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Princípios Básicos do Direito penal

Por:   •  30/8/2016  •  Artigo  •  3.445 Palavras (14 Páginas)  •  291 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

Kellvin Nascimento Rocha

James Magalhães de Oliveira

Hilton César Neves da Silva

Fernanda

Prof.

Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA

Direito (602101) – Direito Penal

18/08/16

RESUMO

O presente trabalho discorrerá sobre os princípios constitucionais do Direito Penal. Adotando-se como marco teórico quadro obras de suma importância para compreensão da doutrina a respeito dos princípios do direito penal, discorrer-se-á, com base nos livros princípios básicos de direito penal, tratado de direito penal, manual de direito penal e curso de direito penal chegando a conclusões sobre a evolução do direito penal.

Palavras-chave: Princípios Constitucionais; Direito Penal; Doutrina.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a teoria kelsiana, a constituição seria a “norma mãe” de todo o ordenamento jurídico, dessa forma, os princípios que nela estam, e, em particular, os que se aplicam ao Direito Penal (que são nosso objeto de análise), estariam hierarquicamente superiores a todas as demais, seja porque dispõe sobre os limites e fins do Estado e do Direito, em fase dos indivíduos. Seguiremos abordando os princípios sobre a visão de quatro grandes autores do ramo penal.

2. PROPORCIONALIDADE

É incontestável que o princípio da proporcionalidade é considerado hoje um dos mais importantes de todo o direito, sobretudo no âmbito do direito penal. O mesmo é uma base em que devem obedecer tanto aos que exercem o poder quanto os que padecem o poder, com uma visão mais jus naturalista, ele impõe a proteção dos indivíduos contra intervenções estatais desnecessárias ou excessivas, que cause danos acima do necessário para a ordem pública.

Em regra geral, podemos dizer que segundo este princípio as penas devem ser harmônicas à gravidade da infração penal cometida, não tendo cabimento o exagero, nem tampouco a extrema liberalidade na cominação das penas nos tipos penais incriminadores. Por exemplo podemos dizer que não teria sentido punir uma pessoa que dirigiu, sem a devida habilitação, por pena com elevada privação de liberdade, como também não seria admissível punir um homicídio qualificado com pena de multa.

A partir deste contexto, Nucci, procura mostrar ao leitor a falta de adoção de uma política criminal, pelo legislativo, o que acaba por resultar em deslizes no cenário da proporcionalidade, assim prejudicando a efetividade do princípio da proporcionalidade ao impor penas mais brandas ou excessivamente mais severas a determinados casos. Bitencourt, em defesa da harmonia dos poderes, diz que” não se trata, evidentemente, de questionar a motivação interna da voluntas legislatoris, e tampouco de perquirir a finalidade da lei, que é função privativa do Parlamento. Na verdade, a evolução dos tempos tem nos permitidos constatar, com grande frequência, o uso abusivo do “pode de fazer leis ad hocs”, revelando, muitas das vezes, contradições ambiguidades, incongruências e falta de razoabilidade, que comina esses diplomas legais com o vício de inconstitucionalidade.  

Chegamos em outro ponto muito importante, princípio da razoabilidade, que seria um princípio que estaria atrelado ao da proporcionalidade, pois o mesmo exerce função controladora na aplicação do princípio da proporcionalidade por exemplo, a “lei do talião”, que, visivelmente não possuí nenhuma razoabilidade, todavia a mesma adotava o princípio da proporcionalidade.

Por fim vale discorrer um pouco sobre a tríplice dimensão do princípio da proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito:

Toda restrição de direito garantida pela constituição deve ser adequada, necessária e proporcional à proteção bem jurídico, dessa forma temos os denominados subprincípios do princípio da proporcionalidade.

Bitencourt, trabalha de forma bem sintética esses princípios:

  1. Adequação teleológica: todo ato estatal passa a ter uma finalidade política ditada não por princípios do próprio administrador, legislador ou juiz, mas sim por valores éticos deduzidos da Constituição Federal – vedação do arbítrio;
  2. Necessidade: o meio não pode exceder os limites indispensáveis e menos lesivos possíveis à conservação do fim legitimo que se pretende;
  3. Proporcionalidade “strictu sensu” todo representante do Estado está, ao mesmo tempo, obrigado a fazer uso de meios adequados e de abster-se de utilizar meios ou recursos desproporcionais.

3. CULPABILIDADE

Aqui temos outro princípio que busca limitar o poder do Estado em face dos indivíduos, chamamo-lo de princípio da culpabilidade que aparece como limite da pena, o Estado é impedido de fazer um uso abusivo da sanção penal.

O princípio da culpabilidade nos faz entender que não há crime sem culpabilidade, ou seja, ninguém será penalmente punido, se não houver agido com dolo ou culpa, mostrando-nos que em nosso direito penal moderno a responsabilização não será mais objetiva, mas subjetiva (nullum crimen sine culpa). Mostrando-nos a gigante conquista do direito penal moderno, voltando-nos à ideia de que a liberdade é a regra, sendo exceção a prisão ou restrição de direitos.

Nucci, procura ver este princípio sobre o prisma legal:

“ O próprio Código Penal estabelece que somente há crimes quando estiver presente o dolo ou a culpa (art.18). Note-se, ainda a redação do parágrafo único desse artigo: ’Salvo os casos expressos em lei, ninguém será punido por fato previsto como crime, senão dolosamente’. ”

Diferentemente de Bitencourt, que ver como um fenômeno social e não como sendo algo insolado, individual que afeta somente o autor do delito. Em última análise para ele, seria a correlação de forças sociais existentes em um determinado momento que irá determinar os limites do culpável e do não culpável, da liberdade e da não liberdade.

Bitencourt, traz um triplo sentido ao conceito de culpabilidade para o direito penal,

  1. Fundamento da pena, significa um juízo de valor que permite atribuir responsabilidade pela prática de um fato típico e antijurídico a uma determinada pessoa para a conseguinte aplicação da pena.
  2. Culpabilidade como elemento da determinação ou medição da pena, ou seja, funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, de acordo com a gravidade do injusto
  3. Conceito contrário a responsabilidade objetiva, desse modo, esse princípio impede a atribuição da responsabilidade penal objetiva.

Paulo Queiroz, para o princípio da culpabilidade traz até uma nova nomenclatura que é princípio da responsabilidade pessoal, pois, tratar de modo geral de buscar impedir a responsabilidade objetiva ou sem culpa e não deveria ser diferente, visto que a função expressa do direito penal é a proteção de bem jurídicos.

Portanto, não há dúvidas de que este princípio representa uma garantia fundamental dentro do processo de atribuição de responsabilidade penal, repercutindo diretamente na composição da culpabilidade enquanto categoria dogmática.

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