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Petição alimentos na separação

Por:   •  25/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  985 Palavras (4 Páginas)  •  126 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZDO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UNAÍ/MINAS GERAIS

WESLITON MOREIRA BORGES, pedreiro, casado, portador do documento de identidade: M-7.537.889, e do CPF: 008.987.106-50, residente e domiciliado na Rua: Benedita Felix Barbosa, 62, Bairro: Dom Bosco, cep: 38610-000, na cidade de Unaí, estado de Minas Gerais, através dos advogados do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade CNEC Unaí, instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

Nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC, informa não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual, considerando a remota probabilidade de interposição de recurso, requer antecipadamente o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Parte Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.

Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi a alegada não constatação da incapacidade laborativa, em razão do exame médico-pericial realizado pelo INSS ter concluído que não existe incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual.

Ocorrendo assim a não prorrogação do pedido, efetuado em 24/08/2017.

Dados sobre o requerimento administrativo:

Número do benefício: 618.796.796.1

Data do requerimento: 24/08/2017

Razão do indeferimento: Não constatação da incapacidade laborativa.



Dados sobre a enfermidade:

Doença/enfermidade: Rim direito com cálculo hiperdenso (+1401 UH) de 3,6x3,2cm , no seu grupo calicial inferior apresentando acentuada dilatação pielocalicial, sem evidências de dilatação uretal.

Nefrolitíase à direita. Hidronefrose acentuada, por provável estenose da JUP, à direita.

Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais. A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais
A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

Ademais, cumpre salientar que o Autor não está desenvolvendo qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. Oportuno referir que o sustento do grupo familiar do Requerente é oriundo do valor de um salário mínimo auferido por seu companheira, para todo o sustento da casa.

Assim, além da incapacidade laborativa, o Autor satisfaz os critérios legais exigidos para a concessão do benefício.

A pretensão exordial vem amparada nos artigo 59 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos do artigo 60 do mesmo diploma legal.

TUTELA DE URGÊNCIA

O novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, o novo diploma legal exige para a concessão da tutela de urgência dois elementos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

No presente processo, que visa a prestação de benefício previdenciário por incapacidade, resta evidente o periculum in mora, eis que se trata de benefício de caráter alimentar.

O fumus boni iuris resta demonstrado através das cópias dos laudos médicos anexo, as quais revelam o total preenchimento dos requisitos legais inerentes ao benefício pretendido, tão como pelo LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO que evidencia a inaptidão para a atividade habitual em primeiro momento, apenas na última pericia medica não foi constatado a inaptidão mas sem a mudança clinica no requerente, assim, torna satisfeito o requisito de incapacidade.

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