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Peça OAB: RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  26/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.183 Palavras (5 Páginas)  •  515 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO K

Processo n° XXX

Fábio, já qualificado no processo em epígrafe, Mandado de Segurança n° XXX, que move em face do COORDENADOR ESTADUAL DO EXAME NACIONAL, igualmente qualificado, neste ato representado por seu procurador ao fim assinado, o qual recebe intimações à Rua XXXXX, n° XX, bairro XXXX, CEP XXXXX-XXX, Fone (XX) XXXX-XXXX, na cidade de XXXXX, XX, não se conformando com a respeitável decisão de fls. XX, vem, respeitosamente, perante V. Exa., dentro do prazo legal, interpor: RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil e art. 14 da Lei 12.016/09.

Requer seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da XX Região.

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

Local e data.

________________________

ADVOGADO

                                                                        OAB/XX *****

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: Fábio

APELADO: Coordenador Estadual do Exame Nacional do Estado K

PROCESSO N°: XXX

Egrégio Tribunal

Colenda Turma TRF,

        I – DO CABIMENTO

O recurso em questão, previsto no art. 513 do CPC, e também no art. 14 da Lei 12.016/09, é cabível em face de sentença denegatória em Mandado de Segurança, nos termos dos fatos descritos na peça ovo.

        II – DA TEMPESTIVIDADE

A apelação é tempestiva, tendo em vista que foi interposta no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o art. 508 do CPC.

III – DO PREPARO

Segue em anexo o comprovante de pagamento de custas recursais, bem como o porte de remessa e retorno, de acordo com exigência do art. 511 do CPC.

IV – DA SÍNTESE DOS FATOS

O apelante é universitário, e, com o intuito de ingressar no ensino superior por meio de nota obtida no Exame Nacional, organizado pelo Ministério da Educação, realizou então a prova.

Contudo, depois de divulgados os resultados, o mesmo foi surpreendido pelo seu baixo aproveitamento nas questões discursivas, o que impossibilitou seu ingresso na entidade referida.

Não existe previsão de vista de prova e tampouco de recurso administrativo no edital, porém, ainda assim, requereu ao Coordenador Estadual do Exame Nacional, vista de prova e a consequente revisão, tendo seu pedido não prosperado, em razão da não previsão no edital.

O apelante, inconformado com tal situação, impetrou Mandado de Segurança, cuja segurança foi denegada. Também foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos. Com isso, somente restou ao apelante interpor o presente recurso, com o escopo de reformar a decisão denegatória.

V – DOS FUNDAMENTOS

Ab initio, cumpre dizer que o Colendo Tribunal ao qual é dirigida a presente apelação é competente para julgá-la, conforme dita o art. 108, II da Carta Magna.

Por outro lado, a legitimidade passiva do apelado pode ser confirmada pelo disposto no art. 2° e art. 6° da Lei 12.016/09.

Vale ainda mencionar que o recorrente encontra-se amparado pela garantia constitucional ao Mandado de Segurança com o intuito de proteger direito líquido e certo, como diz o art. 5°, LXIX da Constituição Federal.

A Lei Maior também protege o direito à informação, a que todos tem direito de recebê-la de órgãos públicos, desde que as informações seja de interesse particular, com exceção daquelas reservadas pelo sigilo, como bem prevê o art. 5°, XXXIII da CF/88. O direito à informação está intimamente relacionado com a Dignidade da Pessoa Humana, contribuindo para a realização de outros direitos, como a educação, que é o caso em comento.

Acerca do direito à informação, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 2. Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3. O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no RMS: 29489 RJ 2009/0089431-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015).

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