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Resenha Crítica Função Social da Propriedade

Por:   •  17/1/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.163 Palavras (5 Páginas)  •  190 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA

Curso: Direito Empresarial

Disciplina: Direito Contratual 0920-0_5

ROL CONTRATOS T5 - 17.09 - FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

Nesta Rol foi discutida a função social do contrato.

Primeiramente o discente apresentou para a turma um caso que abordou a Função Social da Propriedade.

A discussão trazida versou sobre a Propriedade rural produtiva e a discussão doutrinaria conduzida por José Afonso da Silva que defendia que esta era “insuscetível de desapropriação para reforma agraria”.

Porém começou-se a tratar na doutrina e jurisprudência que, embora produtiva, a propriedade que se utiliza de mão de obra análoga à escravidão não cumpre a função social de propriedade, evoluindo assim a discussão para a desapropriação como forma de sanção.

O primeiro caso de pedido de desapropriação de propriedade produtiva por utilização de mão de obra análoga a escravidão foi da Fazenda Cabeceiras, em Marabá/PA, no ano de 2004, após o resgate de 82 pessoas que viviam em situação análoga à escravidão, pelo grupo móvel do Ministério do Trabalho.

Tratava-se de uma fazenda altamente produtiva e de grande extensão, com 10 mil hectares.

Em 2008 a ação chegou ao STF, no qual foi concedido ao proprietário uma liminar impedindo a desapropriação. No entanto, o proprietário da fazenda desistiu da ação, requerendo uma indenização, e, embora estivesse irregular e cometido crime de redução à condição análoga à de escravo, lhe foi concedida tal indenização.

Não obstante, há que se destacar conhecida como a PEC do Trabalho Escravo, embora proposta e no ano de 1999 e muito antes do caso em tela, somente teve seu trâmite iniciado em 2001 e entrou em vigor no ano de 2014, como EC 81, alterando o artigo 243 da CF, passando a prever:

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Percebe-se que ao não respeitar a função social da propriedade o dono da fazenda desencadeia uma sucessão de desequilíbrios contratuais, visto que por não empregados legais, o que barateia sua cadeia produtiva, ele pode baratear o preço de venda de seu produto e ter uma vantagem financeira perante a concorrência, configurando uma concorrência desleal.

Entendo ainda que a decisão de indenização ao proprietário, embora o art. 243 da CF não tivesse sido alterado, prevendo expressamente a desapropriação da propriedade rural produtiva por utilização de mão de obra escrava, não deveria ter sido concedida, bem como a liminar que impedia a desapropriação, visto que um dos princípios basilares da Constituição Federal é a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III e deve ser fundamento de qualquer relação jurídica,  o mesmo ocorre com a função social da propriedade, protegida como direito fundamental pelo, art. 5°, XXXIII, CF, sobrepondo-se aos interesses individuais.

Ademais, o art. 170 da CF preconiza que a “ordem econômica, fundada na valorização o trabalho humano”, tem por finalidade a garantir a todos uma existência digna observando a função social da propriedade.

No que tange a função social do contrato em especifico, a partir do Código Civil de 2002 o contrato passou a ter uma função não só entre as partes, mas também perante a sociedade, respeitando os princípios morais e éticos, como a proteção à saúde, a vida, ao trabalho, entre outros.

Desta feita, cabia ao STF, como guardião da Constituição, aplicar seus preceitos e, não só negar a indenização requerida, bem como determinar a desapropriação da propriedade, em razão do claro descumprimento da função social da propriedade e dos contratos firmados pelo empresário ao explorar economicamente a propriedade e os trabalhadores em situação análoga à escravidão.

O segundo caso discutido foi trazido pela professora o apresentou brevemente o caso de conversas de Whatsapp que foram aceitas em juízo como provas de contratação de Advogado para prestação de serviços. As conversas foram consideradas como um aditivo ao contrato de prestação de serviços com o escritório.

Mostra-se assim a evolução do direito e da tecnologia, tendo em vista que o Direito serve exatamente para regulamentar as relações e deve se adequar as novas situações quotidianas.

O terceiro caso discutido foi trazido pelo dissente, tratando da Autonomia da vontade versus a função social do contrato quando da locação de vaga de garagem.

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