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Petição de alimentos

Por:   •  14/3/2018  •  Tese  •  948 Palavras (4 Páginas)  •  128 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PORTO ALEGRE-RS.


JOSÉ PINHEIRO CARVALHO, brasileiro, menor, neste ato representados por sua genitora a Sra. MARIA CARVALHO, brasileira, divorciada, vendedora portadora do RG nº 9060683547, inscrita no CPF sob o nº 22598745248, residente e domiciliada na Rua Engenho Queimado, nº 28, Bairro Cristal, Porto Alegre-RS, CEP 9005124, através de seu procurador infra firmado “ut outorga inclusa” respeitosamente, vem, à presença de Vossa Excelência, para propor:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de JOÃO PINHEIRO, brasileiro, Conferente de Estoque, divorciado, portador do RG nº 8560635987 CPF nº 00965874052, residente e domiciliado na Rua Maranhão, nº 1540, Bairro São João, Porto Alegre-RS, CEP 90015450, com fulcro no artigo 911 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

PRELIMINARMENTE: DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA

O autor e sua genitora não possuem condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família, fazendo jus, portanto, ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme inciso LXXIV do art.  da Constituição Federal e art.  (caput e parágrafo único) da Lei Federal nº 1.060/50.

DOS FATOS

O exequente é filho de JOÃO PINHEIRO e  MARIA CARVALHO, ora executado, conforme Certidão de Nascimento que acompanha o presente pedido.

Foi promovido, pelo executado, procedimento administrativo de divórcio consensual em face da genitora do exequente (reclamação nº 124587) no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania – CEJUPA de PORTO ALEGRE, sendo que as partes transigiram, valendo o acordo como título executivo.

O acordo supracitado fixou pensão alimentícia para o menor, fruto do relacionamento do casal, à razão de 28,5% do salário mínimo federal que deveria ser depositado todo dia 05 de cada mês, a partir de 05 de Março de 2016 e caso o executado estivesse empregado, pagaria, a título de alimentos, 15% de seus vencimentos líquidos.

Malgrado o compromisso prestado em juízo, o ora executado deixou de adimplir com suas obrigações, estando inadimplente com a pensão alimentícia, conforme se depreende da seguinte tabela:

ANO MÊS VALOR

2017 DEZEMBRO R$ 800,00

2018 JANEIRO R$ 800,00

2018 FEVEREIRO R$ 800,00

2018 MARÇO  R$ 800,00

R$ 3.200,00

Tal fato fez com que a genitora do menor se encontrasse em uma situação financeira delicada, não conseguindo suprir as necessidades básicas de seu filho, sozinha.

A genitora do exequente buscou, amigavelmente, receber a quantia devida pelo executado, todavia não obteve sucesso, razão pela qual, não restando alternativa, nesta oportunidade, vem bater às portas do Poder Judiciário visando a satisfação de sua pretensão.

DO DIREITO

O artigo 911 do Código de Processo Civil dispõe sobre o direito de executar o débito alimentício:

Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528.

Importante ressaltar a existência de débito atual tendo em vista que a presente ação está sendo ajuizada no mês de Março de 2018, para executar as prestações vencidas dos meses de Dezembro 2017, Janeiro de 2018, Fevereiro de 2018 e Março de 2018, o que autoriza a prisão civil do executado, consoante segue:

Art. 528. (...)

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

(...)

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

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