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Por:   •  1/12/2015  •  Projeto de pesquisa  •  12.450 Palavras (50 Páginas)  •  166 Visualizações

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PRÁTICA TRABALHISTA – GEORGIA

Faz chamada em algumas aulas porque a faculdade obrigou, antes não fazia.

Corrige até erro de português nas peças.

Relatórios:

Ou duas audiências na vara do trabalho e três no TRT ou vice-versa. Sempre com testemunha e sustentação oral. São os primeiros que tem sustentação oral. No site do TRT tem todos os dias e horas de cada sessão de julgamento. Protocolar no NPJ ou setor de estágio.

Aula 01: 06/02/12 – Segunda-feira – Não fez chamada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Resolução da OAB sobre honorários)

HONORÁRIOS CONTRATUAIS: A OAB estipula 20%, mas, pode ser mais do que isso, as partes são livres. Não pode, porém, haver custo muito alto que faça com que o advogado seja “sócio do cliente”, afinal, o direito é do cliente. Contrato escrito é imprescindível, com o maior número de detalhes possível, ex.: acompanhamento de carta precatória, possibilidade de substabelecer, etc.

ADVOCACIA POR PARTIDO: Empresas grandes que pagam por mês, por processo. Com valor mínimo estabelecido.

OAB entende que todo custo é do cliente e não do Advogado, ex.: despesas com viagens.

Aula 02: 08/02/12 - quarta-feira – Não fez chamada.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (defensoria pública, não depende de deferimento judicial. Na justiça do trabalho, quem presta a assistência judiciária gratuita é o Sindicato, obrigado a isso pela Lei 5584/70, art. 14 e seguintes, sendo o empregado sindicalizado ou não, mas, somente aos empregados da categoria profissional do sindicato, desde que pobre no sentido legal – critério objetivo: ganhar até 2 salários mínimos, critério subjetivo: não ter condições de pagar as custas sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Para os não pobres no sentido legal, também podem ser tutelados pelo Sindicato, mas, isso não ocorrerá gratuitamente) ≠ BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (art. 790, §3º, CLT, mesmo que eu seja advogada do sindicato, eu não peço “assistência judiciária gratuita”, mas, sim, benefício da justiça gratuita, ou seja, para não pagar custas judiciárias, já que o postulante é pobre no sentido legal. Pode ser pedido em qualquer grau de jurisdição, com base em requerimento ou de ofício).

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

JUS POSTULANDI: Em regra, no processo do trabalho, os honorários de sucumbência não existem, por conta do jus postulandi conferido à parte que significa que o empregado pode acompanhar a ação dele até o fim do processo (pela redação legal do art. 791, CLT, ou seja, incluindo recurso ordinário, de revista, etc.). No entanto, o TRT jurisprudencialmente afirma que a parte não conseguiria fazer recursos sozinha, mas, se isso for válido, também devemos pensar que a parte também não conseguirá conduzir uma audiência adequadamente, por exemplo, e, como isso não é levado em conta, dever-se-ia respeitar a lei. Porém, não é isso que ocorre em função da Súmula 425, TST.

EXCEÇÕES:(a) o Sindicato (sempre do EMPREGADO) é obrigado a prestar assistência judiciária gratuita para o empregado, portanto, se não houvesse honorários de sucumbência nunca haveria pagamento ao Sindicato, sendo assim, neste caso, existe a exceção para haver honorários sucumbenciais, previsão pela Lei 5584/70, art. 14 e seguintes, por esta lei, os honorários são do sindicato e não do advogado contratado por ele para prestar assistência, podendo haver o uso deste dinheiro de acordo com a vontade do próprio Sindicato. Quanto ao valor pago, somente existe um percentual que é de 15% sob o valor que o empregado receber no fim da ação, havendo dúvida se essa porcentagem é sob o valor bruto ou líquido, porém, a tendência da jurisprudência é utilizar o valor bruto.(b) EC/45: Antes da emenda a justiça do trabalho julgava, por determinação da CLT, relações de emprego, relações do trabalhador avulso (portos) e pequena empreitada. A emenda trouxe para a competência da justiça do trabalho, de acordo com o art. 114, as relações de trabalho, no sentido amplo (limitada por decisão do TST para que enquanto não houvesse regulamentação sobre os empregadores estatutários, estes ainda não seriam tutelados pela justiça do trabalho) entre outras ações, obs.: ação anulatória de débito fiscal e ação de execução de débito fiscal = quando o auditor fiscal (MPT) multa uma empresa por alguma irregularidade, as partes são a empresa e a União (que representa o MPT). O TST entende (Instrução Normativa nº 27) que se aplica o processo do trabalho a todas as ações que foram aderidas à Justiça do Trabalho após a EC45 (juiz do trabalho não quer ter dois procedimentos à observar), portanto, nestas ações não poderia haver os honorários de sucumbência, mas, na mesma instrução normativa que o TST disse que se aplicaria o processo do trabalho, ele disse que nestes casos haveria honorários de sucumbência, no entanto, a instrução é omissa quanto ao valor dos honorários, assim, os juízes estão aplicando honorários de 10 à 20%, conforme o CPC.

Aula 03: 13/02/12 - segunda-feira – FALTA – Digitei gravação

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

  1. Comissão de Conciliação Prévia

- CLT, a. 625-A a 625-H

- ADI 2160 – liminar (2009), a princípio é inconstitucional, pois, em tese, fere o princípio do livre acesso à justiça.

- Princípio do Livre acesso à justiça

Não faz parte da organização judiciária, não faz parte da justiça do trabalho. Pode ser instituída pela empresa (empresarial), sendo que basta a vontade do empregador que a institui no momento em que ele quiser, desde que haja representante dos empregados e dos empregadores. Também tem a sindical, que é instituída somente por meio de norma coletiva, precisando da vontade do empregador e do sindicato. Em qualquer uma é necessário que o número de representante dos empregados seja o mesmo do número de representantes dos empregadores.

ADI – tem liminar de 2009 em que o Min. do STF falou que, ao menos a princípio, parece inconstitucional, pois, em tese, fere o princípio do livre acesso à justiça. Havendo a CCP instalada, o empregado é obrigado a ir à ela, antes de ir à justiça do trabalho, o que o STF acredita que fere o princípio do livre acesso à justiça. Além disso, feito acordo na CCP, em relação às parcelas discutidas, não é possível que haja nova discussão na justiça do Trabalho, a não ser que no acordo mencione expressamente que não houve acordo sobre o tema.

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