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RESUMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  17/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.007 Palavras (5 Páginas)  •  659 Visualizações

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE[pic 1]

Tem por objetivo verificar se uma norma ou lei é compatível com a Constituição.

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1 – Especies de Constitucionalidade

2 – Momentos do Exercício do Controle

3 – Tipos de Controle

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ESPECIES DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ação X Omissão

Orgânica – A lei já nasce viciada.

Propriamente Dita – Recai sobre as demais fases de elaboração da lei.

Formal

Vício se dá no processo legislativo. 

Divide-se em: →

Por Violação Dos Pressupostos Objetivos Do Ato – Viola regras. Ex. Pular procedimentos para casar.

* AÇÃO OU POSITIVA

É aquela que pressupõe a existência de uma lei ou ato normativo que contrarie a Constituição. Ex. Lei que permite pena de morte, eis que a CF veda.

Divide-se em: →

Material

Vicio em relação ao conteúdo.

X

Por Vicio De Decoro

Viola regras – somente teórica. Ex. Legislador elabora norma em benefício próprio.

* OMISSÃO OU NEGATIVA

Ocasionada pela inexistência da lei.

MOMENTO DO EXERCÍCIO DO CONTROLE

Prévio x Posterior

Poder Legislativo – realiza através das Comissões de Constituição Justiça – CCJ. Ex. Rejeição de Medida Provisória, deixando de converte-la em lei.

Poder Executivo – realiza através do veto Presidencial. Ex. O PR deixa de cumprir com a lei flagrantemente inconstitucional.

PRÉVIO OU PREVENTIVO

Recai sobre os Projetos de Lei (PL)

Divide-se em: →

Poder Judiciário – Só ocorre em uma hipótese, através de Mandado de Segurança impetrado por um parlamentar.

X

POSTERIOR OU REPRESSIVO

Não recai sobre os PL, e sim, sobre a Lei propriamente dita

Classificação doutrinária – divide-se em: →

Político – 1 órgão diferente dos 3 poderes que realiza o controle

Jurídico ou Jurisdicional – é realizado pelo judiciário. (É o caso do brasil)

Híbrido – Abrange os dois modelos.

OBS: * No Brasil, o controle repressivo é realizado pelo Poder Judiciário.

*Segundo a doutrina, o Legislativo realiza controle repressivo através da rejeição de uma Medida Provisória, bem como através do tribunal de contas, que lhe é vinculado. Súmula 347 STF – “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público”. (decisão vale somente para o caso concreto)

* Já o Executivo, desempenha o controle repressivo na hipótese de descumprimento de lei ou ato normativo, pelo Chefe do Executivo, por entendê-los inconstitucionais. Em caso de abuso do Chefe do Executivo, ele poderá ser responsabilizado.

TIPOS DE CONTROLE

DIFUSO

Pode ser realizado por qualquer Juiz ou tribunal

→

CONCRETO

Realizado em um caso concreto com partes em conflito

→

INCIDENTAL OU INCIDENTER TANTUM

Questiona a constitucionalidade de uma lei de forma incidental

→

VIA DE EXCESSÃO

Ao contrário da de Ação

X

CONCENTRADO

Concentra-se em um único órgão:

CF – STF

CE – TJ

→

ABSTRATO

Não nasce em um caso concreto. Discute a inconstitucionalidade sem considerar interesse individual

→

PRINCIPAL OU PRINCIPALITER TANTUM

Contesta a constitucionalidade de uma determinada lei.

→

VIA DE AÇÃO

Possui ações próprias. 

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) em suas 3 vertentes: Genérica; Por Omissão (ADO) e Interventiva;
  • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); e
  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental.

CONTROLE DIFUSO NA PRÁTICA - Pode ser realizado por qualquer Juiz ou tribunal

  1. Juiz de 1º Grau – Deixa de aplicar uma lei, por entende-la inconstitucional. Contudo, formalmente, ele não pode declarar inconstitucional, pois não lhe é competente.
  2. Tribunais – Divide-se em Turma/Câmara e Plenário

As turmas são órgãos fracionários, pois não compõe o todo.

O todo é o Plenário, que é a reunião das turmas.

OBS: Juiz de 1º Grau não pode declarar uma lei inconstitucional, e sim afastar a sua aplicabilidade.

O órgão fracionário não pode declarar inconstitucional, nem afastar (Súmula Vinculante 10 do STF) a aplicabilidade de uma Lei, e sim remeter ao Plenário.

Está reservado ao Plenário, declarar a inconstitucionalidade. Art. 97 da CF.

Contudo, há uma EXCEÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – Art. 481 do CPC – Eis que, se já houver precedentes do Plenário do TJ ou STF, o órgão fracionário pode julgar com base nele.

EFEITOS DO CONTROLE DIFUSO

Em regra, os efeitos são Inter partes, excepcionalmente poderá ter efeito erga omnes, se o STF proferir decisão em definitivo, declarando a inconstitucionalidade, e encaminhar para o senado analisar, e este entender que tal lei é inconstitucional, poderá proferir resolução senatorial co-participativa, que terá efeitos erga omnes. Ex tunc – retroagirá; e Não Vinculante – não obriga a terceiros.

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