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Requisitos para Configuração da Relação de Emprego

Por:   •  30/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  607 Palavras (3 Páginas)  •  88 Visualizações

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Universidade Federal de Sergipe – UFS
Centro de ciências sociais aplicadas – CCSA
Departamento de Contabilidade – DCC
Disciplina: Direito do Trabalho         Turma: 01
Professor: Otavio Augusto Reis De Sousa        Data: 02/07/2019
Aluno: Franciel Souza Menezes
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Requisitos para configuração da relação de emprego

Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Entender a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego é crucial uma vez que as normas jurídicas são aplicadas de formas distintas. Somente as relações de emprego são amparadas pelas leis trabalhistas, ou seja, apenas nesses casos o empregado terá direitos como aviso prévio, férias, 13ª salário, FGTS, entre outros. Já as relações de trabalhos são regulamentadas pelo código civil e conforme os termos e as cláusulas dos contratos firmados. Portanto entende-se que uma relação de emprego pode ser uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego. Para a relação de emprego e descumprimento de quaisquer dos requisitos que irei destacar posteriormente perde-se a configuração de emprego e torna-se uma relação de trabalho e como exemplo temos: trabalho autônomo, estágio, trabalho voluntário, trabalho eventual e trabalho avulso.

Os requisitos para configuração da relação de emprego destacados no Art. 3 º CLT são os seguintes:

  • Personalidade (pessoa física)
  • Não eventualidade (não eventual)
  • Subordinação (dependência)
  • Onerosidade (salário)

Mas há um outro requisito que é destacado no Art. 2 º CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • Alteridade

Personalidade

O trabalho deve ser feito por pessoa física, logo, se for executada por pessoa jurídica perde a caracterização de emprego. E na contratação há a vinculação da pessoa ao serviço, portanto se Carlos emprega Vinicios, Vinicios não pode mandar João executar seus serviços e Carlos não pode pagar a João.

Não eventualidade

O empregado realizará os serviços de forma contínua e ininterrupta, mantendo uma continuidade, habitualidade e permanência deste vínculo, portanto mesmo empregados como garçons que não trabalham todos os dias, esses empregados possui um vínculo construindo uma prestação de caráter permanente.

Subordinação

O empregado deve ser subordinado ao empregador, havendo uma hierarquia, logo o empregado terá o compromisso de executar serviços conforme ordens e comandos do empregador. Apesar de existirem 3 tipos de subordinação (técnica, econômica e jurídica), na CLT apenas a subordinação jurídica é mencionada, mais precisamente, no Art. 6º, parágrafo único “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

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