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PROCESSO E PROCEDIMENTO

Por:   •  8/6/2015  •  Artigo  •  1.028 Palavras (5 Páginas)  •  251 Visualizações

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Por André Evangelista de Souza[1]

        É comum na maioria dos cursos e manuais sobre direito processual, ao tratarem da teoria geral do processo, os doutrinadores traçarem uma distinção entre processo e procedimento. Não nos furtaremos de fazer o mesmo, até porque só assim é que poderemos criticar tais definições.

        Em linhas gerais o PROCESSO pode ser definido como um conjunto de atos seqüenciados e interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação das partes e do juiz a uma série de direitos e obrigações. Já o PROCEDIMENTO pode ser conceituado como o modo pelo qual o processo caminha, ou a maneira pela qual os atos processuais se encadeiam.

        A definição de procedimento mencionada acima, embora pareça demasiadamente simples, para os fins a que se destina este texto, é suficiente. Já a idéia de processo apresentada, guarda sua importância, principalmente, ao despertar no leitor uma sensação de incompletude, de insuficiência conceitual, de modo a levá-lo a concluir que o processo não pode ser apenas isso. E não o é, como se verá.

        A essa altura do desenvolvimento do direito processual (fase instrumentalista), defender que o processo é uma mera sequência formal de atos tendentes a solucionar um conflito, soa tão anacrônico quanto admitir, por exemplo, que o direito de propriedade é absoluto e exclusivo. Assim, tal como a propriedade, o processo, atualmente, deve atender à sua função social, qual seja, a de concretizar o direito material e os direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal.

        Para que se possa compreender essa mudança de mentalidade em relação ao processo, é imprescindível traçarmos aqui uma breve evolução histórica do direito processual.

        A primeira fase do direito processual, chamada de SINCRÉTICA ou CIVILISTA, considerava o processo um simples conjunto de formalidades totalmente intrínseco ao direito material. O processo era, na verdade, o direito material com uma particularidade: a de estar em juízo. A autonomia do direito processual era negada pelos formalistas e praxistas da época.

        Em 1868 a publicação da obra “A Teoria das Exceções e os Pressupostos Processuais”, de Oscar Von Bülow, inaugura a segunda fase do direito processual, conhecida como AUTONOMISTA ou CIENTÍFICA. A partir desta obra, o direito processual passa a ser visto como um ramo do Direito Público e estudado de forma sistemática. Neste período, mestres como Carnellutti, Chiovenda, Calamandrei, Liebman, Buzaid, fixaram, com seus estudos, os grandes conceitos do direito processual moderno.

        Fixados os mais importantes conceitos da matéria e já indubitável a autonomia do direito processual, passou-se à fase instrumentalista, o atual estágio da ciência processual. Trata-se do período em que o processualista é, acima de tudo, um crítico – alguém que dedica seus esforços no sentido de tornar a prestação jurisdicional mais célere e justa.

        O processo já não é mais aceito como um simples instrumento técnico a serviço do direito material, passando a ser defendido como um instrumento de que se vale o Estado para atingir seus escopos jurídicos, políticos e sociais.

        É importante frisar que no decorrer dessa atual fase, desenvolvem-se, de acordo com Mauro Cappelletti e Bryan Garth, as chamadas ondas renovatórias do acesso à justiça ou do instrumentalismo: a primeira delas consiste na superação do obstáculo econômico, ou seja, proporcionar assistência judiciária ampla e acessível a todos. Já a segunda onda, refere-se à superação de um campo restrito de atuação do Estado, passando este também a proteger os interesses difusos e coletivos.  Por fim, a última onda renovatória prevê a análise do acesso à justiça sob a ótica da efetividade, ou seja, com o intuito de combater a prestação jurisdicional morosa e desprovida de qualidade. Para tanto, propõe-se a reforma do poder judiciário, a mudança de inúmeras leis e a adoção de diversos procedimentos com o objetivo de desburocratizar e desformalizar o processo.

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