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PRESUNÇÕES DE PATERNIDADE – ARTIGO 1.597, INCISOS III, IV E V, CÓDIGO CIVIL DE 2002.

Por:   •  28/5/2016  •  Resenha  •  676 Palavras (3 Páginas)  •  639 Visualizações

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Universidade de Caxias do Sul – UCS

Direito Civil – Família

Professor:

Aluno:

PRESUNÇÕES DE PATERNIDADE – ARTIGO 1.597, INCISOS III, IV E V, CÓDIGO CIVIL DE 2002.

Caxias do Sul – RS

Maio de 2016.

  1. Da filiação

Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos, a relação de parentesco em linha reta, de primeiro grau, entre duas pessoas. Pode advir de relações sexuais, de inseminação artificial homóloga ou heteróloga, desde que esta seja feita com autorização do marido, e por adoção.

O Código Civil de 2002, nos incisos I e II do artigo 1.597, reproduz o artigo 338 do Código Civil de 1916. A inovação está nos incisos III, IV e V do artigo 1.597 que tratam da reprodução assistida. Sendo assim, pode-se dizer que o referido artigo concilia em si o velho, ao trazer resquícios do Código Civil de 1916, com o novo, ao abordar questões que envolvem a bioética.

           1.1 Presunções de Paternidade

O artigo 1.597 do Código Civil, prevê, nos incisos III, IV e V, mais três hipóteses de presunção de filhos concebidos na constância do casamento, todas elas vinculadas à reprodução assistida. A doutrina considera tais presunções apropriadas aos avanços ocorridos nessa área.

Dispõe o inciso III do artigo 1.597 do Código Civil que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos ”havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido”.

A fecundação ou inseminação homóloga é realizada com sêmen originário do marido. Neste caso o óvulo e o sêmen pertencem à mulher e ao marido, respectivamente. Ou seja, é utilizado material genético do próprio casal, pressupondo-se, in casu, o consentimento de ambos. A fecundação ou inseminação artificial post mortem é realizada com embrião ou sêmen conservado, após a morte do doador, por meio de técnica especial.

O inciso IV do referido dispositivo diz que se presumem filhos aqueles “havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga”.

Embrião é o ser originário da junção de gametas humanos, sendo que há basicamente dois métodos de reprodução artificial: a fertilização in vitro, na qual o óvulo e o espermatozoide são unidos numa proveta, ocorrendo a fecundação fora do corpo da mulher (extracorpórea), e a inseminação artificial, consistente na introdução de gameta masculino, por meio artificial, no corpo da mulher, esperando-se que a própria natureza faça a fecundação (intracorpórea).

Só é admitida a concepção de embriões excedentários se estes provirem de fecundação homóloga. Por consequência, está proibido o uso de embrião excedentário por homem e mulher que não sejam os pais genéticos ou por outra mulher titular de entidade monoparental.

Por fim, o inciso V do artigo 1.597 presume concebidos na constância do casamento os filhos “havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”

Ocorre inseminação artificial heteróloga quando é utilizado sêmen de outro homem, normalmente doador anônimo, e não do consorte, para a fecundação do óvulo da mulher. A lei não exige que o marido seja estéril ou, por qualquer razão física ou psíquica, não possa procriar. Porém exige que o marido tenha autorizado previamente a utilização de sêmen estranho ao seu.

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