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Regra-matriz de Incidência, Obrigação Tributária e Sujeição Passiva

Por:   •  25/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.639 Palavras (11 Páginas)  •  173 Visualizações

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Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Seminário I

Regra-matriz de Incidência, Obrigação Tributária e Sujeição Passiva

Recife, 23 de março de 2019

  1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

A norma jurídica é uma oração que, através de estrutura lógica, tem a pretensão de irradiar efeitos sobre a conduta das pessoas (regras de comportamento) ou sobre outras normas (regras de estrutura). Segundo Paulo de Barros Carvalho, “É uma unidade de sentido que as prescrições jurídicas necessitam para serem adequadamente cumpridas.”.

A regra-matriz de incidência tributária (RMIT) é formada pelos elementos essenciais da obrigação de pagar tributo extraídos da norma jurídica que determina os eventos de possível ocorrência da incidência tributária.

Essa regra-matriz de incidência tributária indica uma hipótese, que é composta por um verbo e um complemento, que formam o critério material da norma, além de critérios espacial e temporal.

Ocorrida a hipótese, a RMIT aponta uma consequência que é formada pelo critério pessoal ativo (entidade competente), passivo (contribuinte) e critério quantitativo (alíquota e base de cálculo        

  1. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

As relações jurídicas que envolvem o direito tributário podem ter substância patrimonial ou estabelecer vínculos que dão origem a deveres instrumentais.

O primeiro caso é o das relações jurídicas conhecidas como obrigações tributárias, que têm como objeto uma prestação pecuniária definida no conceito de tributo do art. 3º do CTN.

Já os deveres instrumentais são o conjunto de providências que a norma tributária impõe aos sujeitos passivos, que tem por função relatar em linguagem eventos do mundo social relevantes ao direito tributário. Funcionam como um facilitador para a fiscalização e arrecadação estatal.

O art. 113 do CTN tratou como obrigação tributária principal a consequência relativa à hipótese de incidência de um tributo e como obrigação acessória os deveres instrumentais.

A multa pelo não pagamento não está abarcada no conceito de tributo do art. 3º do CTN por consistir em sanção por ato ilícito, no entanto o art. 113, §1º trata a penalidade pecuniária como uma obrigação tributária principal.

A despeito da crítica cabível à aglutinação de um fato lícito e um fato ilícito no conceito de obrigação tributária principal, a escolha legislativa foi de dar o mesmo tratamento da obrigação tributária principal à penalidade pelo seu não pagamento.

  1. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; convencional; agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídico tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

A regra matriz de incidência tributária tem no seu consequente o critério pessoal, que é composto pelo sujeito passivo e pelo sujeito ativo. A sujeição passiva é a habilitação para ocupar a posição de sujeito passivo nessa relação obrigacional tributária.

O sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, conforme art. 121 do CTN.

São sujeitos passivos o contribuinte, que é a pessoa que tenha a relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, e o responsável, figura presente na relação tributária quando a lei atribuir tal condição.

No caso em que ocorre a solidariedade, as pessoas são simultaneamente obrigadas, pois essas duas ou mais pessoas realizam evento tributável em conjunto, ou seja, têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Duas pessoas que possuem em condomínio a propriedade de um imóvel, por exemplo, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPTU.

A sujeição passiva pode ser transferida por sucessão, que ocorre quando o devedor original desaparece e a obrigação se transfere para outro devedor, que passa a ser o contribuinte.

Já o responsável é a pessoa que, sem revestir condição de contribuinte, fica obrigado a realizar o pagamento do tributo por previsão legal. Por exemplo, os pais de menor de idade são os responsáveis pelos tributos devidos pelo menor, conforme art. 134, I do CTN.

A substituição tributária é uma técnica de arrecadação tributária que tem o objetivo de facilitar a fiscalização promovida pela administração pública, reduzindo o número de fiscalizados em potencial.

A substituição tributária para trás ou antecedente ocorre quando é atribuída responsabilidade de pagar tributo devido em operação anterior à operação que ele será contribuinte por praticar conduta prevista na hipótese de incidência do tributo.

A substituição tributária para frente ou subsequente ocorre quando o contribuinte do recolhe, além do tributo incidente na operação própria, a carga tributária que incidirá nas operações subsequentes.

Conforme apontado anteriormente, o responsável tributário é sujeito passivo da relação jurídico tributária, por estar legalmente obrigada ao pagamento de tributo, ainda que não relação direta com a situação que constitua o fato gerador. Não me parece razoável caracterizar essa responsabilidade como um dever instrumental uma vez que, ainda que não suporte o encargo tributário, está submetido a uma obrigação de fazer de substância patrimonial.

  1. A empresa “A” adquiriu estabelecimento industrial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aquisição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em relação a fatos geradores realiza dos pela empresa “B ”. No contrato de compra e venda não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição. Pergunta-se:
  1. Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram realiza dos por “B ” antes de sua aquisição diretamente de “A”? Há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores à operação? (Vide anexo I)

Aquisição de estabelecimento industrial com a continuação da exploração autoriza o fisco a cobrar do adquirente os tributos devidos anteriormente ao ato. Tal cobrança será subsidiaria se a empresa alienante prosseguir na exploração da mesma atividade ou a retomar dentro de seis meses, conforme prevê o art. 133 do CTN.

No caso proposto, se “B” cessar a exploração por pelo menos 6 meses, “A” terá a integralidade da obrigação tributária.

No que se refere à clausula de responsabilidade firmada no contrato particular, para o direito tributário sua existência é irrelevante, pois não é oponível à fazenda pública, havendo previsão expressa no art. 123 do CTN.

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