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Reclamação Trabalhista no Direito Penal

Por:   •  5/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.951 Palavras (24 Páginas)  •  245 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO TRABALHO DA ___ VARA DE VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO

WESLEY SCHULTZ PINTO, brasileiro, casado, operador III, portador da CI 1.123.925 -SSP/ES, residente e domiciliado na Rua Lourenço Sales, n.º 12, Bairro Nova Itaparica Vila Velha, CEP 29.104-231, através de sua advogada infra firmada, constituída através do instrumento procuratório anexo, com escritório estabelecido na Rua Cabo Ailson Simões, n.º 395, Ed. Vila Velha Trade Center, sl. 403, Centro, Vila Velha, CEP 29.100-325, tel. 3045-4881, onde recebe notificações e intimações, vem, mui respeitosamente, perante a nobre e culta presença de Vossa Excelência para propor:

                                        RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de CHOCOLATES GAROTO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.053.619/0001-83, com endereço na Praça Mayerfreud, 01, Bairro Glória, Velha/ES, CEP 29.122-900.

01 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, requer a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça nos termos do parágrafo 3º do art. 790 da CLT e Lei 1060/50, declarando-se o reclamante pobre na forma da lei e sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (vide declaração de pobreza em anexo).

A advogada signatária declara desde já que aceita o múnus publico.

02- DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido em 01.08.1995, para laborar na função de auxiliar de produção, sendo posteriormente promovido para as funções  de operador II e III, tendo como ultima remuneração o importe de R$ 1.445, 40 (mil quatrocentos e quarenta a cinco reais e quarenta centavos).

O reclamante já laborou em diversas escalas, mas sua última escala do tipo 6x2, de 6:00 as 14:00 horas.

Em 20.08.2008, logo após retornar do benefício previdenciário, o reclamante foi dispensado sem justa causa.

03-DO BREVE RELATO

O reclamante foi contratado para exercer a função de auxiliar de produção, laborando aproximadamente nove meses no cargo. Nesse período laborou no setor de elaboração de “Serenata”, exercendo atividades que requeriam esforço físico, tais como puxar pallets, carregamento de peso, etc.

Aproximadamente em maio de 1996, o reclamante passou para a função de operador II, laborando no setor de elaboração do “batom”. Nesta função o reclamante realizava esforço repetitivo, já que era responsável pelas seguintes atividades: pegava caçambas de batom para colocar na máquina, colocava o produto na máquina, encaixava-os, entre outras funções. Neste período o obreiro começou a apresentar problemas na coluna cervical.

Posteriormente, em 1999, o reclamante foi promovido para a função de operador III. Nesta função, ao contrário do que alega a demandada realizava esforço físico, pois quando laborou no setor “cobertura”, “180 gramas”, “100 gramas”, pois pegava  forma e sacos de ingredientes durante a jornada, cujo peso variava de 15 a 26 Kilos.

Em 26.05.2004, o reclamante sofreu acidente de trajeto, fraturando a clavícula esquerda, sendo emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pelo empregador (doc. em anexo).

Em 08.11.2007, quando laborava na “cobertura”, o reclamante que era operador III estava cobrindo o horário de almoço do operador II, ao empurrar uma paleteira de aproximadamente 1.000 kg, caiu em um buraco. Ao tentar empurrar a paleteira para tirá-la do buraco, o obreiro sofreu uma lesão na coluna, ficando no local alguns minutos sem poder se mexer, sentindo muita dor.

No dia do acidente, mesmo diante da imediata comunicação do fato aos superiores, passado algumas horas, o reclamante  continuou trabalhando mesmo com muita dor. Somente no final do expediente foi encaminhado para o médico da empresa o qual fez uma análise superficial e lhe receitou tylenol, além de  fisioterapia.

Como estava sentindo muita dor, o reclamante procurou seu médico particular que lhe orientou a se afastar de suas atividades, recebendo um atestado de 05 dias e encaminhamento para exames.

No dia seguinte, quando levou o atestado médico para a empresa, esta o orientou a fazer o tratamento médico trabalhando. Ocorre que o obreiro sentia muita dor, por isso o médico lhe deu mais 10 dias de atestado médico e o encaminhou para o INSS.

No entanto, como a empresa ré não reconheceu o acidente de trabalho, não emitindo a CAT, o reclamante foi encaminhado para o INSS recebendo o benefício do auxílio doença comum.

Ocorre que em 02.02.2008, o Sindicato do obreiro emitiu a CAT (doc. em anexo), quando o obreiro deu entrada no INSS para obter a conversão do auxílio doença (código 31) para auxílio doença acidentário (código 91), o que foi deferido pelo órgão previdenciário.

Dado a gravidade da lesão, o reclamante ficou 09 meses recebendo benefício previdenciário. Todavia, a reclamada, não reconhecendo o acidente sofrido, entrou com processo administrativo junto ao INSS, obtendo a conversão do auxílio doença acidentário para auxílio doença comum.

Observe que a reclamada não nega o acidente sofrido, no entanto considera o ocorrido como “UMA EVOLUÇÃO DE LONGA DATA E NÃO COMO ACIDENTE SOFRIDO EM 08.11.2007, CONFORME CONSTA NA CAT EMITIDA PELO SINDICATO.”

Logo após a alta do INSS o reclamante voltou ao trabalho. Neste dia foi encaminhado para fazer os exames de retorno. Após a realização dos exames de rotina foi encaminhado para o curso de reintegração. O reclamante chegou a empresa no horário previsto para o curso, sendo que no meio da realização deste foi chamado pelo supervisor o qual lhe comunicou sua dispensa.

04-DO PERÍODO ESTABILITÁRIO

Tendo em vista o acidente de trabalho sofrido em 08.11.2007,o reclamante ficou afastado de suas atividades laborativas, recebendo benefício previdenciário por 09 meses.

Ocorre que a CAT só foi emitida em janeiro de 2008, pelo Sindicato da categoria do obreiro. Por tal razão, o reclamante começou a receber auxílio doença, posteriormente convertido para auxílio doença acidentário.

Entretanto, a empresa demandada apesar de não negar o fato (mal jeito na coluna quando empurrou uma paleteira que caiu em um buraco), converteu o benefício para auxílio doença comum ao argumento de que o acidente foi uma evolução de longa data da lombalgia que acomete o reclamante.

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