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RESUMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  17/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.007 Palavras (5 Páginas)  •  456 Visualizações

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE[pic 1]

Tem por objetivo verificar se uma norma ou lei é compatível com a Constituição.

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1 – Especies de Constitucionalidade

2 – Momentos do Exercício do Controle

3 – Tipos de Controle

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ESPECIES DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ação X Omissão

Orgânica – A lei já nasce viciada.

Propriamente Dita – Recai sobre as demais fases de elaboração da lei.

Formal

Vício se dá no processo legislativo. 

Divide-se em:

Por Violação Dos Pressupostos Objetivos Do Ato – Viola regras. Ex. Pular procedimentos para casar.

* AÇÃO OU POSITIVA

É aquela que pressupõe a existência de uma lei ou ato normativo que contrarie a Constituição. Ex. Lei que permite pena de morte, eis que a CF veda.

Divide-se em: →

Material

Vicio em relação ao conteúdo.

X

Por Vicio De Decoro

Viola regras – somente teórica. Ex. Legislador elabora norma em benefício próprio.

* OMISSÃO OU NEGATIVA

Ocasionada pela inexistência da lei.

MOMENTO DO EXERCÍCIO DO CONTROLE

Prévio x Posterior

Poder Legislativo – realiza através das Comissões de Constituição Justiça – CCJ. Ex. Rejeição de Medida Provisória, deixando de converte-la em lei.

Poder Executivo – realiza através do veto Presidencial. Ex. O PR deixa de cumprir com a lei flagrantemente inconstitucional.

PRÉVIO OU PREVENTIVO

Recai sobre os Projetos de Lei (PL)

Divide-se em: →

Poder Judiciário – Só ocorre em uma hipótese, através de Mandado de Segurança impetrado por um parlamentar.

X

POSTERIOR OU REPRESSIVO

Não recai sobre os PL, e sim, sobre a Lei propriamente dita

Classificação doutrinária – divide-se em: →

Político – 1 órgão diferente dos 3 poderes que realiza o controle

Jurídico ou Jurisdicional – é realizado pelo judiciário. (É o caso do brasil)

Híbrido – Abrange os dois modelos.

OBS: * No Brasil, o controle repressivo é realizado pelo Poder Judiciário.

*Segundo a doutrina, o Legislativo realiza controle repressivo através da rejeição de uma Medida Provisória, bem como através do tribunal de contas, que lhe é vinculado. Súmula 347 STF – “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público”. (decisão vale somente para o caso concreto)

* Já o Executivo, desempenha o controle repressivo na hipótese de descumprimento de lei ou ato normativo, pelo Chefe do Executivo, por entendê-los inconstitucionais. Em caso de abuso do Chefe do Executivo, ele poderá ser responsabilizado.

TIPOS DE CONTROLE

DIFUSO

Pode ser realizado por qualquer Juiz ou tribunal

CONCRETO

Realizado em um caso concreto com partes em conflito

INCIDENTAL OU INCIDENTER TANTUM

Questiona a constitucionalidade de uma lei de forma incidental

VIA DE EXCESSÃO

Ao contrário da de Ação

X

CONCENTRADO

Concentra-se em um único órgão:

CF – STF

CE – TJ

ABSTRATO

Não nasce em um caso concreto. Discute a inconstitucionalidade sem considerar interesse individual

PRINCIPAL OU PRINCIPALITER TANTUM

Contesta a constitucionalidade de uma determinada lei.

VIA DE AÇÃO

Possui ações próprias. 

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) em suas 3 vertentes: Genérica; Por Omissão (ADO) e Interventiva;
  • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); e
  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental.

CONTROLE DIFUSO NA PRÁTICA - Pode ser realizado por qualquer Juiz ou tribunal

  1. Juiz de 1º Grau – Deixa de aplicar uma lei, por entende-la inconstitucional. Contudo, formalmente, ele não pode declarar inconstitucional, pois não lhe é competente.
  2. Tribunais – Divide-se em Turma/Câmara e Plenário

As turmas são órgãos fracionários, pois não compõe o todo.

O todo é o Plenário, que é a reunião das turmas.

OBS: Juiz de 1º Grau não pode declarar uma lei inconstitucional, e sim afastar a sua aplicabilidade.

O órgão fracionário não pode declarar inconstitucional, nem afastar (Súmula Vinculante 10 do STF) a aplicabilidade de uma Lei, e sim remeter ao Plenário.

Está reservado ao Plenário, declarar a inconstitucionalidade. Art. 97 da CF.

Contudo, há uma EXCEÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – Art. 481 do CPC – Eis que, se já houver precedentes do Plenário do TJ ou STF, o órgão fracionário pode julgar com base nele.

EFEITOS DO CONTROLE DIFUSO

Em regra, os efeitos são Inter partes, excepcionalmente poderá ter efeito erga omnes, se o STF proferir decisão em definitivo, declarando a inconstitucionalidade, e encaminhar para o senado analisar, e este entender que tal lei é inconstitucional, poderá proferir resolução senatorial co-participativa, que terá efeitos erga omnes. Ex tunc – retroagirá; e Não Vinculante – não obriga a terceiros.

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