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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO E PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Por:   •  2/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.194 Palavras (9 Páginas)  •  351 Visualizações

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UNIRV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE

CAMPUS CAIAPÔNIA

FACULDADE DE DIREITO

       

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO E PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.

                                                                                               

HÉRIK JUNQUEIRA BARBOSA

                                     

     Orientadora: Profª. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA

Trabalho  apresentado  a  Disciplina  de Direito Administrativo I do    curso de Direito da UNIRV - Universidade  de   Rio Verde  –  Campus Caiapônia sob orientação da  Professora Renata Lamounier Oliveira.  8º Período

CAIPÔNIA-GO

2017

INTRODUÇÃO

Antes de adentrar no assunto referente aos temas, redigirei uma breve introdução do que é cada princípio; sendo eles o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, princípio da motivação e princípio da continuidade dos serviços públicos, onde os mesmos serão aprofundados com mais clareza ao decorrer do trabalho.

O princípio da   razoabilidade e proporcionalidade, são princípios aplicados não somente no ramo do direito administrativo, mas praticamente em todo conteúdo jurídico, tendo sua função como uma limitação à discricionariedade administrativa, agindo então nos limites da liberdade, ou seja, a administração pública não deve cometer excesso ou exiguidade, para não prejudicar a sociedade.

Princípio motivação, é essencial no Estado de direito, onde a autoridade competente administrativa apresenta as razoes em que levou a tomar a referida decisão, os motivos pela qual levaram a chegar naquela conclusão, ficando obrigado os administradores públicos motivarem os atos que publicarem, e quando não há essa “ motivação” fica mais difícil para corrigir as determinadas decisões.

O princípio continuidade dos serviços públicos, nesse sentindo o princípio versa a administração pública em sentido material, qual seja a administração dos interesses da coletividade, no qual não podem ser interrompidos, vale ressaltar que nesse princípio ocorre o impedimento aos funcionários públicos para que evite uma possível greve nos serviços indispensáveis à população.

I-  O PRINCÍPIO DA   RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

Perante o que foi falado na introdução o princípio da razoabilidade e proporcionalidade age nos seus limites em que a lei emprega, onde a administração pública não pode ser escassa, nem cometer excesso de autoridade, tornando-a injusta, se não aplicada de forma correta.

No princípio da razoabilidade o agente, no entanto goza da discricionariedade, onde a autoridade administrativa pode atuar livremente em sua conduta, desde que aja dentro dos limites da lei para defender a ordem pública, prestando serviços ou resolvendo conflitos.

 Conforme segmento do nobre escritor Antônio José Calhau de Resende, consultor da ALMG, escreveu um artigo destacando sobre o “O princípio da razoabilidade dos atos do poder público”. De forma mais precisa assim ele conclui:

“A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato. (RESENDE, 2009)”

No entanto se o administrador preferir tomar certas providências, incongruente para auferir a finalidade da norma, estará agindo contra o princípio da razoabilidade, onde tal princípio exige a proporcionalidade nos meios que serão empregados para o fim que se deseja alcançar na administração. No entendimento de Hely Lopes Meirelles, ele explana da seguinte forma:

“O princípio da razoabilidade visa proibir o excesso, no sentido de aferir a compatibilidade entre meios e fins de modo a evitar restrições desnecessária ou abusivas por parte da administração pública, com lesão aos direitos fundamentais. (MEIRELLES, 2007)”

No que diz a respeito do princípio da proporcionalidade, ele se complementa com o da razoabilidade, não são considerado de forma separada. Seguindo outra linha doutrinaria conforme os saberes do mestre Dirley da Cunha Júnior, ele diz:

 “A proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais. (JUNIOR, 2009)”

Mesmo havendo pequenas diferenças, a razoabilidade tem seu objetivo voltado mais ao equilíbrio da administração pública, no entanto a proporcionalidade tem uma atuação maior, ela aprecia a necessidade e a adequação em certa decisão jurídica, assim eles se complementam, observando que ambos trazem consigo a forma de precaver com que a administração pública não haja com injustiça, e que não tenha a falta dela.

II- PRINCÍPIO MOTIVAÇÃO

Para falar sobre tal princípio devemos entender o que seria essa motivação; na esfera jurídica “motivar”, seria explicações, em que levou o administrador público em sua função a tomar determinada decisão, já adentrando no tema princípio da motivação tendo esse objetivo de motivar todos os atos administrativos em que levou a chegar aquela conclusão. Para maior esclarecimento podemos nomear como exemplo a demissão de servidor público, quando em exercício de sua função comete uma infração, a punição é o motivo, e conforme este princípio a motivação é todos fatos escritos, mediante o que foi cometido pela conduta do servidor, descrevendo todos os elementos por ele praticado, e o que levou o administrador público a tomar a decisão. 

Aos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ela diz:

 “Que motivo e o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo e que a motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou, no tombamento, é o valor cultural do bem, na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável é o pedido por ele formulado. ( DI PIETRO, 2011)”

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