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RECURSO ORDINÁRIO - OAB

Por:   •  4/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  976 Palavras (4 Páginas)  •  180 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 100ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP

Processo nº: 1111-55.2019.5.03.0100

JOSUÉ CARRANO, já qualificado nos autos em epígrafe da reclamação trabalhista movida em face da INDÚSTRIA METALÚRGICA TORRES S.A, também já qualificada nos autos, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vª. Excelência através de seu advogado infra-assinado, nos termos do art. 895, inciso I da CLT, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

em face da r. sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou procedente em parte os pedidos formulados, pelas razões a seguir expostas.

Informa-se que estão presente todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da parte contraria para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 900, da CLT, e após seja o presente recurso remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da _ª Região.

Ressalta-se, também, que anexas estão as guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais devidamente quitadas.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, _/_/_.

Advogado ___.

OAB/UF __. 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA __ª DE SÃO PAULO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Origem: 100ª Vara do Trabalho de Campinas – SP

Processo nº: 1111-55.2019.5.03.0100

Recorrente: Josué Carrano

Recorrida: Indústria Metalúrgica Torres S.A

Egrégio Tribunal,

Eméritos Julgadores,

O recorrente promoveu a presente ação objetivando o pagamento de diversos títulos contidos na inicial, a qual foi julgada procedente em parte.

Entretanto, a r. sentença proferida nos autos em epígrafe, merece reparo, em vista da ocorrência de erro in judiciando e erro in procedendo, a seguir:

  1. DOS FATOS

Foi julgado em parte os pedidos formulados na inicial. O magistrado condenou a 6 (seis) meses de detenção por crime contra a organização do trabalho, limitou as horas extras em 2 (duas) horas diárias, a complementação de aposentadoria custeada pela empresa segundo a norma vigente no momento do requerimento da aposentadoria, e pôr fim a 10 (dez) horas em regime de prontidão.

  1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

O recorrente recebeu seguro – desemprego quando estava nos dois primeiros meses do contrato de trabalho com a recorrida, por isso pediu para a empresa não assinar sua CTPS nesse período. O julgado comprovou e o condenou a 6 (seis) meses de detenção por crime contra a organização do trabalho.

Ocorre que a r. sentença afronta literalmente sobre a competência da Justiça do Trabalho, onde que não tem competência criminal sobre a matéria em questão.

O magistrado feriu o princípio do devido processo legal quando apreciou a conduta criminosa do recorrente. Conforme o que dispõe o art. 5º, LIV ou art. 114 ou art.109, incisos IV ou VI da CF c/c a Súmula nº 115 do TRF.

Dessa forma merece ser reformada a decisão.

  1. DAS HORAS EXTRAS

No que tange as horas extras, o magistrado reconheceu que o recorrente excedeu sua jornada em 3 (três) horas diárias, na sua r. sentença limitou o pagamento para 2 (duas) horas por dia com adicional de 50% com fundamento no art. 59 da CLT.

Entretanto, a r. sentença não merece prosperar, uma vez que em razão do princípio da primazia da realidade, o magistrado não deve estar limitado às duas horas previstas em lei, conforme o que estabelece à Súmula nº 376, I do TST:

“ limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 inserida em 20.11.1997).”

Sendo assim, mais uma vez merece reforma o julgado de origem, afastando a r. sentença ao pagamento em cima de duas horas.

  1. DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA

Mais uma vez a sentença de origem restou equivocada, uma vez que julgou aplicável a norma de complementação de aposentadoria custeada pela empresa que estava em vigor no momento do requerimento da aposentadoria, e não a da admissão do recorrente que era mais favorável ao trabalhador.

Ocorre que tal decisão foi prejudicial ao recorrente uma vez que deve ser levado em consideração a norma em vigor na data da admissão do empregado, pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Nos termos do art. 5º, inciso XXXXVI, CF e c/c a Súmula nº 288, I do TST ou Súmula nº 51, I do TST, art. 468 da CLT, art. 131 do CC e art. 6º, §2º da LINDB.

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