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Pratica V - Indeferimento Liminar

Por:   •  27/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  361 Palavras (2 Páginas)  •  123 Visualizações

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Indeferimento Liminar 20/02/2018

Após a oportunidade para emendar, se continuar a falha técnica o juiz pode indeferir liminarmente a petição inicial.

Improcedência liminar do pedido

Tutela negativa da evidência- A tutela da evidência prevista no artigo 311 permite que, nos casos legais o juiz julgue liminarmente procedente o pedido antes mesmo de o réu ser citado.

O artigo 332 trata do fenômeno processual contrário, que é uma autêntica tutela negativa da evidência.

A improcedência liminar aplica-se: quando o pedido é contrário a súmula do STF ou do STJ entendimento firmado por outro tribunal em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou, ainda súmula de tribunal de justiça sobre o direito local; também nos casos de prescrição ou decadência.

Observação:  Qd o juiz pede para emendar a inicial ele tem que citar o erro.

Pelo regime anterior o juiz não estava obrigado a indicar com precisão o que deveria ser corrigido. Normalmente era determinado apenas que fossem cumpridas as determinações.

É preciso, ainda, que a questão seja exclusivamente de Direito, ou sendo de Direito ou de fato, haja prova documental suficiente sobre tais fatos.

Identificada a hipótese legal, deve o juiz suprimir a inútil fase de produção de provas e decidir desde logo pela improcedência, independentemente de citação do réu.

Despacho designando audiência

Audiencia Obrigatoria de mediação ou conciliação.

Se a petição inicial estiver em ordem e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz determinará a citação do réu e designará audencia de mediação ou conciliação. (334).

Audiencia de conciliação ou mediação pode ser realizada em mais de uma sessão e tambem por meio eletrônico. A audiência somente não será realizada se houver manifestação expressa de desinteresse de todas as partes envolvidas ou se a causa não admitir autocomposição.

Ato atentório contra a dignidade da justiça. A falta injustificada do autor ou do réu à audiência constitui ato atentatório a dignidade da justiça, ficando o faltoso sujeito a multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou o valor da causa.

A eventual composição alcançada pelas partes é reduzida a termo e homologada por sentença valendo como título executivo judicial.

Tarefa: planos de aula 01 e 02. Artigos 327, 319, 311, lei 9099/95, 330.

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