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RESUMO MANUAL DE SOCIOLOGIA JURIDICA - ANA LUCIA SABADELL LIÇÕES 2 E 3

Por:   •  23/9/2018  •  Resenha  •  2.277 Palavras (10 Páginas)  •  1.040 Visualizações

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Instituto Brasiliense de Direito Público

Eric Eduardo Queiroz

Registro acadêmico: 1811377

1º Semestre/ B

Teoria Pura do Direito- Hans Kelsen

Capitulo III- Direito e Ciência

Hans Kelsen destaca, de início, no terceiro capítulo, a ideia de que além das normas jurídicas serem objeto de estudo da Ciência Jurídica - que busca apreender, ou ''entender'', seu objeto do ponto de vista do Direito - a conduta humana só é objeto na medida em que é determinada pela norma jurídica. Assim como as relações inter-humanas só são objeto de um conhecimento jurídico enquanto relações que são constituidas através de normas jurídicas.

Percebe-se que a relação entre teoria jurídica estática - Direito como um sistema de normas em vigor- e a teoria dinâmica - processo juridico em que o Direito é produzido e aplicado (Direito em seu movimento) - caracterizam o processo legislativo. De modo que, esse mesmo processo, é, por sua vez, regulado pelo Direito, isto é, o Direito regula sua propria produção e aplicação.

Partindo para uma nova análise, vale mencionar a função da ciência juridica no entendimento da distinção entre norma jurídica e proposição juridica. A ela, cabe descrever as normas jurídicas produzidas atraves dos atos de conduta humana, que serão aplicadas e observadas, também, atraves dos atos de conduta e, desta forma, descreve as relações constituidas por essa norma. Ou seja, tem por missão conhecer o Direito e descreve-lo, ela não pode, de forma alguma, prescrever seja o que for.

 Nessa distinção, os orgãos jurídicos, como autoridade jurídica, tem a função de produzir o Direito para que ele seja conhecido e descrito pela ciência jurídica. Se faz óbvia, a necessidade de os órgãos aplicadores do Direito conhece-lo - por inteiro - antes de aplica-lo. Somente através do conhecimento da ciencia jurídica, de acordo com Kelsen, é possível estabelecer a ordem jurídica, ou seja, um sistema unitário insento de contradições.

Em primeiro plano, as normas juridicas tratam-se de enunciados sobre um objeto dado ao conhecimento. Desprovida de juizo de valor, são, antes de tudo, mandamentos e comandos imperativos. Mas não somente, pois também, permissões e atribuição de poder ou competência. Entretanto, é substancial a visão de que não se trata de instruções ou ensinamentos. O Direito prescreve, permite, confere poder ou competencia e, portanto, não ensina nada. Ocorre, contudo, na medida em que é expressa por palavras e proposições, de as normas aparecerem sob a forma de enunciado do mesmo tipo daqueles dos quais se constatam fatos, porém não é da forma verbal que se trata, e sim do sentido do ato que caracteriza a norma, que é diferente do sentido da proposição juridica que descreve o direito. Nesse sentido, há uma distinção indispensável que revela-se no fato de as proposições normativas formuladas pela ciência juridica, que somente descrevem o direito sem atribuir a ninguém direitos e deveres, podem ser verídicas ou inverídicas. Ao mesmo tempo que as normas de dever-ser - que atribuem direitos e deveres - não são caracterizadas como verídicas ou inveridicas, e sim, validas ou invalidas. Desta forma, o dever-ser da proposição juridica não tem, como o dever-ser da norma juridica, um sentido prescritivo, mas um sentido essensialmente descritivo.

De outra parte, é interessante a análise em torno da causalidade e da ciência normativa. Uma vez que, uma ciência social só pode ser diferente da ciência natural se descrever seu objeto de forma distinta à causalidade. Porém, não há razão suficiente para não conceber a conduta humana também como elemento da natureza. Deste modo, só seria possivel considerar a sociedade como ordem diferente da natureza para distinguir as ciencias socias das ciencias naturais caso a conduta humana seja fundamentada em uma ordem normativa, ou seja, somente quando a sociedade é entendida com uma ordem normativa da conduta dos homens entre si é que ela pode ser concebida como um objeto diferente da ordem causal da natureza, por ser um fenomeno social e não natural.

Essa discussão se prolonga quando é feita a distinção entre a analogia de imputação e causalidade; lei natural e lei jurídica. A analogia consiste na ligação entre si de dois elementos, por exemplo: Na proposição jurídica temos, em formula geral, que sob determinados pressupostos, fixados em ordem jurídica, deve efetivar-se um ato de coerção, pela mesma ordem jurídica estabelecida. Isto é, a ligação dos elementos é feita atraves de uma norma jurídica preveamente estabelecida por uma autoridade jurídica, através de um ato de vontade. De outra parte, a semelhança ocorre, nas leis naturais, por tambem fazer a ligação entre dois elementos, entretanto de modo distinto: " Sem dúvida alguma que o crime não é ligado a pena, o delito civil à execução forçada, a doença contagiosa ao internamento do doente como a causa é ligada ao seu efeito na natureza." diz Kelsen. Nessa linha de raciocinio, a distinção reside, portanto, na ligação dos elementos da proposição juridica, diferente da ligação dos elementos da lei natural, resulta da ligação na proposição jurídica ser produzida através de uma norma estabelecida pela autoridade juridica, atraves de de um ato de vontade, enquanto que a ligação de causa e efeito, que reside na lei natural, é independente de qualquer intervenção dessa espécie.

Com efeito, se caracteriza como imputação a ligação de pressuposto e consequência expressa na proposição juridica com a palavra "dever-ser". Isso significa, porém, que a imputação não consiste em outra coisa senão a ligação entre o ilícito e a consequencia do ilicito. Desta forma pode-se dizer que a consequencia do ilicito é imputada ao ilicito, e não produzida pelo ilicito, como causa. É evidente, então, que a ciencia jurídica não visa explicar a causa dos fenomenos jurídicos: ilicito e consequencias do ilicito. Ou seja, nas proposições pela qual se descreve esses fenômenos ela não aplica o princípio da causalidade, mas um principio que se pode designar por imputação.

O Tcheco faz, ainda, uma alusão ao pensamento dos homens primitivos, os quais carregavam, em seu modo de viver, a essência da imputação por via consuetudinária. De tal forma que quando os homens vivem em comum num grupo, surge na sua consciência a ideia de que uma determinada conduta é justa ou boa e uma outra é injusta ou má - e o resultado das más condutas afetavam imediatamente os interesses da sociedade, como uma má colheita ou um mau tempo, cabendo a natureza a resposta se a conduta dos homens estão certas ou não. Isto significa que, na consciência dos homens que vivem em sociedade, existe a respresentação de normas que regulam a conduta entre eles e vinculam os indivíduos. Para melhor entendimento, cabe mencionar o exemplo de Kelsen: " Se te portas retamente, deves ser premiado, isto é, algo de bem deve te caber; se te portas mal, deves ser punido, isto é, algo de mal deve te acontecer.'' Nessa regra fudamental, pressuposto e consequência estão ligados um ao outro, mas não segundo o principio fundamental da causalidade, mas segundo o principio igualmente fudamental da imputação. Nessa mesma linha, Kelsen conclui, portanto, que aquilo que do ponto de vista moderno é a natureza, para os primitivos era parte da sua sociedade como ordem normativa cujos elementos estão ligados entre si segundo o principio da imputação. Com isso, a ciência moderna da natureza é o resultado da emancipação da interpretação social da natureza, baseado, como instrumento fundamental da emancipação, no princípio da causalidade.

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