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RELAÇÃO DA CIÊNCIA JURÍDICA COM OUTRAS CIÊNCIAS

Por:   •  14/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.583 Palavras (15 Páginas)  •  2.385 Visualizações

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RELAÇÃO DA CIÊNCIA JURÍDICA COM OUTRAS CIÊNCIAS.

O DIREITO E AS CIÊNCIAS SOCIAIS

A partir da segunda metade do século XX, bastava para o jurista ter cultura geral compatível, conhecimento em Filosofia e História, só que desde então a Filosofia perdeu essa supremacia, e passou a ser uma das fontes do saber utilizadas pelo jurista. Estudar outras ciências se tornou fundamental para interpretação, aplicação e principalmente criação do direito. Pois o desconhecimento em outras ciências contribuiu muito para a perda do papel social do jurista até os anos 60.

Para que o jurista tenha uma visão atual do direito, destaca-se nas ciências sociais, a Sociologia, pois sem uma visão sociológica, não se pode formular, interpretar ou aplicar o direito sem tal conhecimento dessas ciências. A Sociologia estuda os fatos sociais, ora, até porque o direito é um fato social, aonde envolve diversos fatores como moral, religião, econômico, geográfico e etc. A Sociologia versa sobre os costumes e as normas sociais, uma vez que os costumes regulam o mercado juntamente com as normas jurídicas.

O estudo do fenômeno social da delinquência só é possível com o auxílio da Sociologia, principalmente “delinquência juvenil”, aonde reflete costumes, crise de afetividade, crise do mercado de trabalho e a crise da família. A história, ou seja, o conhecimento do passado é de grande utilidade para o jurista, por ser também o direito fenômeno histórico, que tem largo passado, ou seja, que tem história relacionada com fatos e acontecimentos históricos. A história fornece ao jurista fontes históricas do direito, porque o direito tem suas raízes no passado, dando a conhecer direitos antigos, erros cometidos pelos legisladores do passado e os bons e maus efeitos sociais das legislações antigas, apontando o caminho que hoje não se deve seguir. No estudo do direito encontramos o direito do passado e do futuro, o jurista não deixa de ser um historiador.      

A Economia, ciência que tem por objeto a ordem econômica, da qual depende o bem-estar social, paz social e desenvolvimento do país, é outra com a qual o direito tem laços. A intervenção do Estado no campo econômico, resultante da Grande Depressão de 1929, ampliou o número de relações e atos jurídicos de conteúdo econômico, tais crises alteram os sistemas jurídicos. Casos que o direito não tinha solução, exigindo legislação especial, é um exemplo, para a dependência do direito do fator econômico e a importância da Economia, como ciência, para o legislador, juiz e o jurista. O direito econômico, que controla a produção e a circulação de riquezas é ramo novo no direito, que quando o direito se afasta da ordem econômica, e o mercado tenta estabelecer as regras para controlá-lo, cabe-lhe fazer serem respeitadas, garantindo a liberdade econômica.

A Moral, que tem por objeto o comportamento humano e valores morais, que torna o homem livre, e responsável por sua culpa quando agir contra as regras morais, tem relação próxima com o direito. É como um controle social e eficaz da conduta humana, muitas regras morais como “não matar” (implícita na função de homicídio), “não causar dano injusto a outrem” (fonte da obrigação de reparar), respeitar a palavra dada (básica no direito de contratos), foram acolhidas pelo direito. Na Moral e na Religião encontra-se a origem do direito antigo.

A justiça, valor jurídico fundamental, é valor moral.

Por fim a ciência Política, que o tema central é o poder, governo do Estado, costumes, políticos, ideologias, etc. O direito por excelência no mundo atual é de importância fundamental, para o direito constitucional.

MEDICINA LEGAL

Quando o homem  em si, é objeto de prova, usando de conhecimento médico-cirúrgicos, tal como na Idade Média, juízes chamarem médicos, sob juramento, para diagnosticar e dar um parecer sobre problemas jurídicos, cuja solução dependia da Medicina. A Medicina Legal facilita a interpretação de casos, como por exemplo, aborto, estupro, lesão corporal e etc, facilitando a interpretação e a aplicação da lei penal.

PSICOLOGIA JUDICIÁRIA

Possibilita descobrir falso testemunho e a autoria de delitos. Dedica-se ao testemunho como meio de prova, trata do delinquente, colaborando na formação da convicção do juiz, sobre a veracidade, falsidade do depoimento do delinquente. Analisa autores, idade, sexo, estado e saúde do mesmo. Oferecendo a magistrados, advogados e membros do Ministério Público, meios e elementos necessários para descobrir verdades, falsidades, simulações e etc, como técnica psicológica a serviço do processo judicial.

CRIMINOLOGIA

Estuda o homem criminoso (o delinqüênte e o crime), não do ponto de vista legal, estuda, pois, não a lei penal, mas as motivações do delinqüênte, tanto individuais como sociais, que o levam a delinqüir, visa conhecer melhor o criminoso, para melhor recuperá-lo e prevenir melhor.  Considera, funcionalmente, a pena como meio de readaptação na sociedade, e como meio preventivo, pois vale mais o aspecto “corretivo” da pena, do que o “retributivo”.

A Antropologia Criminal, Psicologia Criminal e a Sociologia Criminal, juntas denominam criminologia teórica. A aplicação dos resultados da criminologia teórica é o objetivo da criminologia prática e da criminalística, que procura corrigir o criminoso e evitar a criminalidade. A Criminologia que teve sua história iniciada na Itália tem percorrido muitos caminhos, fixando-se em fatores individuais, fatores psicológicos e fatores sociais, em busca das raízes da criminalidade, para prevê-la e evitá-la. Hoje as posições monistas (biológicas, psicológicas e sociais) e as dualistas (individuais e sociais) estão sendo abandonadas, admitindo a moderna Criminologia o pluralismo de causas ou fatores do delito, porém, fácil é de reconhecer a importância da Criminologia para aperfeiçoar o sistema penitenciário e recuperar os delinqüêntes.

ANTROPOLOGIA CRIMINAL

Não se fixa em um dos fatores da criminalidade, deixando de ser assim monista, para ser pluralista, pois interpreta o crime como reflexo de uma personalidade, resultante de vários fatores (somático, psicológico, social). Querendo resumir, é lícito dizer que a Antropologia Criminal estuda o delito como resultado de fatores orgânicos e biológicos, ou melhor, como resultantes de fatores orgânicos e constitucionais. Muito útil na avaliação da periculosidade do delinqüênte.

PSICOLOGIA CRIMINAL

Interessa-se pelos motivos que levaram o delinqüênte a delinqüir. Indaga suas motivações inconscientes, a gênese de suas motivações aparentes e imediatas. Está no seu objetivo apoiar psicologicamente o delinquente, traçando tipos de deliqüêntes como os: instintivos (dominados pelo instinto de conservação ou procriação), neuróticos (movidos por neuroses), afetivamente pervertidos (insensíveis, indiferentes, egoístas), emotivos, emocionais, vingativos e etc. Os menores deliqüêntes, têm merecido dela estudo aprofundado, dos quais se deduz serem eles levados á delinquência pela imaturidade, por erros de educação, por problemas afetivos, pela crise da família, falta de amparo dos pais, maus exemplos e etc. Usa-se da Psicanálise Criminal, que estuda os motivos subconscientes e inconscientes do delito com o emprego do método psicanalítico e, atualmente, dom o uso de testes. Segundo o autor Dourado, a “personalidade do criminoso é a figura central na psicogênese do crime”, desempenhando o meio social papel de “fator precipitante.” Dever-se-ia julgar, o criminoso, não o crime, segundo o autor citado.

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