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Pesquisa jurisprudência

Por:   •  8/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  934 Palavras (4 Páginas)  •  152 Visualizações

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Primeiramente, antes de tratar do tema deste trabalho, que são as gorjetas, é importante ressaltar a diferenciação entre remuneração e salário. O primeiro corresponde ao conjunto de todas as verbas recebidas pelo empregado, abrangendo tanto as pagas pelo empregador e as pagas por terceiros, já o salário é uma das parcelas da remuneração, equivale ao valor pago diretamente pelo empregado ao empregador, decorrente da relação de emprego.

Gorjeta, segundo entendimento do TST, através da súmula 354, integra a remuneração e não o salário. Ou seja, a gorjeta, mesmo que habitual, não integrará o salário do empregado e, por consequência, não servirá como base para o cálculo de adicional noturno e horas extras, por exemplo.

Segue a súmula 354 do TST:

Súmula nº 354 do TST

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

A gorjeta é o valor espontaneamente dado pelo cliente diretamente ao empregado. Sendo, no entanto, também considerada gorjeta o valor que a empresa cobra compulsoriamente do cliente, diretamente na nota, geralmente no valor de 10%.

Sendo assim, as gorjetas podem ser classificadas em próprias e impróprias. A gorjeta própria, refere-se ao valor dado diretamente do cliente ao empregado, enquanto a imprópria (chamada também de compulsória) é a taxa cobrada na nota de serviço pela empresa ao cliente.

O art. 457, da CLT, trata do tema e determina que, além do salário pago pelo empregador, as gorjetas compreendem-se na remuneração do empregado. E, em seu parágrafo 3.º, ainda assegura que não somente as gorjetas próprias pertencem ao empregado, como as impróprias ou compulsórias também são destinadas aos mesmos.

Em pesquisa jurisprudencial é possível notar diferenças acerca do tema no tocante à interpretação do art. 457 da CLT e da súmula 354 do TST. As decisões entram em divergência em relação a necessidade do empregador ter alguma ingerência no recebimento das gorjetas pelo empregado e como isso afeta a integração ou não daquelas à remuneração.

Em sentença proferida pela 2.ª Vara do Trabalho de São Paulo, o juiz singular disse não fazer sentido a Defesa da empresa reclamada alegar que não fazia qualquer cobrança de gorjeta aos clientes, pois, independentemente de ser obrigatória ou facultativa, o disposto no art. 457, da CLT, não faz qualquer diferenciação, somente determinando a integração das gorjetas à remuneração.

“(...) A reclamada, em sua defesa, negou qualquer cobrança de gorjetas, seja compulsória ou facultativa dos clientes.

A questão sobre a compulsoriedade do pagamento das gorjetas é falsa. Na verdade, não há qualquer sentido em discutir ser a gorjeta é obrigatória ou facultativa, sendo essencial aqui e que não pode ser olvidado, é a determinação da integração das gorjetas à remuneração para todos os efeitos legais, conforme art. 475 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho.

Nesse sentido, o dispositivo citado não faz qualquer diferenciação no tratamento dispensado às gorjetas, sem elas obrigatórias ou facultativas.

Dessa forma, o cerne da questão é a comprovação do recebimento de gorjetas. (...)”

(2.ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital – Processo n.º 01421-0044-2010-502-000-2 – Juiz Lúcio Pereira de Souza)

Em contrapartida, em julgado do TRT da 2.ª região, a juíza relatora determinou a reforma da sentença que determinava a integração das gorjetas à remuneração, independente do crivo do empregador. Segundo

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