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Prevalência do Acordado Sobre o Legislado: Aplicação da Lei 13467/2017 Ante o Princípio da Proteção ao Empregado

Por:   •  14/6/2019  •  Monografia  •  6.582 Palavras (27 Páginas)  •  164 Visualizações

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Prevalência do Acordado Sobre o Legislado: Aplicação da Lei 13467/2017 Ante o Princípio da Proteção ao Empregado

Prevalence of the Agreed Upon on Legislation: Application of Law 13467/2017 Before the Principle of Employee Protection

Luana Alves Cândida[1]

Marcelino Pereira Marques[2]

RESUMO

O presente artigo estrutura-se na análise de que com a vigência  da Lei 13.467/2017[3] acordos e negociações coletivas possam ser realizadas entre empregadores e empregados possuindo força de Lei e aplicabilidade perante a Justiça do Trabalho, o que não era possível por vedação da Consolidação das Leis Trabalhistas em detrimento da aplicação ampla do princípio da proteção ao empregado.  Atualmente, o Brasil se encontra em um cenário de crise política e econômica e diante do crescente número de desempregados somados ao enfraquecimento da economia bem como a diminuição da confiabilidade para investimentos estrangeiros, o atual governo presidido por Michel Temer (2016-2018)[4] editou o projeto de Lei da chamada Reforma Trabalhista sob a relatoria do deputado Rogério Marinho[5] (PSDB-RN), que foi deixado de lado por um período de tempo devido a pressão social e política. Para o governo, tal medida seria a ‘‘salvação” da economia e a consequente diminuição do número de desempregados no país, que já ultrapassa de 14 milhões de pessoas. Em uma manobra cercada por escândalos em período de pré-aprovação, dita por muitos como maneira de distorcer a atenção da população de maneira rápida e cirúrgica, foi levada à votação no dia 11 de julho de 2017. Sua aprovação se deu em momento de tensão e em meio a protestos políticos e sociais, mas apoiado pelo setor empresarial.

Palavras-chave: Acordos e Negociações coletivas. Reforma Trabalhista. Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Princípio da Proteção.

ABSTRACT


This article is structured in the review of the criticism of the possibility of the adoption of law 13467/2017 (Labor Reform), that collective agreements and negotiations can be conducted between employers and employees possessing law enforcement and applicability to Work Justice, which was not possible because of the prohibition of Labor Laws Consolidation, in detriment of the broad application of the employee protection principle.Currently Brazil is inserted in a scenario of political crisis that aggravated the economic crisis. Facing the increasing number of unemployed and weakening the economy, as well as the decrease in reliability for foreign investments, the current government chaired by Michel Temer (2016-2018) has edited the bill of the Labor Reform Law under the report of Deputy Rogério Marinho (PSDB-RN), which has been pushed aside for a long time because of social and political pressure. For the government, this measure would be the "salvation" of the economy and would decrease the number of unemployed in the country, which already exceeds 14 million people. In a maneuver seen by many as a way to divert the attention of the Brazilian population and surrounded by scandals in a period of pre-approval, in a fast and surgical way was taken to a vote on  July 11, 2017. Its approval occurred at a time of tension and in the middle of political and social protests, but supported by the business sector.

Keywords: Agreements and collective bargaining. Labor Reform. Consolidation of Labor Laws (CLT). Principle of Protection.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise crítica acerca da prevalência dos acordos coletivos e individuais sobre a legislação, denominado como prevalência do acordado sobre o legislado ante o princípio da proteção ao empregado em consonância com a nova redação da lei 13.467/17 que altera texto da Consolidação das Leis Trabalhistas. As reformulações causarão grandes impactos nas relações de trabalho, pois o debate gira em torno dos limites e, de como será a aplicação aos casos concretos para que não ocorra a supressão total dos direitos já garantidos aos trabalhadores com a relativização do princípio da proteção nas relações de trabalho.

2 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

Segundo CASSAR (2013), é diretriz básica do Direito do Trabalho a proteção ao trabalhador, uma vez que é inexistente a igualdade jurídica paritária com o empregador. É a parte mais fraca desta relação uma vez que desenvolve uma relação de dependência econômica e hipossuficiente com o mesmo. Tal princípio surgiu com o objetivo de equilibrar essa relação desigual como forma compensatória da desproporcionalidade econômica desfavorável ao empregado, garantindo-o maior proteção jurídica. Surgindo-se assim a máxima reproduzida pelo autor (NERY JUNIOR, 1999. p. 42) “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.  

Tem como característica a intensa intervenção estatal, causando fragilidade na autonomia da vontade das partes impondo regramentos mínimos que devem ser observados pelos agentes sociais. Sua aplicação, assim como de nenhum princípio, é absoluta e deve ser aplicada em consonância com o caso concreto.

Conforme preceitua o autor (RODRIGUEZ, Américo Plá, 1978, p. 40,41)

(...) historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como consequência de que a liberdade de contrato entre as pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração. Inclusive as mais abusivas e iníquas.

Os princípios do Direito do Trabalho se aplicam a todos os trabalhadores mesmo excluídos da CLT inclusive os domésticos. Também faz a divisão do Princípio da proteção ao Trabalhador em:  princípio da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador; prevalência da condição mais benéfica e princípio da interpretação: in dubio, pro misero.

Em mesma direção:

(...) além do princípio protetor, no qual se inserem as regras in dubio pro operário, da norma mais favorável e da condição mais benéfica, o Direito do Trabalho consagra os princípios da irrenunciabilidade, a continuidade da relação de emprego da primazia da realidade, da razoabilidade e da boa-fé.

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