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Princípio do Mínimo Existencial

Por:   •  8/3/2016  •  Relatório de pesquisa  •  470 Palavras (2 Páginas)  •  240 Visualizações

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A) Princípio do Mínimo existencial.

B) Trata-se de um direito subjetivo do povo, ou seja, aquele que temos e que o Estado deve prover. Não há dignidade humana sem um mínimo necessário para a existência. De forma bem simplificada podemos considerar que o mínimo existencial são direitos fundamentais sociais.

Como sabemos, os direitos sociais não são meras normas programáticas; são direitos que produzem, por serem reconhecidos na Constituição, uma eficácia mínima. Para tanto dependemos da efetivação da atuação do STF, pois é este o guardião da Carta Magna e que obrigará o Estado a cumprir certas tarefas através de suas sentenças.

O parágrafo anterior traz uma questão bem polêmica, que é a possibilidade ou não do Poder Judiciário impor sua vontade política (implementação de políticas públicas) sobre o legislador e o administrador democráticos. Entendemos que realmente é tarefa do poder legislativo e executivo formular tais políticas, logo a efetividade dos Direitos Sociais está atrelada a esses poderes. Porém, ainda que sob um cenário de escassez de recursos financeiros regido pela reserva do possível fática, é dever do juíz garantir sim um direito subjetivo as pessoas relativo ao conteúdo mínimo de um direito social,  isto na tentativa de evitar que os direitos fundamentais se tornem totalmente ineficazes.

Sempre que falamos no Princípio em questão fica inevitável falarmos também do Princípio da Reserva do Possível. Contudo, este último não pode ser aplicado a qualquer custo. Devemos lembrar que antes de qualquer coisa o ser humano precisa de uma vida digna e que, para tanto é indispensável o direito a educação, a propriedade, a saúde,...

Crítica: observamos na atualidade a precária situação da saúde pública. O Estado alega não ter recursos orçamentais para mudar esta situação. Ao nosso ver faltam debates e melhores planejamentos mais eficazes para decidir como será gasto o orçamento público. Um bom exemplo que prova esta falta de escolha de prioridades é o alto gasto que o Governo tem com publicidades. Será que estas [publicidades] não poderiam ser reduzidas em prol da saúde?

Outra crítica a fazer é o alto grau de corrupção no nosso país. Infelizmente esta é uma realidade que convivemos a anos.  Muito dinheiro público, que justamente por ser público deveria estar aplicado nos hopitais, nas escolas, sofrem desvio de finalidade, passando a beneficiar apenas pequenos grupos privados. Sendo assim realmente a reserva do possível não suportará suprir nem o mínimo existencial, quanto mais os outros direitos sociais.

Conclusão: Sempre que temos dois princípios confrontantes ( Mínimo existencial x Reserva do possível) devemos solucionar o caso através da Ponderação de Interesses. Sendo assim, quando nos deparamos com uma situação específica devemos observar qual é o bem em jogo que merece total prioridade. Aqui vale lembrar que o Direito não se resume em leis, vai muito além disso, o Direito está sempre buscando resolver os conflitos de forma justa.

 

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