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Possibilidades e limites da penhora sobre salario

Por:   •  7/9/2016  •  Artigo  •  5.086 Palavras (21 Páginas)  •  408 Visualizações

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POSSIBILIDADES E LIMITES DA PENHORA SOBRE SALÁRIO

Felipe dos Santos Alves Rocha

RESUMO

A penhora salarial tem como objetivo garantir o pagamento da dívida ao credor, e é um tema divergente nos Tribunais de Justiça. No nosso ordenamento jurídico é impossível a penhora salarial, a não ser para saldar dívida derivada de prestação alimentícia. Mas há julgamentos que interpretam tal dispositivo de forma variada do que menciona a lei, deixando em dúvida se tal decisão fere o princípio da dignidade da pessoa humana. No direito estrangeiro, especificamente o Português, essa questão foi resolvida havendo possibilidade de penhora sobre o salário para quitar dívida que não deriva de prestação alimentícia.

Palavras-chaves: penhora –salário – princípio dignidade da pessoa humana – Possibilidade.

  1. PENHORA SALARIAL

Apesar de a legislação proibir a penhora de outras formas de remuneração, como valores decorrentes de aposentadoria, pensão, o trabalho limitar-se-á a tratar do salário.

Antes de adentrar em outras questões relativas à execução, temos que saber o que é salário. Dissertaremos sobre o conceito, características e princípios referentes ao salário, mas especificamente relacionado ao tema estudado.

Ainda referente ao salário, surge uma dúvida que gera grande discussão: o salário depositado em uma conta corrente ainda é totalmente para a subsistência da pessoa? O valor mantém a natureza jurídica de salário?

Para responder essa divergência, analisaremos uma tese do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o STJ a penhora é, em tese, “[...] o primeiro ato executório praticado no cumprimento da sentença ou execução por quantia certa, em face do devedor que resistir a pretensão do credor”. (SILVA, 2011: 315). E para explicar com exatidão o instituto da penhora, falaremos da sua função, eficácia e efeitos, bem como do objeto da penhora, onde serão estudados os bens que podem ser penhorados e aqueles que são impenhoráveis. Pois há bens, que nos termos do CPC, são considerados absolutamente ou relativamente impenhoráveis, o que exclui do alcance da execução.

Preconiza a norma prevista no inciso IV do artigo 649 do CPC que a verba salarial é impenhorável, salvo disposição no § 2 para o pagamento de prestação alimentícia.

Art.649. São absolutamente impenhoráveis:IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo (4); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2º. O disposto no inciso IV do caput deste

artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (BRASIL, 2014: 412)

Argumentaremos, também, sobre um principio fundamental que tem de ser levado em consideração em qualquer julgamento, é o princípio da dignidade da pessoa humana. De acordo com o tema a ser discutido no trabalho, surge uma questão referente a esse princípio: o procedimento relativo à penhora sobre salário fere o princípio da dignidade da pessoa humana?

Essa situação é muito complexa, pois, mesmo enfatizando que todo esse processo relativo à penhora fere, ou não, o princípio da dignidade da pessoa humana, outra questão é levantada:e a satisfação do crédito do credor?

Para responder a essa pergunta falaremos dos princípios informativos da tutela jurisdicional executiva e também de um direito fundamental que se ajusta a este caso, que é o principio da limitabilidade.

Dissertaremos sobre as divergências nos Tribunais de Justiça, onde há diferentes entendimentos sobre o mesmo assunto, referente à penhora sobre salário.

Para finalizar faremos uma comparação com a legislação estrangeira, especificamente o Código de Processo Civil de Portugal, no qual essa questão da penhora sobre salário já foi solucionada.

  1. SALÁRIO

Salário, segundo o doutrinador Ricardo Resende, “[...] é toda contraprestação ou vantagem, concedida em pecúnia ou utilidade, paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato de trabalho [...]”, (RESENDE, 2013: 466). Ele é destinado para a subsistência da pessoa e de sua família, com o intuito de tornar a sua sobrevivência o mais digna possível dentro de sua realidade.

Um princípio que integra o salário, e que se ajusta ao tema estudado, é o chamado Princípio da Intangibilidade Salarial. Nas palavras de Ricardo Resende “É o princípio segundo o qual não se admite o impedimento ou restrição à livre disposição do salário pelo empregado. Tal princípio tem como pedra de toque a natureza alimentar do salário” (RESENDE, 2013: 33). Seguindo a lógica do princípio da intangibilidade, não há duvidas que a natureza jurídica do salário seja alimentar.

O salário tem várias características importantes, mas a que nos importa ressaltar, para compreender a importância do salário para a subsistência de uma pessoa ou entidade familiar, é a que o salário tem caráter alimentar, como disserta o doutrinador Ricardo Resende: “[...] em regra o salário é a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, razão pela qual lhe é reconhecido o caráter alimentar. Em razão desta característica, o salário merece ampla proteção legal, sendo impenhorável, irredutível e irrenunciável [...]”. (RESENDE, 2013: 471).

Em relação ao salário em conta corrente, segundo o entendimento do doutrinador Sergio Pinto Martins, “Estando o salário em conta corrente, já não é mais salário, mas numerário a disposição do cliente, podendo ser penhorado”. (MARTINS, 2014:328).

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RMS 25397/DF, julgado em 14 de outubro de 2008, firmou a seguinte tese sobre a matéria, in verbis:

Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (3ª Turma do mesmo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RMS 25397/DF, julgado em 14 de outubro de 2008). (BRASÍLIA, 2007: 01).

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