 - processo digital nº 0303105-86.2014.8.05.0039 – APF) que, no dia 20/03/2014, por volta das 16h30min, na Estrada do Coco, entrada de Monte Gordo, Camaçari, o Requerente, foi acusado por supostamente estar em posse de um tablete e meio de uma substância prensada, que aparentava ser maconha, 10 (dez) pedaços da mesma substância também prensada, mais uma trouxa da aludida substância a granel e outra trouxa da mesma substância aberta contendo parte da referida, razão pela qual foi subsumida sua conduta no crime tipificado no artigo 33 da lei 11.343/2006.

2. DA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA

In casu, perfeitamente possível a concessão de liberdade provisória ao Requerente, pois inexistem as condições que autorizam a decretação da prisão preventiva.  

Consoante determina o art. 321 do CPP, o juiz deverá conceder a liberdade provisória ao flagranteado quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, impondo, se necessário for, as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo CPP.

2.1. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS

Em pesquisa processual realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA (www.tjba.jus.br), bem como o site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF (www.tjdf.jus.br), verifica-se que inexiste condenação transitada em julgado em desfavor do Requerente, devendo ser ele considerado, portanto, tecnicamente primário.

Saliente-se que, de acordo com a Resolução de nº. 66 de 27 de janeiro de 2009, modificada pela Resolução de nº. 87 de 15 de setembro de 2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “quando a certidão e o esclarecimento de eventuais antecedentes estiverem ao alcance do próprio juízo, por meio do sistema informatizado, fica dispensada a juntada e o esclarecimento pela defesa”.

2.2. DA RESIDÊNCIA FIXA E DA OCUPAÇÃO LÍCITA

Outrossim, verifica-se que o Requerente possui residência fixa, qual seja, em Brasília, consoante declarações prestada no seu interrogatório, colhido no APF em apreço.

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já firmou entendimento de que a falta de comprovação da residência fixa e da ocupação lícita não impedem a concessão da liberdade provisória, visto que tais exigências não possuem respaldo legal, e que o ônus da prova da necessidade da segregação cautelar recai sobre o órgão acusador.

Nesse sentido[1], veja-se:

“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE OCUPAÇÃO LÍCITA E DE RESIDÊNCIA FIXA. EXIGÊNCIAS LEGALMENTE INDEVIDAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MERAS SUPOSIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE À LUZ DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A ausência de prova de ocupação lícita e de residência fixa não se presta para justificar à negativa de concessão de liberdade provisória ao agente flagrado na prática de furto qualificado, visto que se traduzem em exigências legalmente indevidas e dificilmente atendidas pela empobrecida população de nosso país.

2. Suposições acerca da periculosidade do acusado, sem indicação de elementos concretos que apontem eventual risco à ordem pública com a sua soltura, é argumento que se mostra insuficiente para justificar a permanência do seqüestro corporal antecipado.

3. Não restando demonstrada concretamente a ocorrência de ao menos uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP, devida a concessão da liberdade provisória.

4. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, se por outro motivo não estiver preso.” (grifos aditados)

Dessa forma, in casu, não há o menor indício de que o Requerente possa oferecer risco à ordem pública, à ordem econômica, que possa perturbar a instrução criminal, ou esquivar-se da aplicação da lei penal.

No caso concreto, é ele tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, como já foi demonstrado anteriormente. Desta forma, preenche perfeitamente as condições necessárias à concessão da liberdade provisória.

Desta forma, o Requerente preenche perfeitamente as condições necessárias à concessão da liberdade provisória.

3. DA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR

Subsidiariamente, caso entenda Vossa Excelência pelo indeferimento do pleito de liberdade provisória anteriormente formulado, no que não crê a Defesa, deve-se observar o quanto exposto no art. 282 e seguintes do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011, que dispõe acerca das medidas cautelares.

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