Resumo Responsabilidade Civil FGV
Por: Vini Macruz • 17/7/2025 • Resenha • 13.929 Palavras (56 Páginas) • 10 Visualizações
Responsabilidade Civil - Art. 927 a 954
Função: Reparatória, Proteção da Vítima
Conceito:
Sérgio Cavalieri Filho (2014, p. 14): A essência da responsabilidade está ligada à noção de desvio de conduta, ou seja, foi ela engendrada para alcançar as condutas praticadas de forma contrária ao direito e danosas a outrem. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico.
Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida.
Segundo Tepedino: “O instituto se volta, como já destacado, para a proteção da vítima, razão pela qual nenhuma relevância assume a conduta do ofensor ou a repercussão da ofensa em sua esfera patrimonial.”[a]
Fundamento:
Tepedino: Na ocorrência de dano injusto, material ou moral, a ordem jurídica procura imputar a alguém a obrigação de reparar.
Uma das mais profundas controvérsias no âmbito da responsabilidade civil consiste, precisamente, na identificação de seu fundamento: de um lado, erige-se a doutrina subjetiva ou teoria da culpa, e, de outro, a doutrina objetiva, também designada teoria do risco. (Tepedino)
A responsabilidade civil objetiva, ao contrário, se contenta com somente três requisitos: “i) o exercício de certa atividade; ii) o dano; iii) o nexo de causalidade entre o dano e a atividade” Tepedino; Barboza; Moraes, (2012, p. 808).
Três são os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: conduta culposa do agente; dano; e nexo causal entre a conduta e o dano. (Tepedino)
Resumo dos requisitos: Conduta ou atividade (objetiva), nexo causal e dano.
Espécies:
Responsabilidade Contratual e Extracontratual.
Na responsabilidade civil contratual existem deveres jurídicos estipulados pelas próprias partes, sendo, como regra, deveres positivos tais como “entregar”, “pagar”, “transportar”, etc. Isso não impede a existência de deveres negativos, sendo o mais conhecido o de “não concorrência”, no caso, por exemplo, da alienação do estabelecimento empresarial.
Na responsabilidade civil extracontratual, por sua vez, não existe prévia relação jurídica entre as partes (autor – vítima) até a ocorrência do próprio dano. É a verificação do dano que, de fato, acarreta o surgimento da relação jurídica, a qual tem por objeto, como dito, a “obrigação de reparar”. Importante destacar que esta espécie de responsabilidade é também conhecida como “aquiliana”, que é uma herança do Direito Romano, uma vez que naquele direito vigorou uma importante lei conhecida como Lex Aquilia, a qual só tratava de hipóteses em que não havia prévia relação jurídica entre as partes.
Parece possível afirmar que a verdadeira summa divisio da responsabilidade civil está na distinção entre responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. Aquela tem como um dos seus pressupostos a culpa ou o dolo do agente, ao passo que esta dispensa este elemento subjetivo.
Outra possível classificação da responsabilidade civil é aquela que a divide em “responsabilidade por ato próprio”, “responsabilidade por fato de outrem ou por fato de terceiro” e “responsabilidade por fato da coisa”.
Sobre responsabilidade por fato da coisa: Além das três situações previstas pelo Código Civil, os tribunais têm afirmado a responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos causados pelo condutor a quem o veículo fora emprestado, fundamentando essa responsabilidade no “fato da coisa”. Essa responsabilidade só será afastada caso o proprietário comprove que sofreu um desapossamento involuntário do veículo, como nas hipóteses de furto ou roubo.
Fundamento da responsabilidade Civil
Culpa: duas grandes correntes doutrinárias.
A primeira delas, mais antiga, adota uma concepção “subjetiva” ou “psicológica” da culpa, entendendo-a como o erro de conduta que poderia ter sido evitado pelo agente por força da sua própria formação intelectual ou da sua compleição física. Refere-se, em suma, ao próprio causador do dano.
A segunda concepção, chamada “objetiva” ou “normativa”, afirma ser a culpa o “erro de conduta que não seria cometido pelo ser humano prudente, nas circunstâncias do caso concreto”. Há, assim, uma referência a um “padrão de conduta”, o qual é dado pelo “ser humano prudente”, o chamado “bom pai de família” pelos romanos, ou, ainda, o “homem médio”, tão caro aos penalistas.
Caso Real: o caso da aula de judô ministrada por uma associação atlética no Rio de Janeiro em que, estando o professor envolvido no treinamento e formando dupla com um aluno, foi incapaz de perceber a aproximação de outra dupla. Ocorre que um dos alunos desta dupla sofre um golpe e vem a cair, derrubando também o professor que, ao cair sobre o aluno, termina por acarretar a sua tetraplegia. O julgado do STJ, por apertada maioria, reconheceu a “culpa do preposto” (professor).[b]
Estamos diante de um caso de responsabilidade objetiva, que recai sobre quem normalmente exerce atividades de risco; sendo o dever de indenizar decorrente do auferimento de vantagem ou benefício advindos da prática de tal atividade. A responsabilidade objetiva, expressa em lei no art. 927, § único do C.C. c/c art. 14 do C.D.C. e no art. 37, §6º, C.F.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 14, C.D.C.: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tepedino: A evolução social fez com que a tradicional responsabilidade subjetiva, informada pela teoria da culpa e por um princípio de imputabilidade moral, se revelasse insuficiente para a tutela das relações jurídicas na sociedade de massa. No novo contexto social, a culpa perde gradativamente sua importância; a reparação da vítima não poderia depender da prova, quase impossível, que identificasse quem, de fato, agiu de forma negligente.[c]
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