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Princípio da Boa Fé

Por:   •  4/10/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.499 Palavras (6 Páginas)  •  75 Visualizações

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ISADORA STEFANY GUERCHE DE OLIVEIRA RA: 399712213413

JUAREZ CARRILHO DE ARANTES JUNIOR RA: 402014313413

JULLIANE CRISTINE CORREA GONÇALVES - RA: 400033313413

LEILIANE MARIA  HERCULINO - RA: 400121513413

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL

(Art. 5°,CPC)

CAMPO GRANDE

2023


ISADORA STEFANY GUERCHE DE OLIVEIRA RA: 399712213413

JUAREZ CARRILHO DE ARANTES JUNIOR RA: 402014313413

JULLIANE CRISTINE CORREA GONÇALVES - RA: 400033313413

LEILIANE MARIA  HERCULINO - RA: 400121513413

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL

(Art. 5°,CPC)

Trabalho de Direito Teoria Geral do Processo 2° Semestre Noturno.

Orientadora: Ariadne Celinne de Souza e Silva

Campo Grande

2023

Para Menezes Cordeiro, por exemplo, a exigência de atuação de acordo com a boa-fé decorre do direito fundamental à igualdade:

“A pessoa que confie, legitimamente, num certo estado de coisas não pode ser vista como se não tivesse confiado: seria tratar o diferente de modo igual” (CORDEIRO, 2006).

“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉUS QUE SE COMPROMETERAM A ENTREGAR AO AUTOR LOTES PRONTOS E URBANIZADOS QUE IRIAM INTEGRAR O FUTURO LOTEAMENTO DE PROPRIEDADE COMUM DAS PARTES. SERVIÇO PARCIALMENTE EXECUTADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. OS RÉUS ALEGAM QUE FOI O PRÓPRIO AUTOR QUE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA QUE DEMONSTROU QUE OS RÉUS INVESTIRAM QUANTIA SUBSTANCIAL PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LAUDO TÉCNICO APUROU OS SEGUINTES SERVIÇOS PRESTADOS PELOS RÉUS: IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO, ARRUAMENTO, MEIOS FIOS, PAVIMENTAÇÃO EM PARALELO, INSTALAÇÃO DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DOS APELADOS DE QUE O ATRASO DA OBRA SE DEU EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DO AUTOR, DENTRE ELAS A REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA, QUE FOI CORTADA EM VIRTUDE DE DÉBITO JUNTO À CEDAE E PAGAMENTO DE IPTU. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGOS 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. COMO PRIMORDIAL INSTRUMENTO DA CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS É INEGÁVEL QUE O CONTRATO TENHA UMA FUNÇÃO SOCIAL A DESEMPENHAR, QUE SOMENTE PODE SER ALCANÇADA QUANDO O INTERESSE COLETIVO SE SOBREPONHA AO INDIVIDUAL. O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, VEDAR A CONDUTA DO CONTRATANTE QUE DIFICULTA O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ – 5ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 009676-27.2006.8.19.0205 julgada em 20.03. 2012 – Rel. Desembargador Antônio Saldanha Palheiro) (CAPIBERIBE, 2013).

Nesta jurisprudência Houve uma quebra de contrato de compra e venda com a obrigação de fazer. Os Réus se comprometeram a entregar lotes prontos e urbanizados, mas, entregaram o serviço parcialmente executado e alegaram que foi o autor o causador da embargação da obra, pois o fornecimento de água foi cortado, porque havia débitos junto à CEDAE e pagamento de IPTU.

O contratante não colaborou então foi negado provimento ao recurso por improcedência por esse motivo o contrato não foi cumprido.

Apêndices do Princípio da Boa-Fé Objetiva, os conceitos correlatos:

  1. venire contra factum proprium - conhecida como teoria dos atos próprios, esse conceito ocorre quando alguém se aproveita da própria torpeza para enganar outrem, se originando, em regra, de um conduta inicial em que se rompe a confiança estabelecida; e nesse caso, quem causa dano, responderá objetivamente. Em caso de proibição desse conceito, fica impedida uma das partes  do contrato o seu próprio comportamento, depois de ter produzido, em outra pessoa, uma expectativa (PEREIRA, 2001).

Exemplo: um credor que concordou, durante a execução do contrato de prestação periódica, como o pagamento em lugar ou tempo diverso do convencionado, não pode surpreender o devedor com a exigência literal do contrato (GONÇALVES, p. 61, 2012).

Requisitos do conceito: Conduta inicial, confiança da parte contrária, comportamento contrário a conduta inicial (violador da legítima confiança) e dano ou potencial dano a partir da contradição.

  1. supressio - esse conceito, a princípio, é a perda de um direito pelo seu não exercício no tempo e  não possa mais sê-lo realizado de outra forma, se contrariar a boa-fé; um protelamento desleal do exercício de um direito (FARIAS, 2020). Ou seja, com respaldo no princípio da boa-fé objetiva, um direito não desempenhado durante determinado período, por conta desta inatividade, perderá sua eficácia, não podendo mais ser executado.

Requisitos: omissão no exercício de um direito, o transcurso de um período de tempo e a objetiva deslealdade e a intolerabilidade do posterior exercício (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009) Exemplo: No julgamento do REsp 1.643.203, a Terceira Turma aplicou o conceito para negar indenização de direitos autorais após mais de 40 anos de utilização da obra sem cobrança. Os ministros negaram o pedido de um compositor para que uma empresa de comunicação fosse condenada a pagar indenização pelo uso autoral de um vinheta em 1969 e veiculada permanentemente até então (BELLIZZE, 2022).

  1. surrectio - é o surgimento de um direito pelo costume ou comportamento de alguma das partes, é o oposto da “supressio”, consistindo no nascimento de um direito/obrigação exigível decorrente da continuada e sucessiva prática de certos atos e ações. Requisitos: certo lapso de tempo, uma conjunção de fatores que apontem a criação deste novo direito e ausência de condições que impeçam a “surrectio” (FARIAS, 200). Exemplificando esse conceito, temos a situação de que o credor, ao aceitar que o pagamento do contrato ocorresse em lugar ou período diverso do convencionado, por conta da incidência da “surrectio”, poderá o devedor estabelecer que o contrato seja, agora, adimplido no novo lugar ou tempo consentido.

  1. tu quoque - conceito a quem descumpre norma legal ou contratual, e consegue, com isso, certa posição jurídica, não tem direito de exigir da outra parte o cumprimento do preceito que ele próprio já descumprira (não faça aquilo que não quer que lhe façam). Ou sejam aquele que viola determinada norma jurídica não poderá desempenhar a situação jurídica que essa mesma norma lhe confere, pois do contrário, transgride os princípios da boa-fé, bem como da ética e da justiça contratual. Exemplo: o condômino que viola regra de condomínio e deposita móveis em área de uso comum, ou a destina para uso próprio, não pode exigir do outro comportamento obediente ao preceito (GONÇALVES, p. 62, 2012).

Esses conceitos devem ser empregados como função integrativa, suprindo lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos as partes contratuais.

Questões

1 - Sobre princípio da boa-fé objetiva assinale a alternativa correta:

a) Consiste na participação efetiva das partes durante todas as etapas processuais, assegurando a possibilidade de falar após cada ato da parte contrária.

b) Assegura que todas as pessoas são iguais perante a lei considerando suas condições diferentes.

c) Impõe às partes de uma relação de consumo a adoção de postura que guarde conformidade com os  padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a  legítima expectativa depositada nessa relação.  

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