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Resenha Teoria Geral do Estado

Por:   •  15/10/2021  •  Resenha  •  1.355 Palavras (6 Páginas)  •  257 Visualizações

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 TEORIA GERAL DO ESTADO

Discente: Maria Vitória Bodaneze Kuhn

Unidade Curricular: Teoria Geral do Estado

 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 306 p. ISBN 9788502188853: Capítulo III - Estado e Direito.

STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política & teoria do estado. 8. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. 224 p. ISBN 9788573488869. (Parte I - 2. O Estado na Teoria Política Moderna; 3 A segunda versão do Estado Moderno.

Os livros Elementos de teoria geral do Estado e Ciência política & teoria do estado, proporcionam ao leitor uma explicação sobre a Teoria Geral do Estado e suas complexidades, bem como seus constituintes, Soberania, Território, Povo, Finalidade, Formas de Estado, sua Personalidade Jurídica, Configuração, Funções e Poderes. Além de, estabelecer uma relação entre as necessidades estabelecidas por diferentes conjunturas, tais como, temporais, filosóficas e sociais, que efetivam que o direito seja estabelecido e remodelado, além da formação de um novo paradigma, o pluralismo jurídico. Os livros instigam o leitor ao questionamento acerca da realidade estatal moderna e contemporânea, permitindo a reconstrução da tradição político-estatal, em seus divergentes aspectos e momentos.

Em um primeiro momento, cabe analisar as diferentes teorias sobre a origem do Estado, que por sua vez, não é certa. Dentre elas, pode-se citar as teorias da força, as psicanalíticas, a economicista e, principalmente, a teoria contratualista. Mesmo que exista uma divergência entre as teorias citadas, todas elas concordam que o Estado é uma forma de dominação, que busca atender as classes hegemônicas.  Ao decorrer do âmbito jurídico, diversos  foram os modelos que compuseram e moldaram o direito , as normas e a relação partícipe-jurista. O Estado, pode ser definido como um ente fictício, que por meio de um pacto social procura atender e representar as vontades e necessidades da sociedade. Ao abordarmos sobre o contrato social, nos referimos a um pacto da sociedade civil com o Estado, em que o ser humano- participe da sociedade- abre mão da sua liberdade individual, pela pretensão de paz mundial e vida feliz, como é retratado no Leviatã. Para explicar o surgimento do Estado, pode-se fazer uma síntese, na qual o homem na busca pela paz, cria um ente fictício- que é o Estado- o qual é responsável pelas leis e que perante a um pacto social- representado pela transferência de poder- irá garantir a paz e segurança a todos , e consolidar os direitos já existentes no que tange ao Estado de Natureza.

Em um segundo momento, podemos realizar uma análise ao que diz respeito à historicidade. Os diferentes modos de produção, e conforme as necessidades do povo naquele determinado momento, é o que vai definir a forma de estado. A primeira versão de Estado, é o Absolutista, atrelada à ideia de soberania, e concentração de poder nas mãos do monarca, que era considerado um representante de Deus no plano terrestre. Seu poder era pessoal e ilimitado. Nesse contexto, pode-se dizer que as monarquias absolutistas  se apropriaram do Estado, e detinham um poder de direito absoluto, e consagraram-se como senhores do estado, de certa forma similarmente ao período feudal. Portanto, conclui-se que esse Estado Absolutista seria uma forma de governo, em que quem era detentor do poder, não dependia e poderia exercer o poder sem o controle dos outros poderes.

Em um terceiro momento, faz-se necessário a compreensão da passagem do Estado Absolutista para o Estado Liberal, onde ocorre uma mudança na configuração do pacto antes estabelecido. Nessa nova estrutura, há a possibilidade de entendimento, que é demarcada por Liberdades Negativas, uma perspectiva que julga a hegemonia e submissão, em um cenário de sociedade de classes. Ou seja, existe uma participação  restrita, dos chamados burgueses- que detinham um certo poder econômico-. Dessa luta contra o absolutismo surgiu o liberalismo, uma ideologia de princípios individualistas, que preconizava garantias contra os poderes arbitrários, direitos humanos, liberdade, mobilidade social e, principalmente, a limitação da área de ingerência do Estado, entre outras ideais. O núcleo moral afirma os direitos básicos do ser humano, como vida, liberdade e dignidade. O núcleo político contém os direitos políticos dos indivíduos, que representam, o consentimento individual, a soberania popular e o constitucionalismo. O núcleo econômico traz os pilares capitalistas: economia de mercado livre, a competição e a propriedade privada.

Em um quarto momento, de análise aos cenários de Estado, o Social de Direito surge em complemento ao modelo anterior- modelo liberal-, trazendo um novo conteúdo axiológico-político, e uma certa perspectiva de direitos e deveres. Nesse cenário a  preocupação,  torna-se de individual para coletiva, e não apenas burgueses teriam seus direitos resguardados, incluindo, por sua vez, proletários, porém privando ainda uma parcela da população, mulheres, crianças e  escravos. Quando abordamos a dimensão, o direito converte-se em uma versão mais complexa, incluindo agora direitos sociais, econômicos e culturais, fundamentados no princípio de igualdade, tendo um alcance positivo, uma vez que gera no Estado o dever de fazer e o de agir em virtude da garantia dos direitos concebidos- e firmados no pacto- como relevantes no entendimento social, originando por sua vez, em meio a todo contexto histórico de seu surgimento, período de industrialização e diversos reflexos socioeconômicos, o Estado do bem-estar Social. Que vai usufruir  da Constituição Federal como ápice e instrumento de garantias jurídicas,  defender a concretização da igualdade, unindo as conquistas democráticas, as garantias do povo e a preocupação com o coletivo.         Consequentemente, novas dimensões tomam forma e permeiam a sociedade atual  para atender e  acompanhar suas mudanças, expressas em suas diversas relações de direitos e deveres. Em resumo, no Estado Social de Direito as leis deixam de ser uma ordem meramente abstrata e torna-se um instrumento de ação, além de ter como característica sua cisão entre o Estado e sociedade civil.

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