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RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL

Por:   •  21/5/2018  •  Artigo  •  2.814 Palavras (12 Páginas)  •  327 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CIRURGIA BARIÁTRICA. GRAVIDEZ POSTERIOR.  ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.

1.Trata-se de ação indenizatória objetivando responsabilizar a parte ré por erro médico diante da falta de cuidados necessários ao realizar a cirurgia de redução de estômago, cujas consequências são atribuídas à conduta imperita e negligente do demandado.

2. A responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC, cabendo à parte autora comprovar os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano causado.

3. In casu, do exame do conjunto fático-probatório, não é possível concluir que o atendimento prestado à paciente tenha sido imprudente, negligente ou imperito, o que descaracteriza a suposta falha na prestação de serviços.

4. Diante da ausência dos pressupostos imprescindíveis ao reconhecimento do dever de indenizar, impõe-se a reforma da sentença. Ausente nexo de causalidade entre a conduta médica e o desfecho desfavorável.

Sentença de improcedência mantida.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70064847056 (Nº CNJ: 0170083-20.2015.8.21.7000)

COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSÕES

GLAUCO DA COSTA ALVAREZ

APELANTE

MICHELI DE FATIMA ATAIDES

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE) E DES. MARCELO CEZAR MÜLLER.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2015.

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS,

Relator.

RELATÓRIO

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (RELATOR)

MICHELI DE FÁTIMA ATAIDES ajuizou ação de indenização por danos morais contra GLAUCO DA COSTA ALVAREZ.

Segundo o relatório da r. sentença:

I. MICHELI DE FATIMA ATAIDES ajuizou ação contra GLAUCO DA COSTA ALVAREZ, todos já qualificados nos autos. Segundo constou da inicial, (i) a autora era portadora de obesidade mórbida, motivo pelo qual lhe fora recomendado a realização de tratamento cirúrgico, conforme consta na “Nota de Internação” datada de 09.04.2012; (ii) a autora deu entrada no Hospital de Caridade Dr. Astrogildo Azevedo, na cidade de Santa Maria, para realizar a cirurgia Gastroplastia com Bypass Videolaparoscópia, em 09.04.2012, realizada em 10.04.2012, pelo requerido; (iii) o requerido não tomou os cuidados necessários para a realizar a referida cirurgia, porquanto, pouco tempo após a realização do procedimento, a autora veio a descobrir que estava grávida de 21 semanas; (iv) em razão da gravidez, a autora está engordado novamente; (vi os danos são evidentes, uma vez que a autora foi submetida ao procedimento cirúrgico estando grávida, o que lhe propiciou risco de vida, além de não ter obtido o resultado esperado da cirurgia. Postulou a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu o benefício da gratuidade judiciária. Acostou documentos (fls. 09-47).

Houve o deferimento do benefício da gratuidade judiciária (fl. 48).

Citado (fl. 50), o réu GLAUCO DA COSTA ALVAREZ apresentou contestação (fls. 51-63). Argumentou que: (i) no dia 29.02.2012, a autora realizou consulta médica, para fins de realizar tratamento contra a obesidade mórbida; (ii) na oportunidade, a requerente também realizou as avaliações necessárias com a Nutricionista Luciana Dapieve Patias e a Psicóloga Betania Stangarlin, oportunidade em que esclarecida, pelos três profissionais, acerca das implicações, riscos e possíveis resultados da cirurgia, além de todos os cuidados necessários antes e após a realização do procedimento, inclusive os cuidados que a autora teria que tomar em relação a uma possível gravidez; (iii) após todas as explicações, a autora optou pela realização da cirurgia e assinou o “Termo de Consentimento Informado”; (iv) a cirurgia foi realizada em 10.04.2012, conforme documentos em anexo, sem qualquer tipo de intercorrência; (v) no dia 09.05.2012, um mês após a realização do procedimento, a autora compareceu no consultório, oportunidade em que recebeu orientação sobre o pós-operatório, para retornar em 60 dias, a fim de realizar nova avaliação clínica, contudo, não compareceu; (vi) conforme cópia da avaliação pré-anestésica acostada aos autos, assinada pela autora, a autora realizou teste de gravidez, que teve resultado negativo; (vii) em consulta realizada no dia 29.02.2012, com a psicóloga Betania Stangarlin, a autora novamente informou que realizou teste de gravidez, também negativo; (viii) tomou todos os cuidados necessários para realização da cirurgia e não cometeu qualquer erro médico, porquanto a autora tinha pleno conhecimento de que não poderia engravidar; (ix) mesmo que a autora tenha engravidado um mês antes da realização da cirurgia, nenhum teste de gravidez é capaz de detectar a gravidez em tão pequeno espaço de tempo. Postulou o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 64-68).

Houve réplica (fls. 70-71).

Instadas as partes a declinarem interesse na dilação probatória, a parte autora postulou o depoimento pessoal do requerido e a oitiva de testemunhas (fl. 74). A parte ré, por sua vez, nada requereu (fl.75).

Realizada audiência, resultou inexitosa a tentativa de conciliação. Na oportunidade, colheram-se os depoimentos pessoais das partes e foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora (CD de áudio da fl. 90).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos (fls. 92-94 e 95-104), reportando-se às provas produzidas.

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