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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Por:   •  2/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.230 Palavras (9 Páginas)  •  167 Visualizações

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AO JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE TIMON-MA

ANA ASSUNÇÃO DA ANUNCIAÇÃO, brasileira ,solteira, costureira, nascida no dia 20/02/1978, inscrito no RG nº555.666-PI e no CPF nº 222.333.444-00, portador da CTPS nº11448 – Série  00016  PI, inscrito no PIS nº127.55555.48-4, filha de Maria Assunção Da anunciação, endereço eletrônico assunçãoa@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua  Augusto Cury,  n.900,  Bairro Alto da  Ressureição,  CEP 64.000-000, Teresina – PI, vem, por sua advogada Cibele Karine Ferreira Lima infra-assinada, procuração anexa, endereço eletrônico cibelekarine@outlook.com residente na  Rua  dois, quadra 58 casa 25 b n. 5825, Bairro  Renascença, CEP 64.082-592, onde recebe intimações, com fulcro no artigo 840, §1º, da CLT c/c art.319 do CPC.

             Propor a presente RECLAMAÇAO TRABALHISTA de  PROCEDIMENTO SUMARISSIMO- art 852-a da CLT

em face de  Alfaiataria Doctor Fashion Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 20.777.422/0001-24, endereço eletrônico alfaiatariadf@gmail.com, com sede na Rua Riachuelo, nº 1010, CEP 65.012-012, na cidade de Timon - Maranhão.

I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

  De acordo § 3o   do artigo 790 da CLT.

                                                   §3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  Assim, requer a reclamante que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, posto que demonstrado e satisfatoriamente comprovado o requisito legal exigido na legislação vigente para a sua concessão.

II- DOS FATOS E FUNDAMENTOS

   A Reclamante foi admitida pelo Reclamado no dia 01\10\2016, para exercer a função de costureira, com remuneração de 1.100,00.

  Entretanto, no dia 19\06\2018 foi notificada da sua dispensa sem justa causa e sem aviso prévio.

  A reclamada providenciou a baixa do contrato na carteira profissional, mas não fez a quitação das verbas rescisórias devidas e também não fez a entrega das guias do seguro-desemprego, ainda que ela tenha conseguido novo emprego apenas 10 dias depois de ser despedida. A reclamante sacou o FGTS em conta vinculada através do cartão cidadão.

 Tendo em vista as alegações juridicas a seguir apresentadas, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeito todos os direitos da Reclamante.

   - SALDO DE SALÁRIO

      O reclamante trabalhou até o dia 19\06\2018, quando foi dispensado sem justa causa, nada recebendo a título de saldo de salários, gerando assim saldo de 19 (dezenove) dias.

     Considera-se como tempo de serviço o tempo de serviço  o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do artigo 7º  e inciso XXXVI do artigo 5º, ambos da CF\88, de modo faz a reclamante jus ao saldo de salarial relativos aos dezenove dias trabalhados no mês da dispensa.

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     -  DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

       Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de junho de 2018, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

     Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a 33 dias de tempo de serviço (consoante art. 10, Parágrafo único da Lei 12506/11) contados a partir de 19 de junho de 2018.

    A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    - FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1\3

         Artigo 129 e 130, CLT c/c inciso XVII do artigo 7º CF.

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

       A reclamante por já ter trabalhado durante o tempo de 2016/2017 possui um período aquisitivo de férias completo. Aguardando o empregador conceder as mesmas dentro do prazo de doze meses, o que não restará possível em virtude de sua despedida sem justa causa. Sendo paga como verba rescisória em sua modalidade simples, já que ainda dentro do prazo, aliada ao período proporcional em que esteve trabalhando, 10 meses com o reflexo do aviso prévio indenizado. Incidindo sobre as férias o terço constitucional a que a empregada tem direito.

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