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PROCESSO ELETRONICO

Por:   •  13/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.813 Palavras (8 Páginas)  •  279 Visualizações

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                        ‘ PROCESSO ELETRÔNICO ‘

         O Estado exerce a função jurisdicional com a finalidade de composição dos conflitos litigiosos, sendo o processo o meio pelo qual ela se materializa. Com isso, tem-se o acesso à justiça, no sentido de ser garantido o exame de uma pretensão, em tempo aceitável, com a segurança de um tratamento adequado, que seja reflexo dos valores da sociedade em que se vive.

         O Poder Judiciário sofre críticas de toda ordem: no Brasil dos dias atuais, a morosidade é o principal problema apontado. Tanto é assim, que a sociedade brasileira passou a exigir uma solução para isso com tamanha ênfase, que a razoável duração do processo foi incluída no rol de garantias individuais da Constituição da República. Muitas alternativas têm sido buscadas com a intenção de reduzir o tempo de duração do processo, sendo a via eletrônica uma dessas opções. No ano de 2006, entrou em vigor a Lei n. 11.419, que trata da informatização do processo judicial.
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        Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 200667, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.Ela é dividida em quatro capítulos. No Capítulo I, a lei trata da informatização do processo judicial (artigos 1º a 4º). O Capítulo II refere-se a comunicação eletrônica dos atos processuais (artigos 5º a 7º). O Capítulo III disciplina o processo eletrônico (artigos 8º a 13) e o Capítulo IV traz as disposições gerais e finais (artigos 14 a 22).
        Já no primeiro artigo do primeiro capítulo, a lei ressalta que a tramitação de processos judiciais poderá ser realizada por meio eletrônico. A partir da edição da lei, não resta nenhuma dúvida quanto à existência, no ordenamento jurídico brasileiro, da possibilidade da tramitação de um processo judicial por meio eletrônico, inclusive no tocante à comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

         A lei não só autoriza o processo eletrônico, mas permite sua aplicação, indistintamente, em todos os tipos de processo e em qualquer grau de jurisdição. Se o processo tem a finalidade de compor um litígio e, como consequência, promover a paz, o processo eletrônico, depois da edição da lei, é mais um instrumento por meio do qual esta função do Poder Judiciário, a jurisdicional, pode ser exercida.

         No caput do artigo utiliza-se o termo “meio eletrônico” e, no § 2º,

define-se o que seja meio eletrônico, transmissão eletrônica e assinatura

eletrônica. Toda vez que a lei faz definições acerca de qualquer termo, incorre no

problema de limitar o alcance do significado do que foi definido. No caso

específico de um vocábulo ligado à área de informática isso é ainda mais

problemático.

         Caberá aos operadores do direito, quer sejam doutrinadores ou jurisprudentes, a interpretação de seu conteúdo. Contudo, se for realizada de maneira literal, poderá restringir a aplicação da lei, haja vista que a definição realizada certamente não conseguirá acompanhar o progresso da tecnologia por meio do qual passará a tramitar o processo.
        O art. 17 da Lei n. 11.419/2006, que concedia prazo para a administração direta e indireta e suas autarquias cadastrarem-se para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e

administrativos por meio eletrônico foi vetado.

         O veto do Presidente da República levou em conta o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, sustentando que se havia invadido a esfera de competência do Poder Executivo.
        A Lei n. 11.419/2006 conferiu aos órgãos do Poder Judiciário o poder de regulamentação da lei, no âmbito de suas competências. O art. 18 tem o seguinte teor:

‘ Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.’

         Respeitada a competência de cada órgão, eles poderão regulamentar o disposto na lei, de acordo com o processo eletrônico que utilizarem. Considerando o disposto no art. 14, em que deve ser priorizada a padronização, o Conselho Nacional de Justiça deve exercer o seu papel de coordenador do Poder Judiciário.
        A Lei n. 11.419/2006 altera dispositivos do Código de Processo Civil. O art. 20 está assim redigido:
‘ Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:’  Este dispositivo faz as alterações necessárias no Código de Processo Civil, para fins de adequação da Lei n. 11.419.
        A utilização da via eletrônica na tramitação do processo judicial contribui para a diminuição do tempo de duração do processo, mas esta não é nem pode ser a única maneira de conseguir este objetivo. Todas as alternativas possíveis devem ser buscadas, sendo a conciliação uma das mais importantes e efetivas medidas na consecução deste

escopo, conforme abordado na fase inicial do projeto que poderá culminar com a obtenção do título de mestre profissional.
        O Processo Judicial eletrônico (PJe) é, de acordo com o CNJ, um
software cuja elaboração teve a participação de vários tribunais brasileiros e tem como objeto elaborar e manter um sistema de processo eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos diversos atores da relação processual, para utilização tanto na Justiça Comum – federal e estadual -, quanto na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho. Além disso, pretende-se que o PJe seja uma solução única, sem custo algum para os tribunais, atenta para os requisitos de segurança e interoperabilidade.

        Os problemas de maior destaque são:
1. Amplo acesso ao Judiciário: Os sistemas de processo eletrônico devem ser meios facilitadores do acesso à Justiça e, portanto, atender aos princípios de transparência, eficiência, defesa da cidadania, legalidade e garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal;
2. Processo eletrônico como rito: Os sistemas de processo eletrônico não podem ser regulamentados por atos administrativos que importem em alteração das regras processuais;
3. Unificação dos vários regulamentos: O Judiciário deve adotar regras padronizadas de regulamentação dos sistemas, ressalvada a autonomia legal, de forma a proporcionar uma utilização uniforme e eficiente;
4. Implantação planejada: A implantação de sistemas de processo eletrônico deverá ser precedida de um planejamento de impacto, de forma a minimizar os efeitos das inovações em todos os setores da administração da Justiça, da sociedade e, inclusive, prevendo as futuras alterações legislativas, pontualmente quanto às modificações das regras processuais;
5. Inclusão digital e papel da OAB: O Conselho Federal e as Seccionais da OAB de todo o Brasil têm demandado esforços no sentido de proporcionar condições favoráveis para a inclusão digital de todos os advogados. Todavia, diante dos grandes problemas e dificuldades encontrados nos sistemas informatizados e infra-estrutura básica, já reconhecidos pelo Comitê Gestor do CNJ, faz-se necessária a instituição de um período de transição, para a exigência da sua obrigatoriedade;
6. Unificação de sistemas: A OAB defende a unificação dos sistemas de processo eletrônico, dentro das regras republicanas, observados os princípios da eficiência, transparência e acesso à Justiça;
7. Suspensão de implantação: Diante do reconhecimento pelo Comitê Gestor do CNJ de que o sistema PJe é instável, falho, e que esse órgão não possui estrutura para gerir um projeto de abrangência nacional de modo eficiente e seguro, tampouco os tribunais dispõem de pessoal apto a operá-lo e desenvolvê-lo,faz-se necessária a suspensão de novas implantações em varas e tribunais, até que tais problemas sejam superados;
8. Necessidade de testes de vulnerabilidade: Diante das constantes falhas e erros nos sistemas relatados por advogados, procuradores, servidores, juízes e demais usuários, a OAB entende por imperiosa a realização de testes públicos de vulnerabilidade e estabilidade dos sistemas, por meios de órgãos independentes, com vista a preservar os direitos e garantias fundamentais, o devido processo legal e a segurança jurídica.

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