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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

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Por:   •  29/5/2014  •  Tese  •  1.022 Palavras (5 Páginas)  •  452 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

RESPONSABILIDADE CIVIL

8o PERÍODO

TEMA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

1. CONCEITO

A responsabilidade civil, também dita extracontratual, tem como pressuposto o dano e se exaure com a indenização. Significa dizer que, sem dano, inexiste responsabilidade civil.

Neste sentido o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) ao tratar do ato ilícito, no art. 186, averba que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Por sua vez, ao tratar da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, em seu art. 927, dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

A responsabilidade civil ordinária é dita responsabilidade com culpa, ou subjetiva.

Anteriormente, seguindo a teoria da responsabilidade subjetiva, era o Código Civil que regulamentava a responsabilidade do Estado, in verbis

Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

No ordenamento jurídico atual, a responsabilidade civil do Estado que é a que impõe ao Poder Público a obrigação de indenizar a terceiros em decorrência de danos causados por seus agentes, está disciplinada na Constituição Federal (art. 37, § 6º).

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Do dispositivo constitucional, depreende-se que a responsabilidade civil do Estado é sem culpa, também chamada responsabilidade objetiva; já a responsabilidade dos agentes públicos é com culpa, ou seja, responsabilidade é subjetiva.

A regra da responsabilidade objetiva alcança tanto as pessoas jurídicas de Direito Público, como as pessoas jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos.

A reparação do dano pode dar-se tanto administrativamente, como judicialmente.

0 novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), seguindo a disciplina constitucional, em seu art. 43, dispõe que: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

2. TEORIAS EXPLICATIVAS

As principais teorias publicísticas explicativas da responsabilidade civil do Estado são:

-teoria da culpa administrativa;

-teoria do risco administrativo; e

-teoria do risco integral.

Teoria da culpa administrativa - a teoria da culpa administrativa representa o primeiro estágio entre a responsabilidade subjetiva, fundada na culpa, e a tese do risco administrativo, que a sucedeu.

Essa teoria leva em conta a falta do serviço, que compreende a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o seu retardamento, para que haja responsabilização do Estado, exigindo da vítima a efetiva comprovação da falta do serviço.

Teoria do risco administrativo - pela teoria do risco administrativo, que é a adotada no direito brasileiro, exige-se que a vítima comprove, tão somente:

- a existência de um fato administrativo;

- a existência de dano; e

- o nexo causal entre o fato administrativo e o dano.

Para se eximir da responsabilidade, o Estado deverá comprovar que o dano adveio por culpa exclusiva do lesado (vítima), ou, ainda, para minorar sua responsabilidade, terá de provar que o dano adveio por culpa concorrente do Poder Público e da vítima.

Além da responsabilidade do lesado (exclusiva ou concorrente), os fatos imprevisíveis (caso fortuito ou força maior) são considerados como excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil do Estado.

Teoria do risco integral - a teoria do risco integral é aquela que não admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, ou seja, independe da existência de culpa ou mesmo de dolo do lesado.

Convém salientar

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