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Rec. de Empresas

Por:   •  24/9/2016  •  Resenha  •  9.856 Palavras (40 Páginas)  •  249 Visualizações

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Rio de Janeiro, 22 de Fevereiro de 2011.

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Aula 1: apresentação do curso.

Aula2.

Lei. 11.101/05

A recuperação judicial atinge todos os credores existentes ao tempo do pedido. Ela não afeta apenas os credores quirografários, mas também os trabalhistas, os com privilégios e demais. Isso é uma mudança importante em relação a lei anterior ( Lei 7661/45).

O plano de recuperação é livre (art. 50). Os meios que o empresário pode apresentar para se recuperar são quaisquer, pois há “dentre outros” na redação do artigo. A lei não diz o que a empresa tem que fazer para se recuperar.

Na recuperação há barganha do plano com os credores. A empresa apresenta um plano para os credores, mas tem que negociar com eles para que eles não rejeitem o plano e a empresa vá à falência.

No que respeita à falência, apenas quem for empresário e a sociedade qualificada como empresária poderão ter sua falência decretada, porque esses são os devedores pelo artigo 1º da lei 11.101/05.

Empresário: quem faz produção ou circulação de bens e serviços (CC, 996).

Mas esse conceito é grande e temos que fazer Algumas exclusões: não são empresários:

-os produtores rurais (CC: art. 971-984), a menos que assim se registrem.

-profissionais intelectuais (CC p.u., art. 976): são as profissões liberais regulamentados –advogados, médicos.

-cooperativas (p.u., art. 982, CC)→ são sociedades simples.

Deste modo esses sujeitos não se submetem à lei de falência, porque não são empresários.

Obs.: Esses sujeitos que não são empresários poderão se caracterizar como tal se:

-no caso dos profissionais intelectuais houver “elemento de empresa”: há uma grande quantidade de fatores de produção organizados.  Nesse caso poderia ser pedida a sua falência, pois são empresários.

Obs.: um escritório de advocacia nunca vai poder ser considerado como empresa por conta do estatuto de advocacia, que diz que estes não podem assumir formas mercantis (art. 15, L.8906).

-no caso dos produtores rurais eles se inscreverem na junta comercial

Para falência, basta exercer atividade e não há necessidade de um tempo de exercício da atividade empresarial. Já no caso da recuperação de empresas, deve haver o exercício regular da atividade por 2 anos ou mais anos.

O que é exercício regular da atividade: registro (inscrição na junta) + autenticação da escrituração na junta comercial (o empresário vai até a junta comercial com o livro contável e a junta carimba a primeira página, sendo que quando o livro termina, a junta carimba a última, a fim de verificar se os lançamentos estão corretos e dificultar posteriores adulterações do livro) + publicação de balanços (no caso da S.A. aberta sempre).

Obs.: Concordata rural:

Produtor rural pode pedir recuperação sem estar registrado? Não.

Nossa balança comercial é em grande parte sustentada pela exportação agrícola. Ela passa por crises todo ano. Basta ter uma variação do cambio e aí podemos ter dificuldades de exportar. Uma barreira sanitária também pode prejudicar. A atividade rural é uma atividade muito sensível a diversos fatores. Os agricultores rurais, quando enfrentam a crise, pegam dinheiro emprestado por linhas subsidiadas pelo governo federal. Quando ocorre uma crise decorrente do cambio, eles não conseguem pagar os empréstimos e pegam mais empréstimos com o governo, que subsidia de novo.

Por que os juízes, sabendo dessa realidade, peçam recuperação judicial sem estarem inscritos na junta comercial? Nesse caso o mercado e os credores decidiriam se é conveniente ou não manter uma empresa funcionando.

Por que essa escolha legislativa? Por que são necessários requisitos de publicação, registro, autenticação da escrituração e outros requisitos citados acima, que permitem que o plano apresentado pelo devedor seja mais transparente. Assim os credores poderão avaliar e saber se o plano é sério e economicamente viável.  O credor só pode aceitar ou rejeitar o plano se ele tiver condições de avaliar a viabilidade do plano.

Segundo o desembargador Boris Kaufman, o produtor rural não tem direito a recuperação a menos que seja inscrito na junta comercial. Na adianta ter inscrição no CNPJ ou tem altas dívidas e organize muitos fatores de produção, ou seja, ter elemento de empresa, pois não se beneficiará de qualquer forma da recuperação pela falta de transparência em suas atividades.

Obs.: a falência ele também não pode pedir, porque não é empresário.

E se o produtor fizer o registro hoje, quando já tem passivos e depois de 2 anos ele peça a recuperação? Não poderá pedir a recuperação em relação aos créditos existentes anteriores à inscrição.  Isso impede que os produtores rurais se inscrevam apenas para pedir a recuperação. Os credores anteriores seguem individualmente cobrando seus créditos em ações individuais.

Crítica: os antigos credores poderão ser penalizados, por não ter sequer poder de veto sobre cláusulas do plano, que pode inclusive prever a venda de bem do produtor rural tido como empresário.

Obs.: Na falência o credor anterior não é prejudicado, porque já uma ordem prevista de pagamentos dos credores.

O artigo 48 da Lei diz que a atividade deve ser exercida a pelo menos dois anos. Já há duas decisões interessantes sobre esses 2 anos:

-hipótese da empresa constituída em grupo: holding cria uma nova empresa (filha) e em menos de dois pede recuperação. Pela jurisprudência, poderá haver a recuperação em menos de dois anos, desde que seja pedida pelo conjunto de empresas.

-se a empresa está constituída regularmente, mas cessou o exercício da atividade (o que é visto pela contabilidade da empresa) ela não poderá pedir recuperação.

Pedido e processamento da recuperação judicial: art. 51, LF

Na petição inicial, a empresa deve demonstrar porque razão se encontra na situação de crise econômica e financeira.

Ela também deverá instruir a petição inicial com o balanço patrimonial referente ao três últimos exercícios sociais e um balanço parcial do exercício atual. A demonstração dos resultados acumulados e o relatórios do fluxo de caixa dos 3 últimos exercício ...

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