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PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO PENAL

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Por:   •  6/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.142 Palavras (9 Páginas)  •  322 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

FACULDADE ANHANGUERA DO RIO GRANDE

CURSO DE DIREITO

ATPS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL I

PROFESSORA: CLÁDIA CARNEIRO CARNEIRO

ALUNO: JOSIANE RODRIGUES DE QUEVEDO R.A.: 4251864586

FRANCINE SAGGIOMO ACOSTA R.A:

RIO GRANDE, SETEMBRO DE 2014

Etapa 1

Conceito:

É o conjunto de normas e princípios que disciplina a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo. Nenhuma pena é aplicada sem o intermédio de um juiz.

O processo é uma exigência de ordem pública e ninguém pode dispensá-lo. O Estado é responsável pela tutela penal

No processo penal, para haver sentença condenatória, é necessário prova de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

De acordo com Soares pode-se afirmar que as normas se dividem entre duas grandes categorias: princípios e regras.

Enquanto as regras são aplicadas em sua plenitude, os princípios devem ser ponderados.

Os princípios utilizados no Processo Penal Brasileiro encontram-se afirmados tanto no Código Processual Penal como na Constituição Federal, e neste trabalho será analisado os exemplos de princípios processuais constitucionais que norteiam o Processo Penal.

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO PENAL:

1) Princípio da verdade real - O juiz tem o dever de investigar como os fatos realmente se passaram. Sempre em busca da verdade. O processo é o instrumento de apreciação da verdade.

2) Princípio da indisponibilidade -É uma competência do Ministério Público. Uma vez ajuizada, ela torna-se indisponível, ninguém nem o Ministério Público pode desistir da ação penal pública, porque mesmo existindo a vítima, o direito é coletivo e não apenas dessa vítima. Quando se tratar de crime de ação penal pública ninguém pode dispor do processo. De acordo com a Lei 9099/95 pode ser suspenso o processo para os casos em que a pena mínima não é superior a um ano.

3) Princípio do contraditório ( art 5º, LV, CF) - O réu deve conhecer as acusações que lhe estão sendo imputadas. Portanto, é essencial que o acusador, ao formular a sua denúncia, deixe claro os fatos, a fim de que tenha pleno conhecimento da acusação, para assim elaborar sua defesa e produzir as provas necessárias.

4) Princípio da ampla Defesa - É o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa pessoal(autodefesa), seja técnica(efetuada por defensor) e o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (CF,art.5°, LXXIV) .

5) Princípio do devido processo legal(art. 5º , LIV, CF) - Tem o dever de assegurar à pessoa o direito de não ser privado da sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal. É necessário haver o processo.

6) Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas( art. 5 º, LVI, CF) - São inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, tudo o que for obtido de forma criminosa, ilícita não deve servir de prova no processo penal. Mas na prática não acontece bem assim. Na opinião de alguns doutrinadores, prova mesmo ilícita mas verdadeira deve ser admitida. Mas o que prevalece é o que está na Constituição Federal.

7) Princípio da presunção de inocência(art. 5 º, LVII, CF) - Ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Enquanto não existir uma sentença definitiva que o condene, o réu é considerado inocente. Todo réu goza da presunção constitucional de inocência.

8) Princípio do favor- rei - Toda vez que a lei penal ou a lei processual penal comportar mais de uma interpretação, deve prevalecer aquela que seja mais benéfica para o réu. Na dúvida sempre se beneficia o acusado. A condenação só pode existir quando houver a certeza da prova.

9) Princípio da oficialidade - Apenas na ação penal pública. Só quem promove a ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF). Compete privativamente ao Ministério Público o patrocínio da ação penal pública.

10) Princípio da publicidade - Os atos processuais no processo criminal são públicos, salvo exceções(art. 792, CPP). A imprensa pode assistir o processo, mas o réu pode exigir que não tire fotos.

11) Princípio do Juiz Natural - Aquele previamente conhecido, com regras objetivas de competência. Investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.

12) Princípio do Promotor Natural -O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência do critério legal. Deve ser isento, imparcial. Ninguém será processado senão pelo órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas.

13) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição - Tem a ideia de que os juízes, também estão sujeitos a erros. Por isso surge a necessidade de um órgão hierarquicamente superior competente para revisar as decisões proferidas pelos magistrados da instancia de origem, o duplo grau pressupõe a existência de dois órgãos jurisdicionais: o inferior, que conhece da causa, e o superior, que tem a função de rever as decisões proferidas pelo inferior.

14) Princípio da Legalidade - Se o caso se trata de um crime público, basta o conhecimento por parte do Ministério Público para que ele desenvolva a ação penal. Tem de haver a notícia do crime: se o crime for semi-público ou particular, tem de ser o ofendido ou a pessoa a quem a lei confere legitimidade para tal a queixar-se, tem de haver uma queixa.

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