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Planejamento Tributário por meio da Incorporação Reversa

Por:   •  26/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  956 Palavras (4 Páginas)  •  383 Visualizações

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Título: planejamento Tributário por meio da Incorporação Reversa

Introdução

Em tempos de globalização e competitividade exacerbadas, o planejamento tributário se constitui numa indispensável ferramenta no mundo corporativo e, porque não dizer, responsável pela sobrevivência das empresas. Uma das maiores vertentes desse planejamento diz respeito à reorganização ou reestruturação societária. Nesse trabalho, objetiva-se demonstrar alguns aspectos importantes acerca desse tema.

Justificativa e objetivos da reorganização societária

São várias as motivações para realização de uma reorganização societária.

A mesma pode ter origem em fatores mercadológicos, financeiros, econômicos, tecnológicos, dentre outros. No entanto, não podemos nos furtar a comentar o aspecto tributário nesse processo, pois, através dele, pode-se chegar a importantes e relevantes benefícios tributários.

Institutos societários de reorganização societária, definição e reflexos fiscais da incorporação reversa.

Segundo COELHO (2004, p. 221),

[...] são quatro operações, pelas quais as sociedades mudam de tipo, aglutinam-se ou dividem-se, procurando os seus sócios e acionistas dotá-las do perfil mais adequado à realização dos negócios sociais ou, mesmo, ao cumprimento das obrigações tributárias.

A Lei n.º 6404/76, estabelece, em seu Capitulo XVIII, as definições das formas de reorganização societária:

Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Conforme COELHO (2004, p. 221), “[...] a transformação não extingue a pessoa jurídica da sociedade, nem cria uma nova. É o mesmo sujeito de direito coletivo anterior à transformação que permanece.”

Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

Art.228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em direitos e obrigações.

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

As metodologias supracitadas têm representado uma maior competitividade das empresas frente ao mercado, seja na forma de única entidade legal, buscando economia de escala, seja em uma ou mais entidades, separadas por negócios que atendam aos interesses operacionais, tributários e societários. Aplicando-se ao Direito Tributário, temos essas formas de reestruturação societária como mecanismos de alcance de benefícios fiscais, constituindo-se em uma eficiente modalidade de elisão fiscal.

Silva (2007) ensina que são inúmeros os motivos que levam as empresas a se reorganizarem através de processos de reestruturação societária. Dentre eles, destaca: o desmembramento de sociedade por litígio de acionistas, a conjuntura socioeconômica do país, o planejamento estratégico, o planejamento fiscal, a proteção patrimonial, etc (SILVA, 2007, p. 221).

Uma forma bastante eficaz de se promover elisão fiscal é através da incorporação reversa, pois o regulamento do imposto de renda proíbe que o prejuízo fiscal acumulado da sucedida seja compensado, no entanto, silencia no que diz respeito a restrições de compensações na sociedade sucessora. Permitindo-se, portanto, que os mesmo sejam compensados.

Objetivando incentivar a política de privatizações das companhias estatais, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9532/97, que tornou possível, através de reorganizações societárias, a compensação do ágio decorrente de incorporações reversas na apuração do lucro tributável.

No entanto, é importante destacar algumas diferenças na tratativa dada pela CVM acerca dessa matéria. A mesma eliminou a abertura deixada pela legislação fiscal ao exigir as razões para existência de ágio, seja fundamento pelo valor de mercado dos bens, seja por expectativas de resultados futuros, por meio de notas explicativas. Deixando claro que, na inexistência das referidas fundamentações,

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