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Recuperação Extrajudicial

Por:   •  1/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.082 Palavras (9 Páginas)  •  144 Visualizações

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FACULDADE SUL-AMERICANA - FASAM

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO 1

2. CONCEITO 1

3. CARACTERÍSTICAS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL 2

4. ESPÉCIES DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL 3

5. DO PEDIDO 3

6. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRE 4

7. EFEITOS 4

8. PROCEDIMENTO 5

9. CONCLUSÃO 5

10. REFERÊNCIAS 6

1. INTRODUÇÃO

A Recuperação Judicial é prevista pela Lei 11.101/2005, que “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária” (LRE), em seu Capítulo VI. Em seu art. 161 prevê-se que além da recuperação judicial, o devedor poderá propor e negociar com os credores um plano de recuperação extrajudicial, desde que preencha os requisitos definidos pela mesma lei, que são os mesmos em relação ao plano de recuperação judicial.

Estes requisitos são cumulativos e previsto pelo art. 48 da LRE, in verbis:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Desta forma, Souza Junior e Pitombo (2007) ressaltam que o legislador brasileiro, a partir de 2005, com a LRE passou a oferecer três soluções típicas para o caso das empresas em crise econômico-financeira: a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial. Os objetivos eram: possibilitar a rápida liquidação das empresas inviáveis (falência); ou garantir, entre os detentores de interesse, a continuidade do negócio no caso de sua viabilidade e maior eficiência por meio da recuperação judicial e extrajudicial. Com isso, a recuperação extrajudicial é, basicamente, um meio formal de acordo especial com certos credores, que pode eventualmente ser imposto a uma minoria resistente. É a priorização do interesse social sobre os individuais do devedor e de cada credor que justifica a imposição do plano a certos credores resistentes, desde que garantida a adesão de um mínimo de 60% dos demais da mesma espécie ou grupo.

Com esta temática, esse trabalho vem discutir e apresentar o panorama da recuperação extrajudicial no sistema jurídico brasileiro.

2. CONCEITO

Oliveira e Rosa (2016) definem a recuperação extrajudicial como:

“procedimento especial de jurisdição voluntária, estabelecido em legislação extravagante, eis que se dá a administra¬ção pública de interesses particulares, ante a intervenção do Poder Judiciário em negócios jurídicos envolvendo direitos privados, destinado a constituir estado jurídico novo, desde que presentes os requisitos expressamente estabelecidos na legislação falimentar”.

A atuação do judiciário nas recuperações extrajudiciais é de mero mediador, auxiliando os interessados a realizarem um novo negócio jurídico.

3. CARACTERÍSTICAS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Caracteriza-se por seu um acordo especial entre devedor e certos credores, condicionado à homologação judicial. Está entre a recuperação judicial (que atinge maior número de credores e acarreta um sem número de efeitos) e o acordo simples (que só gerará efeitos contratuais ordinários quanto aos contratantes) (SOUZA JUNIOR e PITOMBO, 2007).

Os mesmos autores também ponderam que a recuperação extrajudicial:

• não se aplica aos credores trabalhistas, acidentários, titulares de créditos por Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC, entre outros (arts. 161, 86, inc. II e 49, § 3.º);

• não suspende as ações individuais e os pedidos de falência contra o devedor, salvo quanto aos signatários do plano e até sua homologação (art. 161, § 4.º), nem o descumprimento de obrigação prevista no plano constitui, por si só, causa de decretação de falência (art. 94, inc. III, g);

• os atos praticados durante sua vigência continuam sujeitos à revogação e ao reconhecimento de sua ineficácia, o que pode inviabilizar a construção de arrojados planos que envolvam toda a empresa (nem mesmo atos baseados em decisão judicial estarão livres do risco, nos termos do art. 138);

• o devedor mantém a plena administração de seus bens, resguardadas eventuais restrições voluntárias decorrentes de aspectos do plano;

• não há nomeação de administrador judicial (art. 22) nem tampouco de formação de Comitê de Credores (art. 27);

• a organização dos credores sujeitos ao plano ou mesmo dos demais, durante sua execução, é uma faculdade não contemplada na Lei, sendo que como não sujeita todos os credores, mas só os signatários – inclusive eventualmente aqueles a título gratuito (art. 5.º, inc. I) – e, no caso do art. 163, os demais do mesmo grupo ou espécie, não demanda habilitação de créditos nem tampouco realização de Assembleia Geral de Credores (art. 35).

Com tais características, o objetivo da recuperação extrajudicial é a de solução de aspectos críticos pontuais atuais ou esperados

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