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Regimes de Comunhão de Bens e Créditos Trabalhistas

Por:   •  15/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.987 Palavras (8 Páginas)  •  227 Visualizações

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Regimes de Comunhão de Bens e Créditos Trabalhistas

Cristiano chaves FARIAS, Nelson ROSENVALD apontam em sua obra que “....regime de bens entre os cônjuges será disciplinado pela lei em vigor na celebração do pacto antenupcial, no que tange à sua eficácia e validade, estando a eficácia submetida à lei atual, a existência e a validade do pacto antenupcial estão submetidas à norma vigente no momento de sua celebração, mas a sua eficácia está subordinada à norma atual. Por isso, mesmo as pessoas casadas sob a égide do Código Civil de 1916 podem alterar o seu regime de bens, valendo-se do permissivo do § 2o do art. 1.639 da Codificação, por dizer respeito aos seus efeitos (Curso de direto civil 1 Parte geral   e LINDB 13º EDIÇÃO editora Atlas, pagina 112)

Maria Berenice DIAS, disserta que “o regime de bens é uma consequência jurídica do casamento” (Manual de Direito das Famílias Maria Berenice Dias 11 edição 2016 pagina 510). Tais consequências se submetem a três princípios básicos, sendo estes: a irrevogabilidade, a livre estipulação e a variedade de regimes.

Dá-se a imutabilidade e, por consequência, a irrevogabilidade para garantir o interesse dos cônjuges e de terceiros, ou seja, evita que uma parte abuse de sua posição para obter vantagens em seu benefício. Tal imutabilidade não é absoluta de acordo com o artigo 1.639, § 2°, do Código Civil, o qual autoriza a alteração do regime. Importante salientar que tal motivação não pode ser sustentada unilateralmente ou por iniciativa de apenas um dos cônjuges em processo litigioso, posto que a redação do artigo traz a expressão "de ambos".

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

O princípio da livre estipulação pode ser extraído do artigo 1.639 do Código Civil, o qual permite aos nubentes a escolha do regime de bens antes da celebração do casamento. O parágrafo único do artigo 1.640 do CC também estabelece neste sentido.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Analisado os seguintes pressupostos, chega-se aos princípios da: variedade de regimes; liberdade dos pactos; mutabilidade justificada do regime adotado. extrai-se dos ensinamentos de Maria Helena Diniz, o que vem a ser o princípio da variedade de bens [...] a norma não impõe um só regime matrimonial aos nubentes, pois oferece-lhes quatro tipos diferentes: o da comunhão universal; o da comunhão parcial; o da separação; e o da participação final nos aquestos”.( DINIZ, Maria Helena.  Curso de direito civil brasileiro, v. 5: direito de família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 146-14)

Assim nosso ordenamento jurídico impõe 5 regimes jurídico sendo eles:

  •  Comunhão Parcial de Bens
  • Separação de Bens
  • Comunhão universal de bens
  • Separação obrigatória de bens
  • Participação final nos aquestos

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS 

 A comunhão parcial de bens, é o regime onde os nubentes, antes do casamento, mantem preservados os bens que adquiriam por esforço único. Contudo, após o casamento, uma vez estipulada essa regra, os bens adquiridos na constância do casamento, serão presumidos adquiridos por mútuo esforço dos consortes e, portanto, comunicam-se. Ocorre que, caso os cônjuges não estipulem o regime de bens que vigorará durante o casamento, será o mesmo tido como o do regime parcial, por imposição da lei.

 Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes

 Carlos Roberto Gonçalves, afirma que o regime da comunhão parcial de bens é aquele formado por uma forma de regime misto onde prevalecem o da comunhão universal de bens e em parte pelo da separação de bens. O mesmo autor, ao citar Silvio Rodrigues, traz a seguinte conclusão

Regime de comunhão parcial é aquele em que basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões; e em que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente, em regra, a título oneroso. (RODRIGUES, Silvio apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.427.9)

  • Separação de Bens

Na separação de bens os cônjuges convencionam um isolamento total dos bens do esposo com os bens da esposa. Assim, tanto os bens adquiridos anteriormente ao casamento como os bens adquiridos em sua vigência são de propriedade unicamente de quem os contraiu, não tendo direito sobre eles o outro cônjuge.

Para Cristiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD esse seria o regime de bens mais justo e deveria ser o regime legal supletivo do país, pois é o mais condizente com a realidade atual da sociedade em que a mulher também trabalha e dessa forma, não precisa de proteção financeira de seu esposo. É por isso, aliás, que os autores criticam o preconceito existente sobre esse tipo de regime de bens, em suas palavras:

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