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Recurso Ordinário Joaquim Dos Santos

Por:   •  16/6/2016  •  Ensaio  •  1.916 Palavras (8 Páginas)  •  305 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CONCÓRDIA-SC

AUTOS Nº: 0000000-00.0000.0.00.0000

Joaquim dos Santos, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe da ação que move contra Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio de seu procurador que esta subscreve, não se conformando, data vênia, com a sentença prolatada de fls. 00/00, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO ORDINÁRIO

em face dos fundamentos fáticos e de direitos que a seguir passa a expor nas razões de recurso anexas à presente.

Requer, ainda, o recebimento, processamento e remessa ao Egrégio Tribunal de Regional do Trabalho da 12ª Região.

Em anexo, comprovante de recolhimento de custas e depósito recursal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Concórdia/SC, 16 de Novembro de 2015

Eduardo Andreis                                Rodrigo Adriano Casagrande

OAB 6695/SC                                         OAB 12642/SC

EXCELENTISSIMO SENHOR DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

Autos de origem: 0000000-00.0000.0.00.0000

RECORRENTE: Joaquim dos Santos

RECORRIDO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Egrégio Tribunal Regional da 12ª Região!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!

1 RESUMO DOS FATOS

O recorrente foi admitido por meio de Concurso Público na empresa recorrida no ano de 2004, sendo demitido imotivadamente em 2008. Após, ingressar com ação pedindo sua reintegração na empresa pública, em razão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ser equiparada à fazenda pública. A Decisão proferida nos autos de origem nas fls. 00/00, alegou que o vínculo jurídico do recorrente com a recorrida vem a ser de natureza contratual e está sujeito às normas determinadas na CLT, tornando desnecessário que a recorrida se submetesse a processo administrativo em que constasse a motivação do ato para fins de demissão de seus funcionários.

Eméritos Julgadores,

 Sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo, entende o recorrente que esta específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.

 

Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.  

Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:

2 DOS PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O presente apelo deve ser reconhecido vez que é adequado e foi interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente apresentada.

O recurso é tempestivo, vez que foi interposto dentro do prazo legal previsto no art. 895. “a” da CLT, haja vista que a sentença publicada, foi exarada em 00/00/0000.

As custas judiciais e o depósito recursal foram realizadas dentro do prazo recursal, conforme se demonstra pelos comprovantes de pagamento em anexo.

3 DAS RAZÕES RECURSAIS

Primeiramente, cabe ressaltar que o requerente foi admitido pela ECT por meio de concurso público em dezembro de 2004, de modo que esse meio de ingresso é estipulado através da CF em seu artigo 37, II, sendo que o ingresso na Administração Pública Direta e Indireta irá ocorrer por meio de concurso público.

Sendo a ECT uma Empresa Pública, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, os empregados a serem admitidos pela ECT são submetidos a concurso público para ingressar no cargo, sendo esta a forma de ingresso na empresa. Assim, não há que se falar em demissão imotivada de seus funcionários, sendo o devido processo administrativo necessário para apurar tal ato de dispensa em virtude de seu irregular desempenho profissional. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello (2005, p. 179) conceitua essa espécie de empresa como um “instrumento de ação do Estado”, criada com o objetivo de fomentar as ações públicas, estando, portanto, submetidas ao regime jurídico administrativo, embora existam exceções.

De todo modo, o fato é que mesmo que exista um regime híbrido para a atuação das empresas públicas e sociedades de economia mista, elas encontram-se submetidas primordialmente ao regime jurídico-administrativo, fundamentado pela supremacia do interesse público sobre o privado e princípio da indisponibilidade dos interesses públicos.

Ademais, tais entidades encontram-se subordinadas aos princípios delineados pela Constituição da República, mormente o art. 37, caput, o qual dispõe que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)”.

Além dos princípios expressos, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão submetidas aos princípios gerais da Administração Pública, especificamente ao princípio da motivação. O dever de motivar encontra-se respaldado pelo princípio da moralidade. A administração deve ser clara nas suas decisões e para que possamos verificar se estas correspondem ao dever moral ínsito a todo administrador, devem os atos administrativos ser motivados.

Nesse sentido, Cláudio Dias Lima Filho (2010, p. 70) ao citar Claus Wilhelm Canaris:

“A motivação da dispensa do empregado estatal — de qualquer das entidades pertencentes à Administração Pública — é, portanto, a partir de uma visão sistemática do arcabouço normativo constitucional, uma conclusão que se impõe, a partir da adoção dessa “mesma premissa” da aplicação indistinta e ampla do art. 37 da Constituição às pessoas jurídicas mencionadas no art. 173. A diferença em relação à hipótese do concurso público é que a motivação da dispensa não está expressamente mencionada no art. 37, embora ela decorra insofismavelmente dos princípios da Administração Pública mencionados nesse dispositivo. E se esses princípios são extensíveis a todos os entes da Administração Pública, nada mais adequado do que interpretar a Constituição, nesse aspecto, imbuído da noção de que os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista são regidos pelos mesmos preceitos aplicáveis aos empregadores privados comuns, mas com derrogações constitucionais inafastáveis, como a admissão de pessoal por concurso público e a dispensa com motivação expressa, em atendimento aos princípios constitucionais direcionados à Administração Pública”.

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