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Projeto Monográfico: Efeitos de ordem sucessória no Poliamor

Por:   •  19/5/2017  •  Monografia  •  3.051 Palavras (13 Páginas)  •  337 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E

TÉCNICO – FACULDADE ASCES

 

                           BACHARELADO EM DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

EFEITOS DE ORDEM SUCESSÓRIA NO POLIAMOR

 

 

 

 

 

 

 

MARIA ANGÉLICA DA SILVA MORENO

 

 

 

 

 

 

 

 

CARUARU 2016

ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO – FACULDADE ASCES

 

                          BACHARELADO EM DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

EFEITOS DE ORDEM SUCESSÓRIA NO POLIAMOR

 

Versão final do Projeto Monográfico, apresentado ao Prof. Msc. Luis Felipe Andrade Barbosa como requisito para obtenção de nota da 2ª Unidade.

 

 

 

MARIA ANGÉLICA DA SILVA MORENO

 

 

 

 

 

 

 

CARUARU

2016

SUMÁRIO

 

 

  1. INTRODUÇÃO................................................................................................3
  2. OBJETIVOS.....................................................................................................5
  1. Objetivo Geral...........................................................................................5
  2. Objetivos Específicos.................................................................................5
  1. HIPÓTESES OU QUESTÃO DE PESQUISA...............................................6
  2. REVISÃO DE LITERATURA........................................................................7
  3. METODOLOGIA.............................................................................................11
  4. CRONOGRAMA..............................................................................................12
  5. REFERÊNCIAS................................................................................................13

 

 

 

 

 

 

 

 


1. INTRODUÇÃO

 

A família recebe especial proteção do Estado por ser a base da sociedade e com o passar dos anos, dentro do seu conceito jurídico, a família foi um dos organismos que mais sofreu alterações, em virtude da mutabilidade natural do homem. O casamento era considerado elemento único para a formação da família, com as mudanças na Constituição Federal de 1988, a união estável entre homem e mulher passou a ser também reconhecida como entidade familiar. O Direito passou então a proteger todas as famílias e não apenas aquelas constituídas pelo casamento. Juntamente com as mudanças no que diz respeito a formação da família, no ano de 1980, surgiu também a poliafetividade ou poliamor, que admite a possibilidade da existência de duas ou mais relações afetivas paralelas, em que seus companheiros conhecem e aceitam uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta.  

O processo na realidade é bastante complicado. Sendo pouco aceito no que diz respeito aos efeitos jurídicos o poliamor vem sendo bastante debatido pelo fato de ser comparado com a bigamia e com o concubinato, mas o que as pessoas têm que estender é que ele não se refere a casamento e sim a uma relação privada, uma vez que deixar de reconhecer tais relações não fará com que elas deixem de existir.

O assunto é de grande relevância, principalmente no que diz respeito ao direito sucessório, uma vez que não se sabe ao certo como fica a sucessão no caso de relações poliamorosas. Porém fica claro que os indivíduos são protegidos pela Constituição Federal e precisam ter seus princípios fundamentais respeitados, tendo assim direitos e necessidades semelhantes aos adotados quando há casamento. Quando há uma relação socioafetiva constante, duradoura, que possui elementos como: tempo, afeto e aparência de união estável com publicidade, inegavelmente há um núcleo familiar e devem ser aplicadas as normas familiares. Estão entre essas normas: o direito a alimentos, partilha de bens, direitos sucessórios, etc). E, caso não haja o cumprimento das normas, estará sob pena de severas injustiças.

Os tribunais do país ainda não criaram uma jurisdição específica para defender ou anular uniões vindas do poliamor. Dessa forma os argumentos contra e a favor dependem da interpretação particular de cada pessoa. O pilar que sustenta qualquer relação de família é o afeto.  

O primeiro caso de poliamor reconhecido no Brasil foi em 2012, entre um homem e duas mulheres, na cidade de Tupã, interior São Paulo. O direito de oficializar tal união vem do princípio da dignidade humana e a ideia de que o conceito de família não se molda apenas ao tradicional casal heterossexual.

De acordo com Francisco José Ferreira Muniz (1993, p.77) 

                                             A família à margem do casamento é uma formação social merecedora de tutela Constitucional porque apresenta as condições de sentimento da personalidade de seus membros e à execução da tarefa de educação dos filhos. As formas de vida familiar à margem dos quadros legais revelam não ser essencial o nexo famíliamatrimônio: a família não se funda necessariamente no casamento, o que significa que casamento e família são para a Constituição realidades distintas, a Constituição apreende família por seu aspecto social (família sociológica). E do ponto de vista sociológico inexiste um conceito unitário de família.

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