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Pesquisa dos Artigos 1.369 ao 1.389 do C.C.

Por:   •  15/5/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  614 Palavras (3 Páginas)  •  112 Visualizações

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   Este trabalho pretende analisar o instituto da superfície, Das servidões, Da constituição da servidão, Do exercício da servidão e Da extinção das servidões elencados nos termos do art.1.369 ao 1.389 do código Civil. Tratando-se de um direito real sobre coisa alheia.

    Da Superfície artigos 1.369 ao 1.377 do CC versa sobre a concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão em contrato, devidamente registrado no cartório de imóveis que pode ser gratuita ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado, pode ser transferido a terceiro por morte do superfíciario, é um direito real de fruição.

   Exemplo: O herdeiro de uma fazenda que não tenha experiência para administrá-la, cede a alguém através de um contrato solene via escritura pública, registrado no cartório de imóveis, o direito de produzir nas suas terras,

   Servidão: Se caracteriza como uma condicionante ao exercício ilimitado da propriedade, ou seja, que reduz o pleno uso desta, a princípio é perpétua, para Cunha Gonçalves, “servidão é o direito real em virtude do qual se constitui a favor de determinado prédio um determinado proveito material ou recreativo, ou uma situação vantajosa que os sucessivos proprietários do mesmo prédio podem desfrutar ou exigir em outro prédio pertencente, ou que veio a pertencer a dono diferente”,

   Constituição das servidões art. 1.378 ao 1.379 do CC, As servidões são constituídas através de contrato, ato de última vontade, sentença, destinação do proprietário e por usucapião, porém só existem com o registro imobiliário já que a sua constituição é sempre uma alienação parcial do direito de propriedade (PEREIRA, 2002) a constituição da servidão pode ocorrer através de atos voluntários ou externos.      

    Exemplos: Contrato (ato bilateral), Testamento (ato unilateral), Constituição por atos externos que é o Usucapião e por Sentença Homologatória (sentença homologatória de divisão e demarcação de terra).

   Exercício das Servidões art. 1.380 ao 1.386 do CC, o dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, a servidão deve ser utilizada da forma mais adequada o possível e com civilidade, e se a servidão pertencer a mais de um prédio serão as despesas rateadas entre os respectivos donos, as obras devem ser feitas pelo dono do prédio dominante se o contrário não dispuser expressamente o título quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se abandonando total ou parcialmente a propriedade ao dono do dominante , o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Extinção das Servidões elencados nos artigos 1.387 ao 1389 do CC, Podem as partes convencionar a extinção da servidão, conforme prevê o art. 1.387 do Código Civil a escritura da extinção deve também ser registrada no registro imobiliário, O proprietário do prédio serviente pode pleitear, judicialmente, o cancelamento da servidão, se estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 1.388 do Código Civil: O não uso, nas servidões positivas, é caracterizado pela não utilização, já o não uso nas servidões negativas é caracterizado segundo VENOSA (2004, p. 454), “(…) erguimento de obra ou pela atividade que o dono do prédio serviente estava comprometido a não fazer (…). O prazo de não-uso, nessa hipótese, é contado do início da atividade contrária à abstenção.”. Uma vez registrada só se extingue, com respeito a terceiros quando cancelada, pela renúncia gratuita ou onerosa pela confusão (reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa) e pela supressão das obras.

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