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Poder legítimo

Por:   •  31/8/2015  •  Dissertação  •  607 Palavras (3 Páginas)  •  186 Visualizações

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DO PODER LEGISLATIVO

DA ESTRUTURA

PODER LEGISLATIVO FEDERAL – BICAMERAL

SENADO FEDERAL – Representantes do Estados e do Distrito Federal, 3 por cada Estado, mandato de 2 legislaturas (8 anos), eleições intercaladas 2-1-2-1.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – Representantes do povo, mínimo de 8 por Estado e o Estado mais populoso terá 70 Deputados Federais. Distorção (vide excel).

PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, DISTRITAL e MUNICIPAL – UNICAMERAL

PODER LEGISLATIVO ESTADUAL e DISTRITAL – número de Deputados Estaduais será proporcional ao número de Deputados Federais de cada Estado.

Assim, os Estados que tiverem até 12 Deputados Federal terão o triplo do número de Deputados Estaduais. Quando o número de Deputados Federais passar de 12 para cada Deputado Federal será acrescido um Deputado Estadual, tudo resumido na seguinte fórmula N. Dep Est = (N. Dep Fed – 12) + 36.

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – Número máximo de Vereadores por habitantes Art. 29, IV, da CF.

9 Vereadores para até 15 mil hab.;

11 Vereadores para mais de 15 mil até 30.000 hab.;

13 Vereadores para mais 30 mil até 50 mil hab.;

15 Vereadores para mais de 50 mil até 80 mil hab.;

...................

.................

...................

51 Vereadores para mais de 6 milhões até 7 milhões hab.;

53 Vereadores para mais de 7 milhões até 8 milhões hab.;

55 Vereadores para mais de 8 milhões hab.;

LEGISLATURA: Período de 04 anos de duração do mandato de um Deputado Federal, os Senadores têm mandato de 02 legislaturas.

DAS REUNIÕES

SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA (art. 57, caput, da CF): período de um ano, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro. Conforme EC 50/06, que diminuiu o recesso de 90 para 55 dias.

SESSÃO PREPARATÓRIA (art. 57, § 4°, da CF): Todo início de legislatura cada uma das casas se reúne, ordinariamente, no dia 01/02, para dar posse de seus membros e eleição das respectivas mesas, com mandato de 02 anos.

SESSÃO CONJUNTA (art. 57, §3°, da CF):

1.3.3.1. Inaugurar a sessão legislativa; elaboração do regimento comum e regular serviços comuns às duas Casas; receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; conhecer do veto e sobre ele deliberar.

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 57, §6°, da CF):

Presidente do Senado (inciso I): (i) em caso de decretação de estado de defesa ou (ii) intervenção federal; (iii) em caso de pedido para autorização para a decretação de estado de sitio; e (iv)

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