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Razões Finais

Por:   •  3/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.210 Palavras (5 Páginas)  •  127 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 19.ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM

 Processo n.º: 0001872-69.2017.5.11.0019

ADALZEMIR SILVA DE ALENCAR, já qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que move em face de AMAZONAS COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA, igualmente já qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAlS

pelos fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir passará a expender:

I – DOS FATOS

Emerge cristalina, de todo o conjunto probatório carreado aos autos a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, quer pela fragilidade das teses arguidas em sede de contestação, quer pelas provas documentais acostadas e depoimento das partes ouvida na audiência de instrução.

Neste momento processual, cumpre à Reclamante apenas salientar alguns aspectos ocorridos ao longo da instrução processual que traduzem tal realidade e que certamente nortearão o entendimento deste Douto Juízo.

Tendo em vista a pluralidade de pedidos devidamente formulados na peça exordial, permita-se a Reclamante abordá-los em separado, fornecendo, dessa forma, ricos subsídios que apontarão para a TOTAL PROCEDÊNCIA dos mesmos.

II – DA DIFERENÇA SALARIAL / PAGAMENTO EXTRAFOLHA

Restou sobejamente comprovado, no decorrer da instrução processual, que o Reclamante – DURANTE TODO O PACTO LABORAL – PERCEBIA EM MÉDIA R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), sendo R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) devidamente registrado na CTPS do obreiro e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pagos extra folha.

Nesse sentido, o Reclamante acostou aos autos diversos extratos bancários (ID: 2b82b87 / fls. 38/43) comprovando diversos pagamentos da Reclamada ao Reclamando, corroborando os fatos narrados na exordial, EX VI:

MÊS REF.

TIPO

DATA

VALOR

PÁG/PROCESSO

JUNHO

SALÁRIO

07/06/2017

1.345,34

38

JUNHO

COMISSÃO (EXTRA FOLHA)

09/06/2017

4.422,50

39

JULHO

SALÁRIO

07/07/2017

1.345,34

40

JULHO

COMISSÃO (EXTRA FOLHA)

14/07/2017

6.000,00

41

AGOSTO

SALÁRIO

08/08/2017

1.345,34

42

AGOSTO

COMISSÃO (EXTRA FOLHA)

15/08/2017

3.936,16

43

A Reclamada, em sede de contestação, reconhece ter realizado tão somente um único depósito de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob a alegação de que tal pagamento seria em decorrência de supostos pagamentos à terceiros sem autorização.

Ora, Excelência, tais alegações não merecem prosperar, visto que as mesmas se encontram completamente esvaziadas de verdade.

Primeiramente, conforme podemos facilmente aduzir dos extratos bancários devidamente acostados nos autos, assim como a transferência do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) – RECONHECIDA PELA RECLAMADA (EM SEDE DE CONTESTAÇÃO) –, todas as demais transferências realizadas indicam terem sido oriundas da mesma fonte pagadora a Reclamada (AMAZONAS COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA / A C P L):

[pic 2][pic 3]

[pic 4][pic 5][pic 6][pic 7]

Ante as provas acostadas nos autos, cai por terra a pífia alegação da Reclamada de que teria realizado tão somente uma única transferência no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), vez que, mostra-se evidente que a Empresa Ré realizava CORRIQUEIRAMENTE (MÊS A MÊS) transferências ao Reclamante a título de “pagamento extra folha”, tal qual narrado na peça vestibular.

Ademais, de igual modo não merece prosperar a alegação de que tais transferências ao Obreiro/Reclamante seriam em decorrência de reembolso à supostos pagamentos para terceiros realizados sem autorização, na medida em que a Reclamada – DIFERENTEMENTE DO QUE AFIRMA NA CONTESTAÇÃO não acostou aos autos nenhuma prova capaz de dar embasamento a tais alegações.

Ainda nesse sentido, mostra-se inconteste que a Empresa Ré não desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT, ainda, salta aos olhos a mesma não acostar nenhum recibo corroborando tal alegação.

É evidente a má-fé da Reclamada!

Sendo assim, em conformidade com as provas acostadas aos autos, mostra-se inconteste o pagamento “EXTRA FOLHA” efetuado mensalmente pela Reclamada ao Obreiro, fazendo jus o mesmo ao pagamento da diferença de verbas rescisórias nos termos da exordial.

II – DAS HORAS EXTRAS

O Reclamante busca através dessa ação trabalhista a condenação da Reclamada ao pagamento de R$ 7.341,12 (sete mil trezentos e quarenta e um reais e doze centavos), referente a horas extras laboradas, vez que, 3 (três) vezes ao mês o reclamante continuava laborando após o expediente, posto que era incumbido ao obreiro acompanhar até o porto de Manaus o embarque de piscina para outros estados no horário de 18:00 as 02:00, SEM PERCEBER PELAS HORAS EXTRAS LABORADAS.

Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada deixou de juntar os cartões de ponto do obreiro, mais uma vez, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe competia.

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