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Parecer empresas

Por:   •  26/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  464 Palavras (2 Páginas)  •  818 Visualizações

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Parecer

EMPRESA

Ementa: HORA EXTRA. PERIODO DE DESCANSO. EMPREGADO DO SEXO MASCULINO.PRINCIPIO DA ISONIMIA.

RELATÓRIO

Trata-se de uma consulta formulada por Pessoa Jurídica acerca do art. 384 da CLT que dispõe referente ao descanso de 15 minutos no mínimo antes do período extraordinário do trabalho para empregados do sexo masculino.

É o relatório.

Fundamentação

A questão referente ao descanso de 15 (quinze) minutos antes no período extraordinário não poderá ser estendido para os empregados do sexo masculino, pois de acordo com o art. 384 da CLT que se encontra no capítulo III da CLT onde se fala da proteção do trabalho da mulher têm a seguinte redação.

“Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”

O principio da isonomia nesse caso não poderá ser invocado no caso do homem como já foi reconhecido pelo STF pode haver tratamento diferenciado entre homens e mulheres de acordo com o histórico e havendo elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais, desta forma não estará ferindo o principio da igualdade do art.5º da CF.

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01012201115203003 0001012-89.2011.5.03.0152 (TRT-3)

Data de publicação: 21/07/2014

Ementa: INTERVALO PRECEITUADO NO ART. 384 /CLT. HORAS EXTRAS. O art.384 /CLT constitui norma de ordem pública, que tem como escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher. Desta forma, considerando a inquestionável diferença física existente entre homem e mulher, o referido artigo foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Desse modo, as horas extras cumpridas pelas mulheres devem ser sempre precedidas de um intervalo de 15 minutos, cuja inobservância gera o direito ao pagamento do tempo correspondente, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Assim, não há que se falar que o desrespeito a tal dispositivo legal resulta apenas em infração administrativa.

Desta forma o art. 384 não terá efeito para um trabalhador do sexo masculino só caberá os empregados do sexo feminino, pois como vistos o STF recepcionou tal artigo como constitucional e alegou que pode haver diferenças em algumas situações entre o homem e a mulher e também considera que a mulher tem um jornada dupla, com este tempo de descanso tenta proteger a saúde, a segurança e a higidez física da mulher.

Conclusão

Ante o exposto, respondendo ao questionamento formulados na consulta, opino que o trabalhador do sexo masculino não tem direito ao descanso de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho, pois e um direito apenas da mulher obter esse momento de descanso antes de iniciar as horas extras, isto é uma proteção a saúde mental física e de segurança a mulher que foi garantida pela CLT e recepcionada  pela Constituição Federal.

E o parecer

Santo Andre, 27 de março de 2016.

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