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RECIBO DE SINAL E INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL

Por:   •  12/1/2021  •  Abstract  •  2.019 Palavras (9 Páginas)  •  261 Visualizações

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RECIBO DE SINAL E INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL

Pelo presente Recibo de Sinal e Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de caráter Irretratável e Irrevogável, no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), de um lado:

Na qualidade de OUTORGANTES “PROMITENTES VENDEDORES”: , brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 14-6 e do CPF sob nº 0 e sua esposaZZO, brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG sob nº 15.434.653-6 e do CPF sob nº 048, ambos residentes e domiciliados nesta cidade e comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, na Rua

Na qualidade de OUTORGANTES “PROMISSÁRIOS COMPRADORES”: JU, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 247 e do CPF sob nº 113 e sua esposa M, brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG sob nº 4e do CPF sob nº 317, ambos residentes e domiciliados na cidade e comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, na Rua Soldado Mauro Teodoro de Oliveira, n. 31, Bairro Jardim Nilton Torres, tem entre si, justo e contratado o quanto segue:

1 - Os PROMITENTES VENDEDORES afirmam-se legítimos possuidores do seguinte imóvel: casa nº 69, com entrada pela Rua Maria José Silvedira Nunes, em Piracicaba, com Área Construída 162 m2, situado no Jardim Califórnia sob o terreno do lote 09, quadra “I”, do loteamento denominado “Residencial Recanto da Agua Branca, que assim se descreve: mede sete metros (7,00 m) de frente para a Rua Maria José Silveira Nunes, com igual medida nos fundos, mede vinte e cinco metros (25,00 m) de ambos os lados, da frente aos fundos, com área superficial de cento e setenta e cinco metros quadrados (175,00m2). Com Matrícula no 2º Cartório Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba sob nº 92.924, em 10 de novembro de 2010. O imóvel acha-se cadastrado na Prefeitura do Municipio de Piracicaba sob nº 1561865.

2 – O preço certo e total ajustado para a presente compra e venda é de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), que serão pagos da seguinte forma:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em forma de sinal na assinatura do presente instrumento com recursos próprios e oriundos do F.G.T.S. e,

b) R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) através de financiamento junto á instituição financeira, cujo dever de apresentação de toda a documentação necessária ao procedimento é ônus que recai sobre os PROMISSÁRIOS COMPRADORES, bem como para a outorga da escritura definitiva de venda e compra em nome destes.

3. Para a falta de pagamento nas datas estipuladas a seguir, implicará na multa penal moratória de 10% (dez por cento) do total do valor da venda, além de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, correção monetária “pro rata tempore” conforme a variação do IGPM da FGV ( Ìndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getulio Vargas), ou na sua ausência, outro índice que reflita a perda do real poder aquisitivo da moeda, sem a possibilidade de novação:

a) do sinal, na assinatura do contrato;

b) do valor financiado, até o prazo máximo e improrrogável de 180 dias a contar da assinatura do presente instrumento.

4. Havendo inadimplemento de qualquer parcela do preço ou de outro débito dos PROMISSÁRIOS COMPRADORES ou de descumprimento de outra obrigação contratual, o contrato ficará rescindido de pleno direito, depois de decorridos 15 (quinze) dias na notificação aos PROMISSÁRIOS COMPRADORES, que será feita mediante telegrama com aviso de recebimento enviado ao endereço constante no preâmbulo deste contrato, ou caso naquele local não sejam localizados os PROMISSÁRIOS COMPRADORES, mediante edital resumido, publicado na imprensa local. Neste caso, os PROMISSÁRIOS COMPRADORES perderão integralmente o valor do sinal pago, nos termos do art. 418 do Novo Código Civil Brasileiro e, considerado o teor da Sumula 1,2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo, terão os PROMISSÁRIOS COMPRADORES direito á devolução dos valores excedentes ao sinal, de cujo saldo serão obrigatoriamente deduzidas as seguintes verbas: comissão de corretagem pela intermediação do negócio caso haja, indenização correspondente a 1% (um por cento) do preço pactuado por mês de eventual ocupação do imóvel; multa compensatória de 10% (dez por cento) do preço pactuado como indenização pela frustração do negócio; eventuais tributos e outras despesas pagas pelos PROMITENTES VENDEDORES, por força deste negócio; tudo a ser apurado e pago mediante a concomitante reintegração na posse do imóvel, caso tenha sido transmitida aos PROMISSÁRIOS COMPRADORES; sendo tais estipulações feitas consensualmente e como pré-fixação dos prejuízos impostos à parte lesada pelo inadimplemento, compostos por perdas e danos deocrrentes das depsesas inerentes à formalização deste negócio jrídico e de lucros cessantes pelo uso do imóvel transacionado. Caso os PROMISSÁRIOS COMPRADORES não tenham pago nenhum valor referente ao preço ajustado neste contrato, eventual desfazimento do negócio por culpa deles PROMISSÁRIOS COMPRADORES, os sujeitarão aos pagamento de multa compensatória de 10% (dez por cento) do preço pactuado como indenização pela frustração do negócio e da comissão de corretagem indicada neste contrato (se houver). Poderão os PROMITENTES VENDEDORES optar por exigir o cumprimento do contrato, hipótese na qual operar-se-a o vencimento antecipado de todo o saldo devedor que será desde logo exigível, acrescido dos mesmos encargos moratórios descritos na Clausula 3 supra, além das eventuais custas processuais que tenha de ser despendidas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, certo que caso os PROMISSÁRIOS COMPRADORES não paguem o débito apurado poderá o próprio imóvel negociado ser penhorado mesmo que se trate de bem de família, para satisfação do crédito decorrente da aquisição deste imóvel.

5. OS PROMITENTES VENDEDORES, declaram que o imóvel acima descrito, encontra-se completamente livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus judiciais ou extra judicial, foro ou pensão,litígios judiciais, extrajudiciais ou fiscais.

§1º- Afirmam ainda sob as penas da lei os ora PROMITENTES VENDEDORES achar-se o imóvel quite de todos os impostos e taxas federais e estaduais e taxa municipal de IPTU.

§2º. Declaram ainda os PROMITENTES VENDEDORES que o imóvel encontra-se

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